TRT1 - 0100377-11.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO em 09/04/2025
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0add90 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte autora, recebo o apelo.
Ao recorrido (réu).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 31 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL -
31/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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31/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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31/03/2025 10:50
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 07:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/03/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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28/03/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7eb1b3 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte ré.
Ao recorrido (reclamante), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO -
14/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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14/03/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL sem efeito suspensivo
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14/03/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO em 13/03/2025
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12/03/2025 22:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d092e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100377-11.2024.5.01.0284 e 0100404-91.2024.5.01.0284 Embargante e embargada: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTEÇÃO AO VOO e NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL Vistos etc. SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTEÇÃO AO VOO e NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL, reclamante e reclamada, apresentaram embargos de declaração alegando, em suma, contradição, omissão e/ou obscuridade. É o breve relatório. Do conhecimento Conheço dos embargos de Ids 805dffc, 5f7e2c5, 6349e35 e a3a15fa, já que tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. Dos embargos da parte reclamante O embargante/reclamante aduz que o juízo não apreciou a tutela de urgência e que os termos obrigação “de fazer” e “de não fazer" não constam no dispositivo.
Sem razão.
A tutela foi indeferida no despacho de Id 297d757, assim como a sentença julgou procedente o pedido com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, não havendo que se falar em tutela antecipada quando já há decisão terminativa.
Ademais, a sentença é compreensível e formulada com linguagem simples, não havendo nulidade ou prejuízo acerca dos termos ausentes no dispositivo da sentença.
Todos os fundamentos que embasaram a decisão foram suficientemente esposados, mostrando-se, a parte autora, irresignada com a decisão de mérito.
Friso que o erro material do dispositivo quanto ao termo “pagar” não altera o deslinde da causa, uma vez que remeti à fundamentação para demonstrar o que fora condenado a embargada. Dos embargos da parte reclamada Por seu turno, a embargante/reclamada se opõe à decisão de mérito em peça inadequada, pretendendo a análise do risco de segurança, debate a prova oral, se opõe à gratuidade de justiça deferida e pretende a rediscussão das atribuições de cada cargo, entre outros, apontando suposta contradição no dispositivo da sentença, o que já foi superado, sendo possível aferir que as partes pretendem apenas a procrastinação do feito.
Assim sendo, trata-se não de omissão, contradição e/ou obscuridade, mas de análise do conjunto probatório e livre convencimento do magistrado.
Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
As partes pretendem a reforma do julgado, o que não é cabível mediante o recurso ora interposto.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Na verdade, como já dito, as embargantes pretendem a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicaram nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração das partes para, no mérito, NÃO ACOLHER os do reclamante e os da reclamada, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO -
21/02/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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21/02/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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21/02/2025 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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21/02/2025 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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21/02/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/02/2025 14:38
Juntada a petição de Impugnação
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19/02/2025 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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11/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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11/02/2025 13:24
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO sem efeito suspensivo
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11/02/2025 13:24
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL sem efeito suspensivo
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11/02/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/02/2025 13:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/02/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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28/01/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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28/01/2025 21:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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28/01/2025 21:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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28/01/2025 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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28/01/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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20/01/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/12/2024 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
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19/12/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 17:49
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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03/12/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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03/12/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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29/11/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CFTA CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS em 27/11/2024
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28/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS em 27/11/2024
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04/11/2024 08:20
Expedido(a) notificação a(o) CFTA CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS
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04/11/2024 08:20
Expedido(a) notificação a(o) CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
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28/10/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 13:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/10/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/10/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
-
08/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 03/10/2024
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30/09/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/09/2024 14:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2024 14:17
Expedido(a) mandado a(o) COMANDO DA AERONAUTICA
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12/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/08/2024 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 15:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/07/2024 15:25
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/07/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0100377-11.2024.5.01.0284 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO RECLAMADO: NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO Antecipação de data de Audiência VirtualFicam os advogados notificados da Antecipação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores.: A audiência será realizada no dia 08/07/2024 09:00h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09Senha:123456ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de junho de 2024.PEDRO AUGUSTO GIMENES ETIENE BOMILCARSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
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24/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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24/06/2024 09:55
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/06/2024 09:55
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/06/2024 09:54
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/06/2024 09:54
Audiência una por videoconferência cancelada (11/07/2024 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/06/2024 17:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL em 07/06/2024
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24/05/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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16/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/05/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
-
14/05/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
-
14/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/05/2024 08:45
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2024 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO em 10/05/2024
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03/05/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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02/05/2024 14:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA PROTECAO AO VOO
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02/05/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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02/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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