TRT1 - 0102283-82.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de GISELLE NETTO REIS DE SOUZA em 11/06/2025
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29/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30f0c9e proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Vistos.
Verifico que, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC (“§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”) e do item II da OJ nº 269 da SBDI-1 do C.
TST (“Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”), é competência do Exmo.(a) Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a) do Recurso a apreciação do requerimento de gratuidade de Justiça formulado na fase recursal, não cabendo a este Juízo a quo negar seguimento a recurso nestes casos.
Portanto, diante da possibilidade de modificação do julgado, com a finalidade de evitar a prática de atos processuais desnecessários, bem como de modo a prevenir possível colapso organizacional desta Vara do Trabalho, RECEBO o(s) recurso(s) no duplo efeito.
A) INTIME(M)-SE o(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
B) Em seguida, SUBAM ao E.
TRT, com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE NETTO REIS DE SOUZA -
28/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE NETTO REIS DE SOUZA
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28/05/2025 15:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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08/05/2025 21:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de GISELLE NETTO REIS DE SOUZA em 07/05/2025
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06/05/2025 10:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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17/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE NETTO REIS DE SOUZA
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17/04/2025 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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14/04/2025 20:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de GISELLE NETTO REIS DE SOUZA em 09/04/2025
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04/04/2025 08:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa1e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por Giselle Netto Reis de Souza em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, para: 1.
Condenar a Ré a pagar à reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos, incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - depósitos do FGTS faltantes, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas rescisórias. 2.
Condenar a Ré a pagar ao reclamante ao advogado da Autora: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 3. Condenar a 1ª Ré ao cumprimento da(s) seguinte(s) obrigação(ções) de fazer: - entrega do PPP da autora, considerando as condições constatadas no laudo pericial, na forma do art. 148, parágrafo 1º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, referente a todo seu contrato de trabalho e atividades desempenhadas, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso. 4. Conceder à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 47/2023.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
26/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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26/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE NETTO REIS DE SOUZA
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26/03/2025 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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26/03/2025 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELLE NETTO REIS DE SOUZA
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26/03/2025 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a GISELLE NETTO REIS DE SOUZA
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25/03/2025 23:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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24/03/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE NETTO REIS DE SOUZA
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19/03/2025 14:42
Audiência inicial realizada (19/03/2025 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/03/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 12:21
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de GISELLE NETTO REIS DE SOUZA em 03/02/2025
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30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 28/01/2025
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16/01/2025 17:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/01/2025 13:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 12:47
Expedido(a) mandado a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE NETTO REIS DE SOUZA
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13/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/01/2025 22:49
Audiência inicial designada (19/03/2025 09:15 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/12/2024 08:49
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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02/12/2024 19:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/12/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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