TRT1 - 0100357-50.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:26
Iniciada a execução
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14/08/2025 13:26
Transitado em julgado em 22/07/2025
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14/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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11/07/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 682578d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, esta Vara do Trabalho JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA a pagar, no prazo legal, a ROSICLER MARQUES DE SOUZA FERREIRA, conforme se apurar em regular liquidação de sentença: salário retido; saldo salarial; gratificação natalina; férias; aviso prévio; indenização compensatória; multa do § 8º do artigo 477 da CLT; multa do artigo 467 da CLT; auxílio alimentação.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários advocatícios.
No mesmo prazo acima, deverá a parte reclamada comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, na conta vinculada da parte reclamante, pelo período contratual imprescrito, sob pena de conversão em perdas e danos, que serão apuradas com base na maior remuneração.
Custas de R$ 197,57 calculadas sobre o valor da liquidação de R$ 9.878,42, pela parte reclamada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença líquida não recorrida, no caso de inadimplemento, ativem-se os convênios judiciais disponíveis para constrição patrimonial e satisfação integral do débito atualizado, independente de nova intimação. BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSICLER MARQUES DE SOUZA FERREIRA -
08/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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08/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSICLER MARQUES DE SOUZA FERREIRA
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08/07/2025 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 197,57
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08/07/2025 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSICLER MARQUES DE SOUZA FERREIRA
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08/07/2025 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a ROSICLER MARQUES DE SOUZA FERREIRA
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01/07/2025 09:20
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: cfa488e) para Contestação
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 30/06/2025
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14/06/2025 06:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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13/06/2025 08:07
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2025 11:20 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 04:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROSICLER MARQUES DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2025
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19/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 12:04
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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16/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ROSICLER MARQUES DE SOUZA FERREIRA
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16/05/2025 12:03
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2025 11:20 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff6203 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Juntar extrato completo do FGTS, indicando as competências em que não houve recolhimento; b) Juntar a norma coletiva na qual se fundamenta o pedido de Vale Alimentação/Refeição. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSICLER MARQUES DE SOUZA FERREIRA -
01/04/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSICLER MARQUES DE SOUZA FERREIRA
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01/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100357-50.2025.5.01.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
26/03/2025 11:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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