TRT1 - 0100334-04.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:53
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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27/08/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/08/2025 08:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/08/2025 08:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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27/08/2025 08:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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27/08/2025 08:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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13/08/2025 19:46
Juntada a petição de Acordo
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14/07/2025 14:42
Juntada a petição de Acordo
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15/06/2025 09:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/06/2025 09:51
Iniciada a liquidação
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15/06/2025 09:51
Transitado em julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 11:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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13/06/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA CAMPOS DE ARAUJO
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13/06/2025 11:41
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/06/2025 11:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/06/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALESSANDRA CAMPOS DE ARAUJO em 24/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALESSANDRA CAMPOS DE ARAUJO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f37bfd9 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Pretende a reclamante a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS por alvará judicial, bem como a expedição de ofício à SRTE para habilitação à percepção das parcelas do benefício do seguro desemprego, em decorrência da injusta demissão havida. Afirmou que foi admitida em 01/06/2024 e dispensada, sem justo motivo, em 11/12/2024.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do NCPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que à postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do NCPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Outrossim, registre-se que, in casu, incabível o enquadramento às hipóteses pertinentes à tutela antecipada de evidência, nos termos do art. 311 do novo digesto processual civil.
Isso posto, analisando os presentes autos, verifica-se que não foram satisfeitos os pressupostos do art. 300, do NCPC, dado a inexistência de prova pré- constituída capaz de atestar a dispensa imotivada aduzida. Assim, indefiro o pedido formulado pelo reclamante em sede de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para ciência do presente.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CAMPOS DE ARAUJO -
08/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CAMPOS DE ARAUJO
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08/04/2025 10:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALESSANDRA CAMPOS DE ARAUJO
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01/04/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a41521 proferido nos autos.
Vistos.
Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 13/06/2025 09:00h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CAMPOS DE ARAUJO -
28/03/2025 08:15
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100334-04.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
27/03/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CAMPOS DE ARAUJO
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27/03/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/03/2025 15:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/06/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 15:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 21:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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