TRT1 - 0100109-58.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:42
Arquivados os autos definitivamente
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10/06/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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09/06/2025 20:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/06/2025 20:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/06/2025 20:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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09/06/2025 20:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
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16/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de VIVA COR TINTAS LTDA em 15/05/2025
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09/05/2025 11:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/05/2025 11:01
Iniciada a liquidação
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09/05/2025 11:01
Transitado em julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 18:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/05/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE MARTINS DA SILVA LEAL
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07/05/2025 18:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/05/2025 18:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (07/05/2025 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c28910c proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do requerimento de ID b181955, reconsidero a decisão de ID 1bd9b69 e defiro, excepcionalmente, a participação do advogado da reclamada de forma telepresencial, na audiência inicial já designada, tendo em vista a comprovação de que atualmente reside em Cabo Frio (ID ff1964e).
Todavia, fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) que não será deferido adiamento em caso de eventuais problemas técnicos, sendo sua a responsabilidade pela viabilidade e regularidade de acesso.
Para acesso, observe-se o seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*11.***.*45-26?pwd=e0WziT2wbCOGGz5sBfcc6CbbhJ9Iff.1 ID da reunião: 811 7024 5226 Senha: 657650 A participação ora deferida limita-se à parte ora mencionada, mantida a natureza presencial da audiência em relação aos demais envolvidos, cuja participação, na sessão, NÃO SERÁ PERMITIDA por meio do link autorizado.
Intime-se o peticionante, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA COR TINTAS LTDA -
06/05/2025 22:04
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVA COR TINTAS LTDA
-
06/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/05/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df92ab3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Pugna a autora pela tutela de urgência visando à habilitação ao benefício do seguro desemprego e a liberação do saldo existente na conta vinculada ao FGTS.
Intimada, a ré não apresentou manifestação sobre a tutela requerida.
Passo a decidir.
No caso em análise, a ré não teceu qualquer consideração acerca dos pedidos de tutela antecipada, sendo certo que juntou documentação de representação (Id d0f4a8f), bem como se limitou a requerer a alteração da audiência para a modalidade telepresencial (Id 8c93f9f), o que demonstra estar ciente da presente ação.
Quanto ao requerimento de liberação do saldo de FGTS e do seguro-desemprego, convém registrar que tendo em vista decisão do STF que julgou improcedentes os pedidos das ADIs 2382, 2425 e 2479, o que resultou na declaração da constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8036/90 que, por sua vez, veda a concessão de liminares, inclusive tutelas antecipadas, para levantamento dos depósitos de FGTS, a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência postulado nestes autos não será proferida em juízo de verossimilhança, pelo que converto-o em requerimento de tutela da evidência.
Não há, na espécie, prova documental inequívoca do despedimento sem justa causa, por iniciativa da ré.
Desta forma, não restou comprovado, neste momento processual, o fato constitutivo do direito da parte autora à movimentação da conta vinculada ao FGTS e à habilitação ao benefício do seguro desemprego.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 311 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DA EVIDÊNCIA REQUERIDA, por ora.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA COR TINTAS LTDA -
28/04/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) VIVA COR TINTAS LTDA
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28/04/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARTINS DA SILVA LEAL
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28/04/2025 23:11
Não concedida a tutela provisória de evidência de ALINE MARTINS DA SILVA LEAL
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28/04/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/04/2025 12:38
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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24/03/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bd9b69 proferido nos autos.
Vistos etc.
Sobre o requerido sob ID 2421557, indefiro, reportando-me ao despacho de ID 2421557, por seus próprios fundamentos.
Intime-se o peticionante, para ciência.
Após, venham os autos conclusos para deliberação em relação à tutela de urgência requerida na peça de ingresso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE MARTINS DA SILVA LEAL -
21/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARTINS DA SILVA LEAL
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21/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/03/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIVA COR TINTAS LTDA em 07/03/2025
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20/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALINE MARTINS DA SILVA LEAL em 19/02/2025
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17/02/2025 23:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) VIVA COR TINTAS LTDA
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07/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARTINS DA SILVA LEAL
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03/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/02/2025 11:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (07/05/2025 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2025 11:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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