TRT1 - 0100204-02.2021.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:07
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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05/09/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A em 01/08/2025
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01/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A em 31/07/2025
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28/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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25/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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25/07/2025 12:44
Expedido(a) alvará a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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25/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A em 04/07/2025
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04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A em 03/07/2025
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03/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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27/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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26/06/2025 10:11
Expedido(a) alvará a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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16/06/2025 11:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/06/2025 11:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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16/06/2025 11:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 140.000,00)
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16/06/2025 11:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 2.212,00)
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16/06/2025 11:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:42
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: df531fb) para Impugnação
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16/06/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/06/2025 08:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/06/2025 08:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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16/06/2025 08:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/06/2025 08:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/06/2025 08:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS TAMER ALMADA em 03/06/2025
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02/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/05/2025 09:43
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 17:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.212,00
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26/05/2025 17:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.800,00
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26/05/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
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26/05/2025 17:34
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/05/2025 17:34
Audiência de conciliação (conhecimento) realizada (26/05/2025 11:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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23/05/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
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23/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/05/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 10:57
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (26/05/2025 11:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 10:57
Audiência de conciliação (conhecimento) cancelada (26/05/2025 14:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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15/05/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
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15/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:06
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (26/05/2025 14:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/04/2025 20:26
Juntada a petição de Acordo
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07/04/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a382e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
PAULO VINICIUS TAMER ALMADA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados.
Fora determinado à ré a juntada de documentos referentes a RAIS e CAGED, no prazo de 10 dias, o que não foi cumprido pela acionada.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID c402fce, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO Sustenta o autor que manteve relação de emprego com o réu no período de 08/11/2016 a 25/03/2019, na função de Produtor de conteúdo e último salário de R$ 8.000,00, sem, contudo, o réu proceder às devidas anotações do contrato de emprego na sua CTPS, ao arrepio do art. 29 da CLT. O réu, por seu turno, embora admita a prestação de serviços, sustenta que o autor prestou seus serviços de forma autônoma, por intermédio de pessoa jurídica de propriedade do acionante, não caracterizando, segundo seu entendimento, a presença dos requisitos caracterizadores da relação jurídica de emprego. Para a caracterização da relação de emprego, necessária se faz a presença concomitantemente dos requisitos insertos no art. 3º Consolidado, quais sejam a onerosidade, a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação. Empregado é, obrigatoriamente, uma pessoa física, porquanto oferece a prestação pessoal de serviços “intuitu personae”.
Não obstante, o fato de o trabalho ser prestado por pessoa física não significa necessariamente que este seja prestado com pessoalidade.
Faz-se necessário, entrementes, o caráter infungível da prestação de serviços. Caracteriza-se a onerosidade pelo oferecimento da força laborativa mediante a paga que lhe corresponda.
Assim, o pagamento corrobora a tese quanto à existência da relação empregatícia, obviamente, se conjugado com os demais requisitos mencionados alhures, porquanto, nesta hipótese, não se pode presumir a intenção de prestar serviços desinteressadamente ou por mera benevolência. Presente também a não-eventualidade.
O trabalhador, neste caso, permite que sua força de trabalho seja utilizada como fator de produção na atividade econômica, restando juridicamente subordinada. Enfatize-se, por oportuno, que a reclamada não logrou êxito em comprovar a autonomia na prestação de serviços, valendo relatar que, embora reconheça a prestação de serviços do autor desde 2016, tem-se que a tese defensiva não se sustenta ao passo que o documento de ID 5501956, denota que a empresa constituída pelo autor (TREVOUS) somente foi criada em 15/08/2017.
Enfatize-se ainda que o depoimento pessoal do reclamado é claro ao confirmar que a prestação de serviços do reclamante manteve-se inalterada de 2016 em diante, inclusive após 2017, quando, em tese, teria o reclamante inserido sua força de trabalho por meio de pessoa jurídica. Da analise dos depoimentos colhidos na derradeira assentada, tem-se que as declarações ali ofertadas não foram suficientes a se sobrepor aos próprios documentos adunados pela reclamada, inclusive no que concerne a pactuação celebrada com o acionante, conforme mencionado alhures. Na realidade a farta documentação juntado aos autos pelo autor fulmina completamente tese defensiva apresentada, máxime quando as testemunhas ouvidas nao comprovam a alegada autonomia no desenvolvimento das atividades laborais,. Ademais, as declarações trazidas pelo representante da ré não ostentam credibilidade acerca dos documentos probatórios adunados ao libelo, seja no que concerne aquele de ID fb8ef78, o qual delimita as obrigações contratuais dos trabalhadores da ré, inclusive o autor, com nítidos aspectos de subordinação, seja aquele de ID ff7ad6f, cujo conteúdo ostenta a relação dos empregados da ré, dentre eles o reclamante, seja quanto às mensagens contidas no documento de ID 13e3895, as quais evidenciam absoluta ausência de autonomia propalada na peça de defesa.Ainda que não bastasse, mesmo que se vislumbre eventual relação jurídica entre a ré e a pessoa jurídica constituída pelo autor, o que se admite apenas por amor à argumentação, certo é que a ré não trouxe à colação a celebração de qualquer pacto contratual com esta pessoa, o que fulmina a sua tese. Por fim, considerando a inércia da ré em atender ao determinado na ata de ID 7f9d51c, tem-se que confessa acerca da afirmativa autoral no sentido que a acionada, a despeito do desempenho das atividades audiovisuais, cujo desenvolvimento impõe a necessidade de trabalhadores destas atividades, não mantinha qualquer empregado regularmente registrado ao longo do período de prestação de serviços do autor. Desse modo, ante as razões expendidas acima, considerando a prova oral produzida, tem-se que a forma de contratação do reclamante por intermédio de pessoa jurídica, revelou-se fraudulenta, na forma do art. 9º da CLT.
