TRT1 - 0100228-36.2022.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:45
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de NORMA VIANNA MELLO em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e92964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORMA VIANNA MELLO -
26/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANNA MELLO
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26/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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26/03/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/03/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/03/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de NORMA VIANNA MELLO em 07/02/2025
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04/02/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANNA MELLO
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03/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/01/2025 15:40
Recebidos os autos para prosseguir
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23/11/2023 11:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA em 22/11/2023
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08/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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07/11/2023 13:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NORMA VIANNA MELLO sem efeito suspensivo
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07/11/2023 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 17:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/11/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 01:04
Decorrido o prazo de NORMA VIANNA MELLO em 31/10/2023
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01/11/2023 01:04
Decorrido o prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA em 31/10/2023
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18/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:47
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANNA MELLO
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16/10/2023 19:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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16/10/2023 19:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de NORMA VIANNA MELLO
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30/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA em 29/09/2023
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28/09/2023 14:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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22/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:09
Juntada a petição de Contestação
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21/09/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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21/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de NORMA VIANNA MELLO em 20/09/2023
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20/09/2023 19:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANNA MELLO
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12/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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15/08/2023 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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04/08/2023 10:57
Iniciada a execução
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04/08/2023 10:57
Encerrada a conclusão
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02/08/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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27/07/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de NORMA VIANNA MELLO em 26/07/2023
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27/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA em 26/07/2023
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19/07/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de NORMA VIANNA MELLO em 18/07/2023
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17/07/2023 19:33
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANNA MELLO
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17/07/2023 19:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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17/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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17/07/2023 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANNA MELLO
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05/07/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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05/07/2023 10:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 145.276,58)
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04/07/2023 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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04/07/2023 11:00
Encerrada a conclusão
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03/07/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/06/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 20:47
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANNA MELLO
-
27/06/2023 20:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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27/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANNA MELLO
-
24/06/2023 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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23/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/06/2023 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2023 12:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2023 16:40
Expedido(a) mandado a(o) NORMA VIANNA MELLO
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13/06/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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12/05/2023 18:39
Homologada a liquidação
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12/05/2023 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/05/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de NORMA VIANNA MELLO em 04/05/2023
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20/04/2023 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANNA MELLO
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14/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de NORMA VIANNA MELLO em 13/04/2023
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14/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA em 13/04/2023
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05/04/2023 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 01:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANNA MELLO
-
10/03/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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10/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/03/2023 14:52
Iniciada a liquidação
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09/03/2023 14:51
Transitado em julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 00:35
Decorrido o prazo de NORMA VIANNA MELLO em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:35
Decorrido o prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA em 28/02/2023
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10/02/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANNA MELLO
-
09/02/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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09/02/2023 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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09/02/2023 11:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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09/02/2023 11:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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03/02/2023 00:13
Decorrido o prazo de NORMA VIANA MELO em 02/02/2023
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03/02/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARIA JOSE ALVES DE LIMA em 02/02/2023
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01/02/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
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01/02/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
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01/02/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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31/01/2023 11:19
Audiência una realizada (31/01/2023 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2023 21:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2023 19:58
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANA MELO
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30/01/2023 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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30/01/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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30/01/2023 15:53
Encerrada a conclusão
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30/01/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/01/2023 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2023 15:09
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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27/01/2023 15:05
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2023 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
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12/04/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE ALVES DE LIMA
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11/04/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) NORMA VIANA MELO
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28/03/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:49
Audiência una designada (31/01/2023 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2022 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/03/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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