TRT1 - 0100927-05.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO sem efeito suspensivo
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28/04/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/04/2025 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573ffbf proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se as Rés / Autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário do autor ou Ré(s), #id:ed31f6c, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade. /emp RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
04/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/04/2025
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02/04/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40097c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100907-05.2024.5.01.0058 ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCÃO, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Contestação apresentada.
Audiência de instrução e julgamento, ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, in casu, considerando-se que a presente ação foi distribuída em 12.07.2024 e a pretensão envolve parcelas devidas a partir da dispensa, ocorrida em 30.04.2023 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). ESCALONAMENTO NA DISPENSA - PDV 2022 Aduz o autor que foi admitido pela reclamada em 31.12.1980, na função de Profissional de Nível Médio (PM), com salário de R$ 11.995,05, sendo dispensado em 30.04.2023, após aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) do ano de 2022.
Sustenta ter aderido espontaneamente ao Plano de Demissão Voluntária (PDV-2022) da ré, e informado de sua demissão em 30.04.2023, sendo que outros empregados, sem qualquer critério estabelecido, tiveram suas demissões por adesão ao PDV prorrogadas para 30.04.2024, configurando tratamento não isonômico aos empregados e descumprimento do acordo coletivo de trabalho.
Diante disso, postula a retificação da data da dispensa para fazer constar 30.04.2024 e a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários legais, em parcelas vencidas e vincendas, bem como indenização por danos morais.
Em defesa, a reclamada assevera que o autor aderiu voluntariamente ao PDV, sendo este negociado por acordo coletivo de trabalho válido e seu único parâmetro era ser melhor que anterior do ano de 2019, não havendo proibição de escalonamento das dispensas.
Passo a analisar.
O acordo coletivo de trabalho (ID c1b893d), previu em sua cláusula 7ª quanto ao PDV, in verbis: “Para o período de 01.05.2022 a 30.04.2024 fica definido para as Empresas Eletrobras que as dispensas em massa efetuáveis de uma só vez; as coletivas, realizadas em lotes; e as individuais sucessivas, caracterizadas pelo somatório como massivas, ficarão condicionadas à prévia oferta do plano de desligamento voluntário incentivado, nos termos do parágrafo segundo. (...) Parágrafo Segundo - O plano de desligamento voluntário incentivado, referido no caput desta cláusula, apenas para o primeiro ano de vigência do presente ACT, observará condições superiores ao anteriormente ofertado.”
Por outro lado, o Manual do Plano de Demissão Voluntária - PDV 2022 (ID 8801b30), alude: “3.1.1.
O ACT 2022-24 preconiza que o PDV 2022 deverá observar condições superiores à última versão do PDC 2019.
O critério de comparação do incentivo será entre os 50% da parcela A e B (PDC 2019) e os nove salários básicos (PDV 2022), haja vista que as demais parcelas são equivalentes (com exceção da parcela F), observados os pisos e tetos do PDV 2022. 3.1.2.
Caso a empresa constate que a aplicação das regras da última versão do PDC 2019 acarreta em condições superiores a do PDV 2022, para estes casos, a parcela C será calculada como 50% da somatório das parcelas A e B, observadas as condições condições e fórmulas apresentadas na Tabela 2.
Assim, ao se acrescer a tais casos a parcela F, que não existia no PDC 2019, se garantirá condições superiores para a integralidade dos empregados elegíveis. (...) 5.
Repasse do Conhecimento 5.1.
A definição pela empresa da data de desligamento de cada empregado deve estar aderente ao prazo necessário para a conclusão do repasse do conhecimento, caso seja aplicável a realização do repasse, e as diretrizes emanadas pela Diretoria Executiva. 5.2.
Haverá a pactuação em formulário específico entre o empregado e o gerente imediato em relação ao formato, condições, conteúdo e prazo para o repasse de conhecimento, aderente às orientações da área de Gestão de Pessoas da empresa. 6.
Desligamentos 6.1.
A modalidade de desligamento será de demissão sem justa causa. 6.2.
