TRT1 - 0100320-49.2025.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:38
Arquivados os autos definitivamente
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30/06/2025 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/06/2025 22:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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28/06/2025 22:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/06/2025 22:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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13/05/2025 17:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/05/2025 17:02
Iniciada a execução
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13/05/2025 17:02
Transitado em julgado em 25/04/2025
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ICMC COMERCIO VAREJISTA DE MODA LTDA - EPP em 12/05/2025
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE MODA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de LORRANE INGRID RAMOS PAES em 12/05/2025
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28/04/2025 09:31
Audiência una cancelada (18/08/2025 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c85d55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos do processo em epígrafe, resolve HOMOLOGAR O ACORDO de id:d69d647, extinguindo-se a presente ação, com resolução de mérito, na dicção do art. 487, III, b, do CPC, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$110,00, pela parte autora, isenta.
Proceda a secretaria da vara a retirada do feito de pauta.
Intimem-se.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRANE INGRID RAMOS PAES -
25/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ICMC COMERCIO VAREJISTA DE MODA LTDA - EPP
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25/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE MODA LTDA
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25/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE INGRID RAMOS PAES
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25/04/2025 10:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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25/04/2025 10:12
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/04/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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16/04/2025 16:09
Juntada a petição de Acordo
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10/04/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100320-49.2025.5.01.0060 distribuído para 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
27/03/2025 13:47
Audiência una designada (18/08/2025 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 07:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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