TRT1 - 0100413-65.2025.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
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-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100413-65.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25b8bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por LUCIANA PAULA DE SOUZA em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -salário integral de novembro e dezembro de 2024; -08 dias de saldo de salário de janeiro de 2025; -30 dias de aviso prévio indenizado; -08/12 de férias proporcionais + 1/3; -06/12 de 13º salário de 2024; -01/12 de 13º salário de 2025; -auxílio transporte relativo a outubro a dezembro de 2024, no valor mensal de R$800,00; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão imotivada, valores a serem apurados e depositados na conta vinculada do FGTS.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral; -multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, acrescidas do terço e multa de 40% sobre o FGTS; -indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 à Autora, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$63.073,83 IR: R$3.025,54 FGTS a depositar: R$8.953,76 Honorários sucumbenciais: R$7.558,81 INSS: R$6.295,81 Custas: R$1.778,16 Total: R$90.685,91 Custas pelos Reclamados, no importe de R$1.778,16, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$88.907,75, isento o Ente Público.
Em face do valor da condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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