TRT1 - 0100983-85.2023.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/05/2025
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LARA SILVA GONZALEZ em 20/05/2025
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07/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 583c259 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LARA SILVA GONZALEZ - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
06/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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06/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LARA SILVA GONZALEZ
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06/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 11:08
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/04/2025 00:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - Município)
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LARA SILVA GONZALEZ em 04/04/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19cb14 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE PARACAMBI Recorrido(a)(s): 1. LARA SILVA GONZALEZ 2. RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se que não se verifica afronta à reserva de plenário, uma vez que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (tema 1.118).
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação à decisão vinculante do STF no tema 1.118.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Taxa SELIC.
Alegação(ões): - violação ao art. 3º da EC 113/2022.
Declarou o STF em 14/03/2013, no julgamento das ADI's 4357/DF e 4425/DF, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei 11960/2009, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97.
Veja-se, a propósito, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, externado nos autos do RR-32100-27.2012.5.17.0151: "(...) o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, o qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que também corrobora a conclusão de que os juros de mora incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a base normativa legal aplicável aos devedores privados em geral, seja ela devedora subsidiária ou não.
Incólumes, pois, os artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º, II, e 37, caput, da CF/88." Ademais, estando a decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ 382 da SDI-1 do TST, a teor do disposto na Súmula 333 do TST, não há como admitir o recurso, no particular.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (inciso II).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LARA SILVA GONZALEZ - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LARA SILVA GONZALEZ
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21/03/2025 12:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE PARACAMBI
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18/03/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 13:58
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/03/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 13:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/10/2024 23:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - Municipio)
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/10/2024
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LARA SILVA GONZALEZ em 10/10/2024
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07/10/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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26/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LARA SILVA GONZALEZ
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26/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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25/09/2024 11:07
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE PARACAMBI - CNPJ: 29.***.***/0001-02 e não provido
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17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 16/09/2024
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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29/08/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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20/08/2024 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/07/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/07/2024 21:40
Retirado de pauta o processo
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/07/2024
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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04/07/2024 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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05/06/2024 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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