TRT1 - 0100725-69.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/07/2025 19:13
Proferida decisão
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17/07/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSEMIR FERNANDES DA SILVA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/06/2025
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10/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af3703 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSEMIR FERNANDES DA SILVA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo esta deixado de realizar o preparo, aduzindo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este relator, em decisão datada de 24/03/2025, indeferiu à recorrente os benefícios da justiça gratuita, e, por consequência, em observância do §7º do artigo 99 do CPC/2015, determinou a intimação desta para que efetuasse o preparo, no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa.
Não tendo a primeira reclamada atendido ao comando legal no prazo assinalado (ID c13f32c), há que se reconhecer a deserção do recurso, nos termos do §2º do artigo 1.007 do CPC/2015.
Assim, com base no disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e a Súmula n.º 435 do TST, que autorizam a aplicação do artigo 932 do CPC de 2015, e sendo o presente apelo manifestamente inadmissível, face à deserção, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSEMIR FERNANDES DA SILVA -
09/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMIR FERNANDES DA SILVA
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09/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/06/2025 14:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA /
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09/06/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62046ef proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSEMIR FERNANDES DA SILVA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A reclamada SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA interpôs recurso ordinário (ID 69160c5), contudo, não procedeu ao recolhimento das custas processuais, nem realizou o depósito recursal.
Constou da sentença condenatória “Custas pela reclamada no valor de R$400,00, sobre o arbitrado à condenação de R$20.000,00, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.”.
Nas razões recursais, a primeira reclamada/recorrente pretendeu que lhe fosse conferido o benefício da gratuidade de justiça.
Argumentou que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, sem o prejuízo de suas finanças.
Pois bem.
Impõe-se o exame do pedido de gratuidade de justiça.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita podia ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não era admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
E, o §10 do artigo 899 da CLT, também acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista, dispôs que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”.
Interposto o presente recurso ordinário em 14/02/2025, sujeita-se aos preceitos advindos com a Lei da Reforma Trabalhista.
Ocorre que, na hipótese em tela, não se constata a comprovação da inidoneidade financeira da primeira reclamada a ponto de dispensá-la da realização do preparo do apelo.
Urge pontuar que a hipossuficiência financeira é aferida no momento que é requerido o benefício da gratuidade de justiça.
Não vieram aos autos documentos financeiros e contábeis capazes de evidenciar a hipossuficiência financeira alegada pela primeira reclamada.
Diante de tais considerações, tem-se por não comprovada a alegada hipossuficiência econômica da parte recorrente, de modo que ela não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
O fato de ter sido deferido à primeira reclamada o processamento de sua recuperação judicial, por si só, não a dispensa do recolhimento das custas processuais – preparo do apelo.
A dispensa é tão somente do depósito recursal, por encontrar-se em recuperação judicial.
Na hipótese dos autos, não há prova quanto à insuficiência financeira da reclamada, sendo certo que, na recuperação judicial, a empresa não fica privada da administração de seus ativos financeiros.
Assim, indefere-se à reclamada/recorrente o requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sendo assim, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determina-se: - Intime-se a reclamada SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para regularizar o preparo do apelo que interpôs, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, por deserção. - Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
24/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/03/2025 15:10
Convertido o julgamento em diligência
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24/03/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100725-69.2024.5.01.0012 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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