Os desligamentos serão realizados seguindo o cronograma do item 7.2. 6.2.1.
As áreas de saúde devem realizar as ações cabíveis em relação aos procedimentos demissionais. (...) 7.
Cronograma 7.1.
O período de inscrição será de 1º ao dia 18 de novembro de 2022. 7.2.
Os desligamentos dos empregados pelo PDV serão realizadas por fases que seguirão o calendário abaixo: *as datas podem sofrer ajustes pontuais, em virtude da capacidade de processamento das rescisões, desde que não ocorram rescisões no mês de janeiro. 7.3.
Caberá a empresa a indicação dos empregados que terão seu desligamento em cada uma das fases (A, B, C, D, E). 7.3.1.
A gerência imediata, mediata, a Diretoria em que o empregado está lotado e a Superintendência de Gestão de Pessoas devem assinar o Termo de Aceite ao PDV e indicar a data de saída do empregado (o Termo de Aceite se encontra em anexo). 7.4.
Caso a empresa entenda que parte dos empregados inscritos não possam ter suas saídas nas fases A, B, C, D ou E, caberá a sua Diretoria Executiva deliberar sobre a data de saída do conjunto de empregados. 7.4.1.
Caso o empregado elegível e devidamente inscrito tenha a saída postergada e seja demitido até abril de 2024, fará jus as condições do PDV na data da saída.
A empresa, tendo em vista o seu juízo e conveniência, poderá, em casos excepcionais, definir data de saída posterior ao horizonte do atual ACT, ficando garantido o pagamento das condições estabelecidas neste PDV na data de saída deste empregados.” É incontroverso que o reclamante, de forma voluntária, aderiu ao PDV. O acordo coletivo de trabalho condicionou que as dispensas em massa (efetuáveis de uma só vez; as coletivas, realizadas em lotes; e as individuais sucessivas), no período de 01/05/2022 a 30/04/2024, devem ser precedidas de PDV e observará condições superiores ao plano anterior. Os itens 3.1.1 e 3.1.2 do Manual do Plano de Demissão Voluntária demonstram que o PDV 2022 oferece condições superiores aos aderentes do que aquele de 2019. Quanto à data da demissão, verifica-se que o Manual do Plano de Demissão Voluntária previu o escalonamento das demissões, cabendo exclusivamente à empresa a indicação da data de demissão (item 7.2), podendo, por deliberação da diretoria, ser prorrogada até abril de 2024 (itens 7.3 e 7.4). Ressalto que a reclamada não normatizou as regras de escalonamento, autorizando deliberação da diretoria prorrogar ou antecipar a data de saída do empregado. Ademais, o termo de adesão adunado sob ID 425f3a8 ratifica que a data de desligamento será definida pela empresa, ou seja, havia plena ciência do empregado que sua dispensa seria definida pela empresa até o mês de abril/2023. Com efeito, a dispensa ou a prorrogação do contrato de trabalho, dentro do período previsto no PDV, está contida no poder diretivo do empregador, pois cabe a ele, nos limites de sua discricionariedade, adequar sua força de trabalho às demandas de cada setor. Destarte, o critério aplicado pela ré não fere a isonomia entre os trabalhadores. De se notar que o empregado que permanece trabalhando até 2023 ou 2024 oferece sua força de trabalho à empresa, ou seja, a alegada “vantagem econômica” descrita pelo reclamante, em verdade, é a remuneração pelo labor efetivamente prestado, não havendo previsão de benefício superior para o período de permanência após adesão ao PDV.
Assim, todos os empregados aderentes do PDV receberão as mesmas vantagens e indenizações. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de retificação da data da dispensa, e demais pedidos acessórias (itens b e c do rol), bem como o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra.
Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 1.380,00.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO -
19/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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19/03/2025 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.380,00
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19/03/2025 15:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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13/03/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/03/2025 15:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/03/2025 09:11 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 20:49
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
21/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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21/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
21/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
-
21/10/2024 10:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/03/2025 09:11 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 23:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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16/09/2024 19:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/08/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 17:52
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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06/08/2024 17:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/08/2024 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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