TRT1 - 0101165-80.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 16:22
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a24f387) para Manifestação
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de TIM S A em 14/07/2025
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/07/2025
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11/07/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 06:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
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27/06/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES sem efeito suspensivo
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26/06/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de TIM S A em 25/06/2025
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23/06/2025 09:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 10:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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09/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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09/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
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09/06/2025 16:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,85
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09/06/2025 16:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
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09/06/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
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27/05/2025 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/05/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/05/2025 13:35
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES em 16/05/2025
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14/05/2025 12:00
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 12:00
Audiência una por videoconferência realizada (14/05/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 20:44
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TIM S A em 07/05/2025
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08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES em 07/05/2025
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07/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
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07/05/2025 13:19
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
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07/05/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 07:41
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 07:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de TIM S A em 28/04/2025
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/04/2025
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28/04/2025 23:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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14/04/2025 21:07
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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14/04/2025 21:07
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
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14/04/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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14/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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14/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
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11/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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10/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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10/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
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10/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:35
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de TIM S A em 09/04/2025
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09/04/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 14:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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29/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3b536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES propôs ação trabalhista em face de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, 1ª reclamada, e TIM S/A, 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Diante da ausência injustificada da 1ª reclamada, GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, na audiência realizada em 11/11/2024, requereu a parte autora a aplicação da pena de revelia e confissão, o que seria apreciado quando da prolação da sentença.
Contestação escrita com documentos da 2ª reclamada (ID. 0ce7afb).
Em audiência (ID. 5b69f49), colhido o depoimento pessoal da parte autora. Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Conciliação rejeitada.
Determinada a intimação do reclamante para que juntasse cópia de sua CTPS e extrato analítico do FGTS no prazo de 5 dias (ID. 6fae299).
O autor juntou aos autos os documentos solicitados (ID. 9b68ad3/ss). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante alega que recebia comissões mensais de R$ 1.800,00, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 590a20e).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva ad causam Rejeito.
Uma vez indicado pelo autor como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o 2º reclamado para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Do chamamento ao processo Alega a 2ª ré a referida preliminar sustentando que seja determinada a citação do sócio da 1ª reclamada, Sr.
Gabriel Ramos Massa de Faria, para que seja incluído no polo passivo da ação.
In casu, não há amparo legal para o pretenso litisconsórcio passivo, tendo o autor optado por demandar exclusivamente em face das rés.
Rejeito. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da revelia e confissão ficta Notificada a 1ª reclamada para apresentar defesa por e-carta (ID. a7c743a), permaneceu inerte.
Assim, considera-se revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C.
TST.
Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal.
O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça. Da data de admissão e verbas rescisórias Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada, em 10/10/2019, na função de vendedor, mas somente em 09/06/2023 sua CTPS foi anotada.
Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 20/12/2023.
Aduz que recebia, em média, R$ 1.800,00 mensalmente de comissões das vendas que realizava.
Afirma que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma hora de descanso para almoço, mas, no mínimo, 3 vezes por semana, laborava até 19h.
Aduz que, nos sábados, trabalhava das 9h às 13h.
Assevera que jamais recebeu 13º salário e gozou férias, bem como não houve recolhimentos de FGTS.
Pede a retificação da data de admissão e da remuneração na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias, diferenças de FGTS, além da multa do art. 477, §8º, da CLT.
A 1ª ré é confessa quanto à matéria fática.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que foi contratado em 10/2019, pela primeira reclamada, para exercer a função de consultor de vendas, prestando serviços exclusivamente para a segunda reclamada na venda de internet banda larga, tendo sua CTPS assinada, somente a partir de 09/06/2023 e seu desligamento ocorrendo no dia 20/12/2023, sem nada receber; que era comissionado, só ganhava o que vendia, mas eram corretas; que não recebia o transporte e pegava por dia dois ônibus para ir para o lugar e dois ônibus para voltar para casa; que nunca recebeu vale-transporte nem vale-alimentação; que, em geral, ia para o ponto de encontro em Deodoro e depois para o local onde trabalharia; que não era fornecido o transporte nem para o ponto de encontro, nem para o local em que prestaria o serviço do dia que era designado pelo líder; que não tinha contato com qualquer empregado da TIM diretamente; que o reclamante laborava de segunda a sexta das 9h às 18h, com 01h de descanso para almoço e sábado havia trabalho das 9h às 14h”.
