TRT1 - 0023100-90.2009.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:29
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO SUDAMERIS em 12/05/2025
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30/04/2025 16:53
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4deb078 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE DALVA CELIA CAETANO REPRESENTADO POR Luiz Gustavo Caetano e Souza - FUNDACAO SUDAMERIS -
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE DALVA CELIA CAETANO REPRESENTADO POR Luiz Gustavo Caetano e Souza
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25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SUDAMERIS
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25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/03/2025 09:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0531f8 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO SUDAMERIS 2. ESPÓLIO DE DALVA CELIA CAETANO REPRESENTADO POR Luiz Gustavo Caetano e Souza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/03/2025 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/01/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 12:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE DALVA CELIA CAETANO REPRESENTADO POR Luiz Gustavo Caetano e Souza em 17/12/2024
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SUDAMERIS em 17/12/2024
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17/12/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE DALVA CELIA CAETANO REPRESENTADO POR LUIZ GUSTAVO CAETANO E SOUZA
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29/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SUDAMERIS
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29/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/11/2024 17:25
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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03/10/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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27/09/2024 16:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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22/08/2024 19:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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21/08/2024 11:21
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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20/08/2024 12:34
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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20/08/2024 12:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/07/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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31/07/2024 13:18
Encerrada a conclusão
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24/05/2024 18:45
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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28/03/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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