TRT1 - 0100302-16.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 22:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HUMBERTO MACHADO
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14/05/2025 20:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS sem efeito suspensivo
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14/05/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/05/2025 21:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc93274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DOS LAGOS, reclamada, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa e ultra petita. É o breve relatório.
DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos O embargante alega que só há pedido de férias proporcionais a base de 11/12 na exordial, além de ter determinado o pagamento do FGTS, e não seu depósito.
Por fim, aduz que a sentença desconsiderou toda a documentação acostada aos autos pela embargante, relativa aos pagamentos realizados.
Sem razão o embargante.
O item 3.3 do rol de pedidos é claro quanto ao pedido de pagamento de férias integrais e proporcionais.
Ademais, no capítulo das férias constante da causa de pedir, há menção expressa a férias 12/12 avos. Quanto ao depósito de FGTS, a sentença é cristalina em determinar que a ré deverá “Comprovar nos autos os recolhimentos fundiários, com as respectivas guias para saque pelo autor, sob pena de conversão em obrigação de pagar”, ou seja, só há condenação de pagamento caso descumprida a determinação de recolhimento.
No tocante a alegada desconsideração da documentação, as razões dos embargos revelam o inconformismo da parte com a decisão e evidenciam que a real pretensão do embargante é obter a reforma do julgado e a reanalise de provas, pela via inadequada dos embargos de declaração.
A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso.
Não é este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da CLT.
Por todo o exposto fica claro que os Embargos da ré se revestem de caráter meramente protelatório.
Assim, deverá ser aplicada a ela multa no valor de 2% sobre o valor da causa. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando-o na multa de 2% sobre o valor da causa, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HUMBERTO MACHADO -
28/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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28/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HUMBERTO MACHADO
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28/04/2025 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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10/04/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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10/04/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO HUMBERTO MACHADO em 07/04/2025
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02/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894f03c proferido nos autos.
Notifique-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração, querendo.
CABO FRIO/RJ, 01 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HUMBERTO MACHADO -
01/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HUMBERTO MACHADO
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01/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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31/03/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b77ab9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO HUMBERTO MACHADO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 26/03/2024, em face de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIÃO DOS LAGOS, também qualificado nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada, A reclamada, devidamente citada, apresentou defesa sob a forma de contestação na qual impugnou os pedidos da exordial.
Foram produzidas provas documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada requer a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança dos encargos previdenciários durante a contratualidade.
Todavia, não há qualquer pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre os salários percebidos no curso da relação laboral.
Rejeito. Inépcia Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no art. 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia, sendo esta clara em relação aos pedidos de salários em atraso.
Ademais, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 03/03/2008 e a presente ação foi ajuizada em 26/03/2024, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória anteriores a 26/03/2019, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Verbas Rescisórias A ré não comprova o pagamento das verbas rescisórias e salários em atraso, uma vez que tanto o TRCT, quanto os contracheques, são documentos unilaterais, sem qualquer assinatura do obreiro.
Assim, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré, nos limites da exordial, a pagar ao autor: Salários relativos aos meses de dezembro de 2021 a novembro de 2022; Saldo de salário de 29 dias de dezembro de 2022; Aviso prévio indenizado de 30 dias, ante a adstrição ao pedido; Gratificação natalina integral de 2021 e 2022; Férias vencidas do período aquisitivo de 2021/2022 e proporcionais de 11/12, já observada a projeção do aviso prévio, ambas acrescidas do Terço Constitucional; Multa do artigo 477, §8º, da CLT e Multa do artigo 467, da CLT.
Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, no valor de R$ 214,37, nos limites da petição inicial. FGTS e Indenização de 40% A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu.
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a acostar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS a partir de julho de 2021, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e gratificação natalina, assim como da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, com as respectivas guias para saque pela parte autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar.
Pontuo, por fim, que o FGTS não incide sobre férias proporcionais (Art. 15 da Lei nº 8.036/90). Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
Além disso, a Tese Jurídica Prevalecente do TRT1 prevê que não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
Nesse aspecto, é incontroverso que o autor não recebeu a remuneração do último ano de labor.
Assim, o não pagamento reiterado de salários, única fonte de subsistência do trabalhador, é suficiente para causar, no autor, desespero, angústia, tristeza e abalo a sua tranquilidade emocional.
Portanto, tendo o empregador privado, instantaneamente, a parte autora deste direito, violou seus direitos mínimos, revelando inegável violação à dignidade da pessoa humana, com descumprimento de normas básica, ligada à previsibilidade financeira do empregado, revestindo-se de gravidade suficiente, suscetível de repercussão na vida pessoal da demandante, dificultando-lhe o desenvolvimento de sua vida privada e infligindo-lhe um sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido.
Para fixação do valor indenizatório faz-se necessário considerar: a natureza do bem jurídico tutelado, a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor, o cunho pedagógico e compensatório da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correspondendo à justa reparação do dano, sem implicar enriquecimento sem causa para o ofendido ou ruína financeira para o ofensor e a natureza média da lesão.
Por todos esses critérios, condeno a demandada a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor.
Quanto à gratuidade de justiça requerida pela reclamada, necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, visto que o balancete de 2022, o mais recente juntado, demonstra resultado positivo de aproximadamente duzentos mil reais (id. 6749d5a).
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça à reclamada Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que PAULO HUMBERTO MACHADO contende com FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a: Comprovar nos autos os recolhimentos fundiários, com as respectivas guias para saque pelo autor, sob pena de conversão em obrigação de pagar.
Pagar ao autor: Salários relativos aos meses de dezembro de 2021 a novembro de 2022; Saldo de salário de 29 dias de dezembro de 2022; Aviso prévio indenizado de 30 dias; Gratificação natalina integral de 2021 e 2022; Férias vencidas do período aquisitivo de 2021/2022, e proporcionais de 11/12, ambas com o Terço Constitucional; Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Multa do artigo 467, da CLT e Indenização por danos morais.
Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob indênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 300,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS -
24/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
-
24/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HUMBERTO MACHADO
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24/03/2025 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/03/2025 12:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PAULO HUMBERTO MACHADO
-
24/03/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HUMBERTO MACHADO
-
25/01/2025 20:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/01/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
18/12/2024 13:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/11/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/11/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/11/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 08:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 22:45
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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09/09/2024 14:06
Expedido(a) notificação a(o) PAULO HUMBERTO MACHADO
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29/03/2024 07:05
Audiência inicial por videoconferência designada (26/11/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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