TRT1 - 0100807-59.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 12:26
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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08/07/2025 12:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO em 30/06/2025
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18/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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17/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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17/06/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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02/06/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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26/05/2025 21:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 21:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ee39f proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se as Rés / Autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário do autor ou Ré(s), #id:5763005, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade. \emp RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO -
12/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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12/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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08/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO em 07/05/2025
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07/05/2025 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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16/04/2025 19:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/04/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/04/2025 11:54
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7a890 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face à alegação de vício apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO -
01/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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01/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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01/04/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/03/2025 22:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d1b703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100807-59.2024.5.01.0058 ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCÃO, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Prolatada decisão indeferindo os efeitos da tutela antecipada pretendida.
Deferida liminar em sede de mandado de segurança para conceder ao autor a a manutenção da cobertura à assistência à saúde, sob pena de astreintes de R$ 500,00, por dia, até o limite de R$20.000,00, em caso de descumprimento.
Comprovado o cumprimento da determinação pela empregadora.
Contestação apresentada.
Audiência de instrução e julgamento, ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, in casu, considerando-se que a presente ação foi distribuída em 12.07.2024 e a pretensão envolve parcelas devidas a partir da dispensa, ocorrida em 30.04.2023 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). SOBRESTAMENTO Requer a reclamada o imediato sobrestamento do feito até a decisão definitiva a ser proferida no dissídio coletivo que envolve matéria suscitada pela parte reclamante, relativa ao restabelecimento do plano de saúde com base no benefício concedido pelo PDC-2019.
Da análise do andamento do dissídio coletivo 1001232-39.2022.5.00.0000, sob a relatoria do E.
Ministro Agra Belmonte, verifico já haver sido publicado decisão definitiva em 09.12.2024 que houve por bem “admitir o dissídio coletivo de natureza jurídica e, no mérito, julgá-lo procedente para declarar que, na forma da Cláusula 7ª, caput, e Parágrafo Segundo, as dispensas em massa, de uma só vez, ou de forma escalonada, que se configurem como massivas, relacionadas especificamente ao primeiro ano de vigência do ACT 2022/2024, ou seja, até 30/4/2023, devem estar atreladas à oferta do PDV 2022, que necessariamente deve observar condições superiores ao anteriormente oferecido – PDC 2019 – assim entendidas tais condições sob análise da norma coletiva em sua totalidade, e não ponto a ponto ou com necessária repetição das cláusulas anteriores, em atenção à teoria do conglobamento.” Assim, rejeito a preliminar aventada pela reclamada. ADESÃO AO PDV 2022 Aduz o autor que foi admitido pela reclamada em 31.12.1980, na função de Profissional de Nível Médio (PM), com salário de R$ 11.995,05, sendo dispensado em 30.04.2023, após aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) do ano de 2022.
Pleiteia a manutenção da cobertura relativa ao benefício da assistência médica concedida pela empregadora, nos mesmos moldes vigentes durante o seu contrato de trabalho, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da dispensa, com fundamento no ACT 2022/2024, considerando a previsão de condições mais favorável aos empregados no PDC – Plano de Demissão Consensual - aprovado pela ré em 2019.
Sustenta que, de acordo com o ACT 2022/2024, o PDV-2022 deveria observar condições superiores ao PDC-2019, conforme estabelecido na cláusula 7ª, § 2º.
No entanto, ao comparar os dois planos, aponta que, no PDC-2019, os trabalhadores tinham a opção de manter o plano de saúde por 36 meses, nas mesmas condições e valores do contrato de trabalho, e somente após esse período passariam a pagar o valor integral do plano, caso desejassem continuar com o benefício.
No entanto, no PDV-2022, essa opção foi suprimida, sendo oferecida apenas uma indenização em dinheiro.
Aduz, ainda, que as regras, condições, cronograma e incentivos do PDV-2022 não foram discutidos com o Sindicato, estando presentes apenas no Manual do PDV, elaborado exclusivamente pela empresa, o que violaria o Tema 638 do STF, que trata da necessidade de negociação coletiva para a implementação de planos de demissão voluntária.
Isso, segundo a impetrante, configura descumprimento da norma coletiva prevista no ACT 2022/2024, que foi formulado com o auxílio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dentro de um Dissídio de Greve, deflagrado por questões envolvendo o plano de saúde.
Em defesa, a reclamada argumenta que o PDV-2022 ofereceu condições superiores ao PDC-2019 de forma global, não em cada benefício individualmente.
