TRT1 - 0100236-75.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/07/2025
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26/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/05/2025 08:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO MACIEL DA ROCHA sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2025
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02/04/2025 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a470270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por FABIO MACIEL DA ROCHA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, concedendo-se ao autor prazo de 15 dias para réplica, contados de 07.08.2024, o qual transcorreu in albis, manifestando-se o acionante de forma totalmente intempestiva em outubro de 2024.
Audiência realizada sem conciliação.
Laudo pericial, manifestação das partes e esclarecimentos do perito, sobre os quais ficou silente o autor, embora intimado.
Sem mais provas, encerrada a instrução, vieram aos autos razões finais escritas.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca o autor a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos, sob a alegação de que, na função de carteiro, exercida na unidade CDD do Parque São Vicente, em Belford Roxo, desde 1997, esteve exposto a condições ambientais insalubres.
Argumenta que laborava exposto ao calor excessivo em vias públicas e em ambiente interno precário, marcado pela falta de climatização adequada, requerendo, com base em laudo pericial emprestado e em documentos da própria empresa, o reconhecimento dos direitos reclamados.
Em sua defesa, a reclamada impugna integralmente o pedido, alegando que as atividades externas, ainda que sob sol e calor, não configuram insalubridade nos termos da legislação vigente.
Afirma ainda que fornece regularmente os equipamentos de proteção individual (EPIs) e que as condições de trabalho atendem às normas regulamentadoras.
Pois bem.
O laudo técnico elaborado pelo perito de confiança do juízo foi conduzido com o devido rigor metodológico e de acordo com as normas técnicas vigentes, não havendo mácula alguma que enseje desconstituição ou perda de valor da prova produzida.
Ressalte-se que o perito, profissional habilitado e imparcial, compareceu à unidade CDD do Parque São Vicente, em Belford Roxo, local de labor do autor, realizando inspeção detalhada do ambiente de trabalho e coleta de informações por meio de entrevistas com os presentes.
O autor esteve pessoalmente presente na diligência pericial, oportunidade em que foi ouvido diretamente pelo expert, relatando, dentre outros pontos, que suas atividades se davam tanto em ambiente interno quanto externo, que recebia EPIs da reclamada, e embora tenha mencionado atraso na reposição de alguns equipamentos e ausência de treinamentos, não trouxe elementos capazes de alterar o convencimento técnico acerca da ausência de condições insalubres.
Observe-se que na diligência foram também ouvidos um colega de trabalho do acionante, que atua como carteiro, o supervisor da unidade e a gerente da reclamada, os quais corroboraram a descrição das atividades e das condições ambientais relatadas.
Destaca-se ainda que o advogado do autor, embora tenha sido regularmente intimado para acompanhar a perícia, optou por não comparecer, não havendo nenhum registro nos autos de justificativa para sua ausência.
O I. perito do Juízo, com base na metodologia da NR-15, concluiu que, tanto nas atividades internas quanto nas externas, o ambiente de trabalho do autor não extrapolava os limites de tolerância previstos na norma para o agente calor, bem como não foram identificados outros agentes nocivos ensejadores do pagamento do adicional pleiteado.
Especificamente no que concerne às atividades externas, foi constatado que o reclamante laborava em espaço aberto, sujeito às intempéries naturais, o que, por si só, não configura insalubridade nos moldes da legislação vigente.
Ressaltou o perito que não se identificou exposição contínua a condições ambientais que pudessem ser classificadas como insalubres, ainda que em períodos de maior calor, destacando-se que a situação verificada se insere no contexto das condições normais de trabalho da função de carteiro.
Em suas considerações finais, o perito concluiu, in litteris: " 14 - CONCLUSÃO Inicialmente, o perito tem a relatar que o laudo tem como premissa essencial os documentos que foram emitidos e entregues nos autos do processo e os relatos feitos em diligência pericial, considerando como válidos os documentos, sendo que quaisquer questionamentos sobre a veracidade destes são objeto de cunho jurídico ou de perícia documental.
Analisados os documentos do processo, dados fornecidos em diligência e verificados pelo perito, lastreado nas normas técnicas e na legislação vigentes, o reclamante não estava exposto aos riscos elencados na NR-15 e seus Anexos, havendo nos documentos de saúde e segurança no trabalho da reclamada atendimento ao que a norma técnica e a legislação vigente preconizam como obrigatórios, estando as condições abaixo dos limites de tolerância normativos, não sendo, portanto, consideradas insalubres as atividades do reclamante.
Deve ser considerado que, em dezembro de 2019, houve a alteração do Anexo III da NR-15, com a Portaria SEPRT nº 1.359.
