TRT1 - 0102451-80.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 09:55
Arquivados os autos definitivamente
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18/04/2025 09:55
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 18:25
Proferida decisão
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15/04/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A em 14/04/2025
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01/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 02/04/2025
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102451-80.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES REQUERENTE: TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A REQUERIDO: LUCIA HELENA CHARRET RIBEIRO DESTINATÁRIO(S): TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 91108e1: "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de tutela cautelar antecedente, em que figuram TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A, como autora, e LUCIA HELENA CHARRET RIBEIRO, como ré.
Com efeito, verifica-se que houve equívoco no ajuizamento da presente ação, visto que não se trata da hipótese de desconstituição de decisão transitada em julgado, mas tão somente de interposição de tutela cautelar antecedente, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário protocolado nos autos da reclamação trabalhista 0100423-15.2023.5.01.0064.
O efeito suspensivo do recurso pode ser obtido por meio de requerimento dirigido ao próprio relator, nos termos da Súmula 414, I, do C.
TST, que reconheceu ser aplicável ao processo do trabalho a disposição contida no artigo 1.029, § 5º, do CPC.
Cumpre registrar que o processo principal ainda não foi remetido à segunda instância.
Ante o exposto, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, do CPC.
Custas pela autora, fixadas no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$1.000,00, dispensadas. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de março de 2025.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho Convocada" RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A -
31/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A
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29/03/2025 11:36
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102451-80.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 44 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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