TRT1 - 0101381-69.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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19/08/2025 15:01
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
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11/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
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11/08/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS RENATO VAZ HERINGER sem efeito suspensivo
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10/08/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 06/08/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 30/07/2025
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30/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 29/07/2025
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30/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DORGIVAL PEREIRA DO CARMO em 29/07/2025
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29/07/2025 13:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2025
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16/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2025
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16/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101381-69.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: DORGIVAL PEREIRA DO CARMO RECLAMADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS RENATO VAZ HERINGER Expediente enviado por outro meio O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARLOS RENATO VAZ HERINGER, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da sentença de id 53cb40c. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO VAZ HERINGER -
15/07/2025 16:18
Expedido(a) edital a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
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15/07/2025 16:18
Expedido(a) edital a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
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15/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
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15/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
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15/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
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15/07/2025 16:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 10/07/2025
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10/07/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NIKOLAI NOWOSH
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 09/07/2025
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16/06/2025 22:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/06/2025 08:24
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
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12/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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11/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101381-69.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: DORGIVAL PEREIRA DO CARMO RECLAMADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS RENATO VAZ HERINGER Expediente enviado por outro meio O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARLOS RENATO VAZ HERINGER, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada e para apresentar, no prazo de 15 dias, as manifestações e provas documentais que entender cabíveis, a teor do que dispõe o artigo 135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO VAZ HERINGER -
10/06/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 16:15
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
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10/06/2025 16:07
Expedido(a) edital a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
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10/06/2025 16:07
Expedido(a) edital a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
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10/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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09/06/2025 17:40
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
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02/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/06/2025 10:40
Iniciada a execução
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de DORGIVAL PEREIRA DO CARMO em 26/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee43b0 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do juízo #id6e8a6ed e fixo o valor total corrigido e acrescido de juros em R$ 22.077,50, sendo R$ 20.006,97 de crédito líquido autoral, R$ 630,25 em contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador), R$ 1.007,39 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor e R$ 432,89 em custas Dê-se ciência às partes desta homologação.
Considerando que a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, atualizada recentemente pela Lei nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020, dispõe: “ Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Considerando a obediência judiciária, a segurança jurídica, a paz social, além da duração razoável do processo, prossiga-se da seguinte maneira: 1) A suspensão dos atos de execução em face das executadas, em trâmite nesta 30ª Vara do Trabalho/RJ, retirando-se todas as restrições judiciais de possíveis convênios realizados; 2) Seja confeccionada a certidão de crédito para fins de habilitação no juízo competente, inclusive, remetendo rol circunstanciado de créditos caso devidos à Fazenda Nacional, ao INSS e à Receita Federal (IR), se for o caso; 3) Intime-se a parte credora, por meio de seu advogado, para ciência. 4) Após, sobreste-se o feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
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14/05/2025 11:46
Homologada a liquidação
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14/05/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de DORGIVAL PEREIRA DO CARMO em 12/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc204e0 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 30/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a reclamada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
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30/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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30/04/2025 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f78910 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
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08/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/04/2025 11:39
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 11:39
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DORGIVAL PEREIRA DO CARMO em 07/04/2025
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7827a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101381-69.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: DORGIVAL PEREIRA DO CARMO Ré: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que valor da causa é compatível com o conteúdo econômico da presente demanda, rejeito à impugnação ao valor da causa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. TÉRMINO CONTRATUAL – PARCELAS DEVIDAS Incontroversa a dispensa imotivada do autor no dia 05/04/2024, sem o pagamento das verbas resilitórias.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor: - Saldo de salário (5 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias do aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (4/12 – princípio da adstrição), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (4/12); Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, a se apurar em liquidação, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. REAJUSTE SALARIAL E ABONO Não há prova de quitação do reajuste salarial e do abono, uma vez que a ré não anexou aos autos os recibos salariais do autor.
Ademais, a ré não impugnou o salário base indicado na inicial para o cálculo do reajuste salarial, inexistindo controvérsia a respeito do montante.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de item 1 da inicial, para condenar a ré a efetuar o pagamento de diferenças salariais em face do reajuste de 4,5% previsto na CCT de id 396c523, sobre o salário de R$ 2.065,66, a partir de 1º/09/2023, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, bem como o pagamento do abono previsto na cláusula 7ª, conforme parâmetros previstos na norma, como a observância da proporcionalidade aos admitidos após 1º de maio de 2022, caso do autor. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da autora.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C. TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial, condeno a primeira e a segunda rés, de forma solidária, e a terceira ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por DORGIVAL PEREIRA DO CARMO em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais: - Diferenças salariais em face de reajuste e reflexos; - Saldo de salário (5 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias do aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (4/12 – princípio da adstrição), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (4/12); - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; - Abono salarial. Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, a se apurar em liquidação, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
-
21/03/2025 12:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
21/03/2025 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
-
21/03/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
-
21/03/2025 06:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
21/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de DORGIVAL PEREIRA DO CARMO em 20/03/2025
-
13/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
-
11/03/2025 17:56
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 17:48
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2025 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 27/02/2025
-
25/02/2025 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/02/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2025 16:25
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
-
11/02/2025 02:49
Decorrido o prazo de DORGIVAL PEREIRA DO CARMO em 10/02/2025
-
23/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
22/12/2024 17:45
Expedido(a) notificação a(o) DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
-
22/12/2024 17:45
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/12/2024 17:44
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/12/2024 17:44
Audiência una por videoconferência cancelada (13/02/2025 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de DORGIVAL PEREIRA DO CARMO em 12/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
30/11/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DORGIVAL PEREIRA DO CARMO
-
30/11/2024 12:44
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/11/2024 12:42
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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