TRT1 - 0100178-63.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:54
Arquivados os autos definitivamente
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17/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/07/2024 20:42
Transitado em julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de WELLINGTON MONTEIRO FERRAZ em 11/07/2024
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03/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de WELLINGTON MONTEIRO FERRAZ em 02/07/2024
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02/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c8e9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte autora, nos quais afirma que a sentença combatida contém vício de contradição.Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.Pois bem.Nada obstante o embargante considere que para a comprovação da carência de recursos é suficiente a declaração do empregado, neste sentido, esse não é o entendimento desta magistrada, amparado no art. 790, §3º, da CLT, que para além de definir que a concessão do benefício, a requerimento ou ex officio, é uma faculdade dos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, define que é uma faculdade a ser exercida em prol daqueles “que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”.
Logo, exige-se inequívoca prova do fato, do que não cuidou a parte autora, quando do ajuizamento da ação.A parte autora não informou na inicial que recebia, ao tempo do ajuizamento da ação, salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tampouco fez a necessária prova desse fato.
A alegação e a prova do salário vem apenas neste comenos processual, por ocasião dos Embargos de Declaração, não se podendo exigir do Julgador o poder da adivinhação, sendo certo que, conforme destacado na sentença, a cópia da CTPS foi juntada de forma a impedir a completa verificação de suas anotações.Ressalte-se, por oportuno, que o Juízo não está obrigado a adotar entendimentos jurisprudenciais que sequer têm força vinculante sobre os órgãos inferiores de jurisdição.Dito isso, considerando que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e à vista da prova agora produzida, DEFIRO o requerimento. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). CONCLUSÃOISSO POSTO, ACOLHO os embargos opostos pelo autor nos autos do processo em epígrafe, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao demandante e, em razão disso, o débito da parte autora, relativo aos honorários advocatícios, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra, conferindo-se efeito modificativo aos presentes embargos. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MONTEIRO FERRAZ
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28/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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28/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/06/2024 11:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de WELLINGTON MONTEIRO FERRAZ
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25/06/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/06/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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21/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MONTEIRO FERRAZ
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21/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/06/2024 09:15
Encerrada a conclusão
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11/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/06/2024
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11/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA em 10/06/2024
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05/06/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/06/2024 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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25/05/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
23/05/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MONTEIRO FERRAZ
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23/05/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/05/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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23/05/2024 17:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLINGTON MONTEIRO FERRAZ
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23/05/2024 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 77,90
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23/05/2024 17:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a WELLINGTON MONTEIRO FERRAZ
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14/05/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/05/2024 12:31
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2024 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/10/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 13:46
Encerrada a conclusão
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15/09/2023 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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15/09/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 10:09
Audiência de instrução designada (14/05/2024 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/09/2023 10:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/09/2023 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/08/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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26/07/2023 13:37
Expedido(a) notificação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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26/07/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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26/07/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MONTEIRO FERRAZ
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09/05/2023 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2023 10:49
Audiência inicial por videoconferência designada (14/09/2023 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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25/04/2023 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2023 11:30
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/04/2023 08:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/04/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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20/04/2023 17:26
Juntada a petição de Contestação
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20/04/2023 17:22
Juntada a petição de Contestação
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20/04/2023 12:16
Juntada a petição de Contestação
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19/04/2023 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2023 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2023 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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31/03/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MONTEIRO FERRAZ
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31/03/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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31/03/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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31/03/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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31/03/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MONTEIRO FERRAZ
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31/03/2023 11:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/04/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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07/03/2023 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2023 13:11
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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01/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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