TRT1 - 0100349-22.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FUTURO EVENTOS, PROMOCOES E PARTICIPACOES LTDA
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28/08/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FUTURO EVENTOS, PROMOCOES E PARTICIPACOES LTDA
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26/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CARVALHO PONTES
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25/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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25/08/2025 13:42
Iniciada a execução
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25/08/2025 13:42
Transitado em julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUTURO EVENTOS, PROMOCOES E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CARVALHO PONTES em 30/07/2025
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19/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) FUTURO EVENTOS, PROMOCOES E PARTICIPACOES LTDA
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16/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CARVALHO PONTES
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16/07/2025 08:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 575,40
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16/07/2025 08:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE CARVALHO PONTES
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16/07/2025 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE CARVALHO PONTES
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10/07/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/07/2025 09:08
Audiência una realizada (10/07/2025 08:50 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 19:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/07/2025 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 13:37
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FUTURO EVENTOS, PROMOCOES E PARTICIPACOES LTDA
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27/05/2025 13:37
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FUTURO EVENTOS, PROMOCOES E PARTICIPACOES LTDA
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27/05/2025 13:27
Expedido(a) notificação a(o) FUTURO EVENTOS, PROMOCOES E PARTICIPACOES LTDA
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27/05/2025 13:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:26
Audiência una designada (10/07/2025 08:50 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 13:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:00
Audiência una realizada (27/05/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 14:48
Expedido(a) notificação a(o) FUTURO EVENTOS, PROMOCOES E PARTICIPACOES LTDA
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CARVALHO PONTES em 14/04/2025
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUTURO EVENTOS, PROMOCOES E PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2025
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01/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FUTURO EVENTOS, PROMOCOES E PARTICIPACOES LTDA
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10eb88c proferida nos autos.
Vistos etc. O reconhecimento do direto ao saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego importa prévia apreciação da rescisão indireta, questão prejudicial central, que exige robusto convencimento do julgador, com imprescindível observância do contraditório e da ampla defesa.
Indefiro, assim, a medida antecipatória e incluo o feito em pauta de audiência.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 27/05/2025 09:20 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CARVALHO PONTES -
31/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CARVALHO PONTES
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31/03/2025 12:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE CARVALHO PONTES
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28/03/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100349-22.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
26/03/2025 22:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 22:33
Audiência una designada (27/05/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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