TRT1 - 0100078-91.2022.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/08/2025 09:40
Distribuído por dependência/prevenção
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37c6f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido do item “b.1” do rol de pedidos, com esteio no artigo 64, §1º, do CPC; suscito de oficio a inépcia da petição inicial, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido do item “14” do rol de pedidos, com esteio no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso II, ambos do CPC e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIELA JUNQUEIRA CARDOSO FERREIRA em face de MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais por equiparação salarial a partir de janeiro/2020, com integrações nas verbas rescisória e FGTS de janeiro/2020 e rescisório.
A diferença salarial é de R$487,99; - honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que o período contratual da autora foi de 19/7/2018 a 7/2/2020 e que o aviso prévio integra o período contratual, condeno a reclamada a retificar a data de baixa do contrato na CTPS da autora para constar saída em 11/3/2020, em observação à Lei n. º12.506/11.
O não cumprimento ou o cumprimento intempestivo pela ré no tocante à retificação da anotação da CTPS da autora ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, a ser acrescida na condenação em favor da autora, nos termos do artigo 497, caput do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, por absoluta compatibilidade da norma civilista com os preceitos protetivos de que goza a relação de emprego.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, além da aplicação da penalidade acima imposta será efetuada a retificação da data de baixa na CTPS da autora pela Secretaria da Vara.
O prazo para a retificação da baixa da CTPS será de 5 dias após a intimação da ré para tanto, devendo a autora apresentar sua CTPS nos autos no prazo de 5 dias após sua intimação.
Em caso de não apresentação da CTPS no prazo estipulado, a questão será considerada resolvida.
Juros e correção monetária na forma da lei e conforme fundamentação.
Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92.
O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009.
Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Custas processuais às expensas da parte ré, conforme valor arbitrado na decisão (R$2.000,00) no valor de R$40,00.
Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA JUNQUEIRA CARDOSO FERREIRA -
04/07/2024 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de GABRIELA JUNQUEIRA CARDOSO FERREIRA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de GABRIELA JUNQUEIRA CARDOSO FERREIRA em 02/07/2024
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28/06/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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11/06/2024 14:45
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-49
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11/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de GABRIELA JUNQUEIRA CARDOSO FERREIRA - CPF: *99.***.*93-82 e provido
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 28-05-2024 ()
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11/03/2024 13:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 18:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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