O novo texto especificou com mais clareza as atividades e operações consideradas insalubres em relação à exposição ao calor, estabelecendo limites de tolerância mais precisos e determinando as condições sob as quais o trabalho é considerado insalubre.
O novo Anexo 3 da NR-15 determina o uso do Procedimento Técnico da Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO 06) e estabelece novos parâmetros para o enquadramento.
O Quadro I do Anexo 3 foi excluído e, agora, existe somente um quadro com os limites de exposição ao calor.
Conforme a norma técnica, só é devido adicional durante o período de efetiva exposição ao risco.
Durante os afastamentos ou períodos em que não houve exposição a tais riscos, não há direito ao adicional pleiteado.” A impugnação ao laudo apresentada pelo autor se limitou a reproduzir inconformismo com a conclusão técnica, sem, contudo, trazer elementos novos ou alguma prova que infirmasse os achados periciais.
A título de complementação, o perito apresentou esclarecimentos nos autos, reafirmando sua metodologia e suas conclusões.
Regularmente intimado em 05.02.2025 para se manifestar acerca desses esclarecimentos, o autor deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, e que se encerrou em 12.02.2025.
Apenas em 26.02.2025, ao apresentar suas razões finais, e já de forma totalmente extemporânea, voltou a se insurgir contra a prova técnica, novamente sem trazer elementos concretos que demonstrassem falha ou omissão na perícia realizada. À luz do conjunto probatório dos autos, em especial do laudo pericial, que se apresenta sólido, objetivo e devidamente fundamentado, e diante da ausência de elementos que o infirmem, não há espaço para o acolhimento da pretensão autoral.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 195 da CLT, compete ao perito designado pelo juízo a apuração das condições de insalubridade no ambiente de trabalho, cabendo ao julgador prestigiar a prova técnica quando elaborada de forma idônea e em conformidade com os parâmetros legais, como no presente caso.
Dessarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e todos os seus consectários, bem assim, e pelos mesmos fundamentos, o de indenização por dano moral, cuja causa de pedir é a mesma. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Diante da sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º).
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que respeita à despesa pela prova técnica realizadas, os honorários periciais serão suportados pela parte autora, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, adoto o entendimento cristalizado na Súmula n. 457 do C.
TST, devendo a despesa ser suportada pela União, pois o direito à assistência jurídica integral prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República/1988, envolve também os meios de prova, incluindo a prova pericial.
DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA À Empresa de Correios e Telégrafos aplicam-se os benefícios da Fazenda Pública, considerando os termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, o qual confere à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública, dentre eles a isenção das custas e o prazo em dobro para recorrer. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem FABIO MACIEL DA ROCHA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.280,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO MACIEL DA ROCHA -
20/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACIEL DA ROCHA
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20/03/2025 12:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.280,11
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20/03/2025 12:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO MACIEL DA ROCHA
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20/03/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO MACIEL DA ROCHA
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10/03/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/03/2025
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26/02/2025 14:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/02/2025
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13/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de FABIO MACIEL DA ROCHA em 12/02/2025
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11/02/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:38
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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07/02/2025 09:45
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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05/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACIEL DA ROCHA
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05/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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04/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACIEL DA ROCHA
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03/02/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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29/01/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2025 14:30
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 07/01/2025
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27/12/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação concordando com o laudo pericial)
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18/12/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACIEL DA ROCHA
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 02/12/2024
-
25/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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25/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:47
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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22/11/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 18/11/2024
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30/10/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/10/2024
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07/10/2024 15:35
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
02/10/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 14:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/10/2024 14:13
Juntada a petição de Réplica
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02/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de FABIO MACIEL DA ROCHA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 01/10/2024
-
01/10/2024 03:11
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 30/09/2024
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26/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/09/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
25/09/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) FABIO MACIEL DA ROCHA
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23/09/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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23/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/09/2024
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11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de FABIO MACIEL DA ROCHA em 10/09/2024
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10/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 09/09/2024
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10/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 09/09/2024
-
02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACIEL DA ROCHA
-
30/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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30/08/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/08/2024 21:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
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27/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
26/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
26/08/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 23/08/2024
-
21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 20/08/2024
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12/08/2024 15:47
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
12/08/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
09/08/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
09/08/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACIEL DA ROCHA
-
09/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
09/08/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/08/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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07/08/2024 13:49
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/08/2024 20:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/08/2024 20:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
08/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACIEL DA ROCHA
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20/03/2024 07:24
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 09:15 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/03/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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