TRT1 - 0100614-76.2021.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/05/2025 10:15
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 10:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 13:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db6f88 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GISELA DA SILVA FARIAS Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2024 - Id. e7faf2a ; recurso interposto em 12/11/2024 - Id. f68a7c0 ).
Regular a representação processual (Id. 0428ee3 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII; nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 443; artigo 444; artigo 461; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, a aventada contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registra-se que não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, no que diz respeito à divergência jurisprudencial, alguns arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula. Já outros arestos são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, inciso 2; artigo 5º, inciso 3; artigo 7º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADI 5766.
Com relação à condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais mantida a condição suspensiva destes, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas a primeira parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte julgado: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas nem mesmo em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GISELA DA SILVA FARIAS -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) GISELA DA SILVA FARIAS
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21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de GISELA DA SILVA FARIAS
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29/01/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 12:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2024
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12/11/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/10/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) GISELA DA SILVA FARIAS
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24/10/2024 08:58
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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24/10/2024 08:58
Conhecido em parte o recurso de GISELA DA SILVA FARIAS - CPF: *41.***.*59-15 e provido em parte
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22/10/2024 09:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/10/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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30/09/2024 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/09/2024 09:23
Retirado de pauta o processo
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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01/09/2024 22:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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