TRT1 - 0101040-04.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 21:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN BISPO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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26/06/2025 19:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/06/2025 19:28
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 00:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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13/06/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
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02/06/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101040-04.2023.5.01.0022 : JONATHAN BISPO DOS SANTOS : INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0101040-04.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 3555fc4, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA -
21/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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19/05/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1273b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
JONATHAN BISPO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à Reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões contidas em suas contestações, juntando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS PERSEGUIDAS Pretende o autor, em apertada síntese, o pagamento de diferenças salariais.
Argumenta o reclamante que, embora tenha sido contratado para exercer a função de Colocador de Esquadria de Obra, a ex-empregadora registrou em seu contrato de trabalho a função de Pedreiro.
Em sua peça de bloqueio, a ex-empregadora, por sua vez, impugna a pretensão declaratória formulada, relatando que o reclamante fora contratado para exercer as funções de pedreiro, atividade que foi desenvolvida durante o contrato de trabalho. Ressalta-se que o depoimento pessoal do autor contradiz sua tese, tendo afirmado “que trabalhava como pedreiro”.
Sendo assim, julgo improcedentes o pleito elencado nos itens “B” e “C” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Registre-se que a testemunha conduzida pelo acionante, além de declinar jornada de trabalho diversa daquela apontada pelo autor na inicial e em seu depoimento, diverge acerca dos dias trabalhados, o que retira a credibilidade de seu depoimento para o fim colimado.
Depoimento do autor: (...) disse o autor que laborava em média das 7h às 22h, de segunda a sexta feira e aos sábados, em média, das 7h às 20h; que durante a semana gozava em média de 30 minutos de intervalo para refeição e aos sábados não gozava de intervalo; que não registrava horário em ponto eletrônico;(...) Depoimento da testemunha do autor: (...) que trabalhava das 7h às 17h, de segunda a sábado e em 2 domingos ao mês das 7h às 14h; que gozava de 1 hora de intervalo para refeição; que não havia (...) Sendo assim, não havendo qualquer prova das assertivas lançadas no libelo acerca da ocorrência de jornada extraordinária, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS DO DISTRATO Postula o acionante o pagamento de diferenças das verbas resilitórias, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa em 18/07/2023, sem efetuar o correto pagamento das verbas do distrato.
A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias, juntando aos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do comprovante de transação bancária correspondente (ID 4d75d8c), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Desta feita, rejeito as pretensões formuladas no item “F” da inicial, uma vez que as obrigações já foram cumpridas a tempo e modo. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, sofreu tratamento desumano e humilhante durante o contrato de trabalho.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido elencado no item “G” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JONATHAN BISPO DOS SANTOS, em face de INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.370,11 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 68.505,51, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BISPO DOS SANTOS -
31/03/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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31/03/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BISPO DOS SANTOS
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31/03/2025 00:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.370,11
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31/03/2025 00:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN BISPO DOS SANTOS
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18/03/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/03/2025 09:20
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 17:18
Juntada a petição de Réplica
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25/09/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 12:24
Audiência de instrução designada (17/03/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 09:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2024 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 19:59
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2024 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/07/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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09/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BISPO DOS SANTOS
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09/07/2024 11:03
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de JONATHAN BISPO DOS SANTOS em 06/06/2024
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06/06/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BISPO DOS SANTOS
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22/05/2024 15:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/05/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 16:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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10/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/11/2023 12:10
Expedido(a) notificação a(o) INTEGRAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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09/11/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BISPO DOS SANTOS
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03/11/2023 11:32
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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