TRT1 - 0100611-56.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/09/2025 16:37
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/05/2025 15:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 16:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/05/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 11:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 11:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/05/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71038ae proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NATTAN DA SILVA BARROS - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) NATTAN DA SILVA BARROS
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) NATTAN DA SILVA BARROS
-
05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATTAN DA SILVA BARROS em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0815e68 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NATTAN DA SILVA BARROS 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 4. NATTAN DA SILVA BARROS Recurso de: NATTAN DA SILVA BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2024 - Id. 8ee5cdd; recurso interposto em 04/11/2024 - Id. ad66c8b).
Regular a representação processual (Id. 45f75ba).
Dispensado o preparo, diante da gratuidade de Justiça deferida na sentença de Id. e5b57e6.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação aos temas "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Produtividade" e "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova", o recorrente deixou de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (inciso II).
E no que se refere ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios", não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à Súmula indicada acima.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2024 - Id. 8ee5cdd; recurso interposto em 08/11/2024 - Id. 3c6ea69).
Regular a representação processual (Id. 5793dd1 e 5d0ad27).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Constou do acórdão recorrido: "Em razão da reforma da sentença, que levou à improcedência total dos pedidos formulados na inicial, resta prejudica a análise dos demais aspectos dos apelos da segunda e terceira reclamadas, relativos à limitação da condenação aos valores da inicial, desoneração da folha de pagamento, cômputo dos juros e da correção monetária, responsabilidade solidária e observância do benefício de ordem." Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /art/2086/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NATTAN DA SILVA BARROS -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) NATTAN DA SILVA BARROS
-
21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de NATTAN DA SILVA BARROS
-
13/03/2025 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2025 01:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
27/02/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 14:39
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 10:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/11/2024 17:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
-
24/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
24/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) NATTAN DA SILVA BARROS
-
24/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
24/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) NATTAN DA SILVA BARROS
-
17/10/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA VINCULADOS 12h ()
-
10/10/2024 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/10/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de NATTAN DA SILVA BARROS em 07/10/2024
-
01/10/2024 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
23/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
23/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) NATTAN DA SILVA BARROS
-
23/09/2024 10:05
Conhecido o recurso de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93 e provido
-
23/09/2024 10:05
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido
-
23/09/2024 10:05
Conhecido em parte o recurso de NATTAN DA SILVA BARROS - CPF: *39.***.*28-70 e não provido
-
31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
-
28/08/2024 21:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 18:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
06/08/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 22:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
22/02/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
21/02/2024 17:59
Proferida decisão
-
21/02/2024 16:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
29/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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