Argumenta que a indenização paga em dinheiro no PDV-2022 (R$ 130.000,00) já cobriria a manutenção do plano pelo período de 36 meses e que o trabalhador tinha liberdade de escolha.
Além disso, argumenta que o PDC-2019 tinha restrições quanto à inclusão de dependentes e possibilidade de mudanças nas condições, enquanto o valor em pecúnia conferido pelo PDV-2022 permitia maior liberdade para a reclamante escolher seu próprio plano.
Analiso.
A questão central do litígio reside no fato de que o PDV-2022, ao contrário do que foi estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2022/2024, não garantiu condições superiores ao Plano anterior, conhecido como PDC-2019, especificamente no que se refere ao benefício do plano de saúde dos empregados.
Da análise dos termos do Plano de Demissão Consensual aprovado pela ré (PDC-2019-ID d16b7d7), verifico que o mesmo dispunha o seguinte sobre o plano de saúde: “6.2.
O empregado optará, no momento da adesão, pela manutenção da cobertura à assistência à saúde ou pelo recebimento do valor correspondente em pecúnia, a partir da data de seu desligamento, conforme a seguir: (…)" No que tange ao Manual do PDV de 2022 (ID fba904b), destaco que há disposição específica sobre o tema ao oferecer uma indenização pecuniária sem opção de manutenção da cobertura assistencial, estabelecendo em seu item 3.1.1 o seguinte: “O ACT 2022/2024 preconiza que o PDV 2022 deverá observar condições superiores à última versão do PDC 2019.
O critério de comparação do incentivo será entre os 50% da parcela A e B (PDC 2019) e os nove salários básicos (PDV 2022), haja vista que as demais parcelas são equivalentes (com exceção da parcela F), observados os pisos e tetos do PDV 2022." Dessa forma, constata-se que a reclamada descumpriu a norma prevista no ACT 2022/2024, bem como o disposto em seu próprio PDV-2022, ao deixar de oferecer as mesmas opções contempladas pelo plano anterior, essencial a alguns trabalhadores, causando transtornos e prejuízos ao autor.
Por outro lado, a prova oral produzida nos autos (ID 02f7608), indicou que o autor foi coagido a aderir ao PDV-2022, relatando as testemunhas José Augusto Rezende da Costa [01:20:00] e Eduardo G. de Miranda [03:55]), terem sido os funcionários pressionados por parte do setor de RH para adesão ao PDV 2022, sofrendo ameaças implícitas de demissão em caso de negativa.
Assim, deve ser declarada a ilegalidade do PDV 2022, no particular, considerando-se que o instituto do Plano de Demissão Voluntária (PDV) pressupõe a adesão voluntária do empregado, nos termos propostos pela empregadora, ou estabelecido em norma coletiva.
Destarte, julgo procedente o pedido de manutenção da cobertura à assistência à saúde do autor e seus dependentes, nas mesmas condições anteriormente vigentes, devendo a reclamada comprovar o cumprimento da determinação em 10 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cominação de multa em favor do empregado, no valor de R$ 500,00, por dia, até o limite de R$ 500.000,00, em caso de descumprimento. DANOS MATERIAIS O autor pleiteia indenização por danos materiais referentes ao período em que arcou com o pagamento da integralidade do seu plano de saúde e de seus dependentes, por culpa exclusiva da empregadora.
Considerando o descumprimento pela empregadora da cláusula constante do ACT 2022/2024 e os prejuízos causados ao autor, defiro o pedido de indenização, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os comprovantes adunados aos autos. DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil.
Do total da condenação deverá ser deduzido o valor que o exeqüente pagará a título de honorários advocatícios contratuais (art. 46, §1º, inciso II, da Lei nº 8541/92) para efeitos fiscais.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação em R$ 40.000,00, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
19/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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19/03/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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19/03/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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13/03/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/03/2025 15:16
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 00:02
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/11/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 15:55
Expedido(a) mandado a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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04/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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31/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 30/10/2024
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31/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO em 30/10/2024
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23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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21/10/2024 11:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALAIR ELISIETI NOVAIS FALCAO
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16/10/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANO MORAES SILVA
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16/10/2024 15:35
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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03/09/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 13:42
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 13:42
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 08:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/08/2024 08:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 14:22
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/07/2024 13:58
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 17:35
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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15/07/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/07/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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