TRT1 - 0101561-63.2017.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANADIA MARIA ROCHA DANTAS
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05/09/2025 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de ANADIA MARIA ROCHA DANTAS
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05/09/2025 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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04/09/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 13:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/05/2025 13:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 927b259) para Recurso de Revista
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08/05/2025 08:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ANADIA MARIA ROCHA DANTAS
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22/04/2025 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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10/04/2025 12:59
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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04/04/2025 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/04/2025 10:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2fd8bdf) para Embargos de Declaração
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01/04/2025 14:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101561-63.2017.5.01.0246 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ANADIA MARIA ROCHA DANTAS, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ANADIA MARIA ROCHA DANTAS, BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO: ANADIA MARIA ROCHA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conhecer dos recursos ordinários trabalhistas interpostos por ambas as partes, ANADIA MARIA ROCHA DANTAS (reclamante) e BANCO BRADESCO S.A (reclamado), por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e no mérito, dar-lhes provimento parcial para, reformando a sentença, sendo o do banco, para excluir de sua condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e o restabelecimento do Plano de Saúde que desfrutava a obreira e seus dependentes, enquanto estava na ativa, por falta de previsão legal e convencional; e o da autora, para, acolhendo o pedido sucessivo formulada pela obreira, quanto ao labor sobressalente normal, determinar que se proceda ao recálculo das horas extras já pagas, para que os sábados e feriados sejam considerados como repouso semanal remunerado, na forma dos pactos coletivos anexados aos autos,que devem ser privilegiados, ante o entendimento exarado no Tema nº 1046 do Guardião da Constituição, observando-se ainda o divisor 220, as súmulas nº 172, 264 e a OJ nº 394, todas do TST, sendo esta última com a redação antiga, já que o agregamento mais elastecido postulado, foi acolhido apenas nos efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, tão somente a partir da data de sua prolação - 20/03/2023; e o abatimento dos valores já efetivamente quitados pelo banco, conforme informações apostas nos respectivos contracheques do período não prescrito; e condenar o banco ao pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal ou convencional, caso mais benéfico, que integrará a remuneração para todos os fins de direito, ante sua feição salarial, devendo refletir nas verbas contratuais e rescisórias, observando-se os mesmos parâmetros de liquidação já declinados alhures; e, por fim, determinar que se aplique o IPCA-E acrescido de juros de um por cento na fase pré processual, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da presente demanda até 30/06/2024; e a partir de 01/07/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA, acumulado do ano, e os juros de mora serão obtidos pela seguinte subtração: SELIC - IPCA, na forma da legislação correlata vigente, tudo conforme a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Ante os parâmetros da presente decisão, fixa-se o novo valor da condenação em R$70.000,00, custas pelo reclamado, no importe de R$1.400,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANADIA MARIA ROCHA DANTAS -
20/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANADIA MARIA ROCHA DANTAS
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20/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANADIA MARIA ROCHA DANTAS
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19/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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19/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de ANADIA MARIA ROCHA DANTAS - CPF: *36.***.*17-91 e provido em parte
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17/03/2025 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/02/2025
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24/02/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/02/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/02/2025 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/02/2025 10:36
Retirado de pauta o processo
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07/02/2025 12:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:43
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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21/01/2025 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 06:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/09/2024 05:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/09/2024 17:23
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (16/09/2024 10:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANADIA MARIA ROCHA DANTAS
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29/08/2024 09:06
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (16/09/2024 10:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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26/08/2024 13:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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26/08/2024 12:05
Convertido o julgamento em diligência
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22/08/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/08/2024 14:46
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 06:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/07/2024 06:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/07/2024 06:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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28/07/2024 09:53
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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28/07/2024 09:53
Encerrada a conclusão
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13/04/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/04/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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