TRT1 - 0010173-83.2014.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d5603 proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBRECORRENTE: NIVALDO COELHO DA SILVARECORRIDO: COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS SILVA SANTOS LTDA., KOWARICK INDUSTRIA TEXTIL EIRELI O reclamante requer a gratuidade de justiça nos termos de id d187497.Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC:"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis:"269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)."Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
E o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."Todavia, o recorrente não acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica e, em seu recurso, sequer menciona a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, como pode ser verificado no trecho acima citado, devendo ser ressaltado, ainda, que, conforme procuração de id 6330849, o patrono do autor não possui poderes para firmar declaração de miserabilidade jurídica.Assim, impossível, neste momento, deferir a gratuidade de justiça ao reclamante.
O mínimo que se exige é a declaração, que não foi feita nem mesmo no recurso.Portanto, fica indeferida, por ora, a gratuidade de justiça, devendo o reclamante proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.Vindo a comprovação do recolhimento das custas ou transcorrido in albis o prazo, voltem conclusos os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO COELHO DA SILVA
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19/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS SILVA SANTOS LTDA. em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0010173-83.2014.5.01.0020 2ª TurmaGabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBRECORRENTE: NIVALDO COELHO DA SILVARECORRIDO: COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS SILVA SANTOS LTDA., KOWARICK INDUSTRIA TEXTIL EIRELIO/A MM.
Desembargador (a) ROSANE RIBEIRO CATRIB da Gabinete 51, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS SILVA SANTOS LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazoar o recurso ordinário do autor em 8 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.PEDRO DE BARROS ROCHAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:14
Expedido(a) edital a(o) COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS SILVA SANTOS LTDA.
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24/06/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 00:06
Convertido o julgamento em diligência
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21/06/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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27/05/2024 14:26
Recebidos os autos por retorno de diligência
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03/05/2024 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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29/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:35
Convertido o julgamento em diligência
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23/04/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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20/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
-
29/09/2022 11:46
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de NIVALDO COELHO DA SILVA - CPF: *48.***.*20-97
-
28/09/2022 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS SILVA SANTOS LTDA. em 27/09/2022
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28/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de KOWARICK INDUSTRIA TEXTIL EIRELI A/C ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRASIL LTDA. em 27/09/2022
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28/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de NIVALDO COELHO DA SILVA em 27/09/2022
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15/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2022
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15/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO COELHO DA SILVA
-
14/09/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) KOWARICK INDUSTRIA TEXTIL EIRELI A/C ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRASIL LTDA.
-
14/09/2022 10:52
Expedido(a) edital a(o) COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS SILVA SANTOS LTDA.
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19/08/2022 16:09
Incluído em pauta o processo para 31/08/2022 09:00 TELEPRESENCIAL ()
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16/08/2022 11:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/07/2022 09:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição garantia de sustentação oral do patrono)
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26/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2022
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25/07/2022 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:08
Incluído em pauta o processo para 03/08/2022 09:00 VIRTUAL ()
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06/07/2022 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/07/2022 23:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/11/2021 15:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
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30/06/2021 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
30/06/2021 13:15
Convertido o julgamento em diligência
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30/06/2021 12:26
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/11/2020 16:44
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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13/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 16:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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15/06/2020 11:50
Distribuído por sorteio
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07/05/2020 11:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2017 11:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar execução
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17/04/2017 13:38
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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20/10/2016 11:59
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/06/2016 00:02
Decorrido o prazo de COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS SILVA SANTOS LTDA. em 01/06/2016 23:59:59
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02/06/2016 00:02
Decorrido o prazo de KOWARICK INDUSTRIA TEXTIL EIRELI em 01/06/2016 23:59:59
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24/05/2016 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/05/2016
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24/05/2016 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2016 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 13:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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16/03/2016 00:00
Decorrido o prazo de NIVALDO COELHO DA SILVA em 15/03/2016 23:59:59
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05/03/2016 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2016
-
05/03/2016 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2016 11:07
Não admitido o Recurso de Revista de NIVALDO COELHO DA SILVA - CPF: *48.***.*20-97
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29/02/2016 19:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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03/12/2015 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE em 02/12/2015 23:59:59
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03/12/2015 00:01
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE MELLO NAHRA em 02/12/2015 23:59:59
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24/11/2015 01:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/11/2015
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24/11/2015 01:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2015 17:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NIVALDO COELHO DA SILVA - CPF: *48.***.*20-97
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05/11/2015 08:38
Incluído o processo em pauta (11/11/2015, 10:30:00, 2ª TURMA_C)
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29/10/2015 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2015 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VÓLIA BOMFIM CASSAR
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09/10/2015 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2015 11:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VÓLIA BOMFIM CASSAR
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08/10/2015 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2015 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE em 02/10/2015 23:59:59
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04/10/2015 00:02
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE MELLO NAHRA em 02/10/2015 23:59:59
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01/10/2015 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VÓLIA BOMFIM CASSAR
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24/09/2015 00:51
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 24/09/2015
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24/09/2015 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2015 16:26
Conhecido o recurso de NIVALDO COELHO DA SILVA - CPF: *48.***.*20-97 e não provido
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05/09/2015 00:22
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/09/2015
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04/09/2015 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2015 11:36
Incluído o processo em pauta (16/09/2015, 10:30:00, 2ª TURMA_C)
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19/08/2015 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2015 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VÓLIA BOMFIM CASSAR
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06/08/2015 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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