Diante da confissão da 1ª reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso e confirmados pelo autor em depoimento pessoal.
Nesse diapasão, acolho a tese obreira de admissão em 10/10/2019.
Reconheço que o reclamante não recebeu 13º salário e verbas rescisórias.
Acolho a média das comissões apontada na inicial, qual seja, R$ 1.800,00 mensais, para o cálculo das verbas rescisórias.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 42 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024 (3/12); - férias simples, acrescidas de 1/3, relativas a 2022/2023; - férias em dobro, acrescidas de 1/3, relativas a 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; - 13º salário proporcional relativo a 2019 (3/12); - 13º salário relativo a 2020, 2021, 2022 e 2023; - diferenças FGTS de todo o período laboral acrescido da multa de 40% com base no extrato de ID. 9b68ad3 e ID. 28d1ecf que devem ser depositadas na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201”.
Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT, eis que não houve pagamento das verbas rescisórias até o presente momento.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, retificar a CTPS digital do autor para constar data de admissão de 19/10/2019 e de saída em 31/01/2024, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST e retificar a remuneração para constar comissões sobre vendas com média mensal de R$ 1.800,00. Do vale-transporte e vale-alimentação O reclamante, na petição inicial, alega que não recebia vale-alimentação e vale-transporte, e corroborou tal declaração em depoimento pessoal.
A 1ª reclamada é confessa quanto à matéria fática.
Aprecio.
Defiro o pagamento de indenização pela ausência de fornecimento do vale-transporte de acordo com os valores apontados na inicial e considerando a jornada de segunda-feira a sábado.
As normas coletivas acostadas aos autos não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que o sindicato patronal não guarda qualquer relação com a atividade preponderante da 1ª reclamada.
Assim, indefiro o pagamento de vale-alimentação. Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Sustenta o autor que, durante o pacto laboral com a 1ª reclamada, sempre prestou serviços para a 2ª ré, razão pela qual pleiteia sua responsabilidade subsidiária com fulcro na Súmula n. 331 do C.
TST.
Contudo, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a prestação de serviços em prol da 2ª reclamada.
Além disso, a tese de defesa é que o contrato firmado pelas reclamadas possui natureza de representação comercial, sendo um contrato civil de representação comercial, em que a 1ª reclamada intermedeia a venda de produtos e serviços da 2ª reclamada, faz pedidos de compras e realiza contratos, tudo na forma da Lei nº 4.886/65, e não houve prova que, na verdade, seria terceirização.
Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente no pedido de vale-alimentação.
Contudo, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela autora à 1ª reclamada, pois a referida verba visa remunerar a atuação do advogado, que, na hipótese dos autos, não ocorreu diante da revelia.
Os honorários advocatícios são fixados em R$ 200,00 pelo autor sucumbente no que tange à responsabilidade subsidiária ao patrono da 2ª ré, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT.
A 1ª reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário, a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TIM S/A, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA na obrigação de pagar a RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela 1ª reclamada de R$1.513,78, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$75.688,91.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT e vale-transporte. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, retificar a CTPS digital do autor para constar data de admissão de 19/10/2019 e de saída em 31/01/2024, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST e retificar a remuneração para constar comissões sobre vendas com média mensal de R$ 1.800,00.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
26/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
26/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
-
26/03/2025 10:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.513,78
-
26/03/2025 10:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
-
26/03/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
-
25/02/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 24/02/2025
-
31/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
30/01/2025 06:28
Decorrido o prazo de TIM S A em 29/01/2025
-
13/12/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
12/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
12/12/2024 16:13
Convertido o julgamento em diligência
-
06/12/2024 19:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
05/12/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
-
29/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
29/11/2024 07:26
Convertido o julgamento em diligência
-
14/11/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
11/11/2024 12:55
Audiência una por videoconferência realizada (11/11/2024 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 18:10
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de TIM S A em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES em 28/10/2024
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TIM S A em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES em 14/10/2024
-
27/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
27/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
27/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
-
27/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
26/09/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FERNANDO MATIAS LOPES
-
26/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
25/09/2024 20:04
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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