Assim, reconheço a existência do vínculo empregatício entre autor e réu, no período de 08/11/2016 a 25/03/2019, na função de Produtor de conteúdo e último salário de R$ 8.000,00 mensais, devendo o reclamado proceder às devidas anotações do contrato de emprego na CTPS do autor. Por corolário do provimento declaratório e diante do entendimento contido na Súmula 212 do C.
TST, julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias em dobro (2016/2017), férias simples (2017/2018) e férias proporcionais (04/12), todas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (2016), na razão de 10/12, 13º salário integral (2017 e 2018), 13º salário proporcional (2019), na razão de 04/12, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, obserfando-se o disposto no art. 467 da CLT Tendo em vista que a reclamada não quitou a tempo e modo as parcelas decorrentes do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Considerando a ausência de anotação do contrato de emprego na CTPS, presumo verdadeira a assertiva autoral quanto à alegada inexistência de depósitos na conta vinculada do trabalhador, razão pela qual condeno a reclamada a quitar os valores que deveriam ter sido recolhidos à conta do FGTS durante o pacto contratual, inclusive a indenização compensatória de 40% do FGTS.. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Considerando o depoimento pessoal do autor, tem-se que o horário declinado não comporta o reconhecimento do labor extraordinário, pelo que julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e seus consectários. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre autor e réu, no período de 08/11/2016 a 25/03/2019, na função de Produtor de conteúdo e último salário de R$ 8.000,00 mensais, e condenar o reclamado a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá o acionado, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas anotações do contrato de emprego, ora reconhecido, na CTPS do autor.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 1.400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VINICIUS TAMER ALMADA -
30/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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30/03/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
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30/03/2025 23:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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30/03/2025 23:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
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23/01/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/01/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 10:46
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/01/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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26/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
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20/09/2024 10:55
Audiência de instrução designada (22/01/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/08/2024 13:31
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2024 18:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2024 18:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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02/05/2024 18:19
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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30/04/2024 02:36
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS TAMER ALMADA em 29/04/2024
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29/04/2024 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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15/04/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
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15/04/2024 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A sem efeito suspensivo
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15/04/2024 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO VINICIUS TAMER ALMADA sem efeito suspensivo
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14/04/2024 22:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS TAMER ALMADA em 12/04/2024
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12/04/2024 20:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2024 10:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: daa17fe) para Recurso Ordinário
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10/04/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
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27/03/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
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27/03/2024 20:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
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27/03/2024 20:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
-
25/03/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/02/2024 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/02/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
-
15/02/2024 00:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
-
14/02/2024 23:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/02/2024 23:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
-
26/11/2023 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
26/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 27/09/2023
-
23/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 22/09/2023
-
22/08/2023 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RECEITA FEDERAL DO BRASIL
-
21/08/2023 14:31
Expedido(a) ofício a(o) RECEITA FEDERAL DO BRASIL
-
15/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/03/2023 19:07
Encerrada a conclusão
-
24/02/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/02/2023 02:01
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS TAMER ALMADA em 15/02/2023
-
19/10/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
-
27/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 26/09/2022
-
22/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 21/09/2022
-
05/08/2022 07:23
Expedido(a) intimação a(o) RECEITA FEDERAL DO BRASIL
-
01/08/2022 22:42
Expedido(a) ofício a(o) RECEITA FEDERAL DO BRASIL
-
26/07/2022 20:30
Juntada a petição de Manifestação (petição de juntada)
-
12/07/2022 18:28
Audiência de instrução realizada (12/07/2022 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
-
03/06/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
-
24/09/2021 09:09
Audiência de instrução designada (12/07/2022 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/08/2021 17:09
Encerrada a conclusão
-
18/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A em 17/08/2021
-
17/08/2021 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
16/08/2021 20:16
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
07/08/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 20:47
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
-
05/08/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
19/07/2021 19:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação produção de provas e audiência telepresencial)
-
19/07/2021 19:10
Juntada a petição de Manifestação (Réplica autor)
-
15/07/2021 18:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre audiência telepresencial)
-
24/06/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2021
-
24/06/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2021
-
24/06/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 10:16
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
-
23/06/2021 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
-
23/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
25/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS TAMER ALMADA em 24/05/2021
-
04/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A em 03/05/2021
-
27/04/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/04/2021 20:04
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre prova)
-
23/04/2021 19:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/04/2021 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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07/04/2021 16:30
Juntada a petição de Manifestação (manifestação empregado concorda audiencia telepresencial)
-
26/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
-
26/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:35
Expedido(a) intimação a(o) M2P2 CENTRAL DE CONTEUDOS S.A
-
25/03/2021 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS TAMER ALMADA
-
18/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/03/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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