TRT1 - 0100615-06.2021.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f72da8 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 4647de6.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 66.114,22 Honorários Advocatícios R$ 3.342,47 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 4.036,88 TOTAL DEVIDO R$73.493,57 ATUALIZADO EM 31/03/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DE MOURA FARIA -
10/10/2024 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 27/09/2024
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16/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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13/09/2024 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/06/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 09:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIOMIX 10 SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 12/06/2024
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13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROSILENE DE MOURA FARIA em 12/06/2024
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07/06/2024 14:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2024
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29/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 15:46
Expedido(a) edital a(o) RIOMIX 10 SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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28/05/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE DE MOURA FARIA
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28/05/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/04/2024 20:05
Conhecido o recurso de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e não provido
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16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
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15/03/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/03/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
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19/12/2023 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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09/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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