TRT1 - 0102153-31.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
-
03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 02/07/2025
-
01/07/2025 10:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 12:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de ro UFRJ)
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16/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d044a5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 23/05/2025, ID nº 7d58292, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 24f7b61. Depósito recursal e custas não recolhidas, sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça .
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 2º Ré em 01/04/2025, ID nº 0e01353, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas e depósito judicial não recolhidos, ante a isenção legal do recorrente, na forma do Art. 790-A, I da CLT. À conclusão.
MACAE/RJ, 12 de junho de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 13 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
13/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
13/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
13/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON GONCALVES PEIXOTO
-
13/06/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/06/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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12/06/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de EMILSON GONCALVES PEIXOTO em 26/05/2025
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23/05/2025 14:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação (reitera recurso interposto)
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a8e18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, rejeito-os, fazendo-o nos termos da fundamentação supra.
Condeno o embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, de multa de 1,9% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art.1.026, §2º, do CPC, c/c art.769 da CLT.
Nada mais.
Intimem-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON GONCALVES PEIXOTO
-
10/05/2025 19:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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10/05/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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10/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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07/05/2025 10:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102153-31.2024.5.01.0483 : EMILSON GONCALVES PEIXOTO : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):EMILSON GONCALVES PEIXOTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 29 de abril de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMILSON GONCALVES PEIXOTO -
29/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON GONCALVES PEIXOTO
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMILSON GONCALVES PEIXOTO em 14/04/2025
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09/04/2025 22:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 20:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário UFRJ)
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 194acbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Emilson Gonçalves Peixoto em face de Guard Angel Vigilância EIRELI – EPP e Universidade Federal do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Homologo a desistência das pretensões relativas ao auxílio-alimentação e férias, extintas sem resolução do mérito – art.485, VIII, CPC.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira ré, e, de maneira subsidiária, a segunda ré em decorrência do descumprimento do dever de fiscalização que lhe competia, ao pagamento das seguintes parcelas, excluídas as obrigações de caráter personalíssimo: 1 – Salários-base entre 14/10/2024 e 30/05/2025; 2 – Verbas calculadas com base na contraprestação efetivamente praticada ao autor (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, art.1º, §1º, da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST, arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90 e Súmula 63 do C.TST): 48 dias de aviso prévio;07/12 de férias 2024/2025 + 1/3.03/12 de 13º salário de 2024;05/12 de 13º salário de 2025;FGTS sobre as remunerações praticadas a partir de julho de 2023, bem como sobre as verbas rescisórias – arts.15, caput e §5º, e 26-A da lei 8.036/90;Multa de 40% do FGTS – art.18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90 c/c OJ 42 da SbDI-1/TST. Por ser matéria de ordem pública, determino que a reclamada retifique a CTPS do autor para constar a dispensa em 30/03/2025, bem como a projeção do aviso prévio a 17/05/2025 [obrigação personalíssima].
Para este efeito, a primeira ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E-TRT1), sob pena de multa, em prol do reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS [obrigação personalíssima], sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e a possibilidade de soerguimento dos depósitos do FGTS ficam condicionadas ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 13.932/19 e Lei 7.998/90, respectivamente.
Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União.
Concedo a tutela de urgência, determinando à segunda reclamada o depósito judicial, em até 05 dias úteis, do montante retido por ocasião do contrato de terceirização havido entre as rés em valor suficiente à quitação das verbas objeto de condenação nesta sentença.
Para este efeito, determino a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) para fazê-lo sob pena de astreintes de R$ 5.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537, §2º, CPC). Defiro ao reclamante e à primeira ré o benefício de gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora e da primeira ré envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Deverá o reclamante ser pessoalmente intimado (Súmula 410 STJ) a devolver, em 05 dias úteis, a camisa, calça, coturno, boné, cinto, fiel + apoio e crachá de identificação.
Descumprido o prazo, será a primeira ré intimada a comprovar o valor dos bens não devolvidos em 05 dias úteis, autorizada a compensação entre estes e os valores objeto de condenação nesta sentença, limitada a operação aos respectivos valores apontados em contestação. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando as custas em R$ 400,00, pelas reclamadas (art.789, I, CLT), que são isentas. Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
30/03/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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30/03/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
30/03/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON GONCALVES PEIXOTO
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30/03/2025 22:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/03/2025 22:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMILSON GONCALVES PEIXOTO
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30/03/2025 22:54
Concedida a gratuidade da justiça a EMILSON GONCALVES PEIXOTO
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30/03/2025 22:54
Concedida a gratuidade da justiça a GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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30/03/2025 22:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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27/03/2025 20:41
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 12:55
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais. UFRJ)
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26/03/2025 15:02
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/03/2025 22:15
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 17:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/02/2025 13:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFRJ)
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11/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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08/02/2025 03:02
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 07/02/2025
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04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de EMILSON GONCALVES PEIXOTO em 03/02/2025
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28/01/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação (ciência da designação de audiencia)
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17/01/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 14:19
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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16/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
16/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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16/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON GONCALVES PEIXOTO
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18/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de EMILSON GONCALVES PEIXOTO em 17/12/2024
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09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON GONCALVES PEIXOTO
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07/12/2024 10:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMILSON GONCALVES PEIXOTO
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05/12/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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05/12/2024 11:46
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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