TRT1 - 0100200-33.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MAHAL ALUGUEIS DE MESAS E MAQUINAS EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de SERGIO GABRIEL SANTOS DE CARVALHO em 12/05/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb96dc6 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAHAL ALUGUEIS DE MESAS E MAQUINAS EIRELI -
25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MAHAL ALUGUEIS DE MESAS E MAQUINAS EIRELI
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GABRIEL SANTOS DE CARVALHO
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25/04/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO GABRIEL SANTOS DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAHAL ALUGUEIS DE MESAS E MAQUINAS EIRELI em 03/04/2025
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03/04/2025 21:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca0aab3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Sérgio Gabriel Santos de Carvalho ajuizou ação trabalhista contra Mahal Alugueis de Mesas e Máquinas EIRELI, ambas partes devidamente identificadas nos autos, alegando vínculo empregatício e pedindo diversas verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais, além de outras parcelas.
A parte reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Anexou documentos.
A parte reclamada, após tentativa frustrada de conciliação, apresentou contestação, negando o vínculo empregatício e contestando os demais pedidos.
Anexou documentos.
Realizada a audiência de instrução no dia 19.03.2025, sendo ouvidas a parte reclamada em depoimento pessoal e duas testemunhas.
Alegações finais remissivas.
Nova tentativa de conciliação restou infrutífera.
Vieram os autos conclusos para julgamento sine die.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES A reclamada suscitou preliminar de alteração do nome empresarial, requerendo que figure como reclamada a CRZ CLUB LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA.
A alteração do nome empresarial não altera a identidade jurídica da empresa, permanecendo inalterado o CNPJ.
Retifique-se. 2.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma ter trabalhado para a reclamada na função de garçom, de 04/11/2020 a 30/05/2022, recebendo mensalmente R$ 3.000,00 (três mil reais) em comissões.
Busca o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das verbas daí decorrentes.
Pede também o pagamento de indenização por danos morais por alegação de ofensas no ambiente de trabalho.
Conforme preleciona o Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, LTR): “O conceito legal de empregado está lançado no art. 3º, caput, da CLT: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O preceito celetista, entretanto, é incompleto, tendo de ser lido em conjunto com o caput do art. 2º da mesma Consolidação, que esclarece que a prestação pelo obreiro há de ser pessoal.
Acoplados nos dois preceitos, encontram-se reunidos os cinco elementos componentes da figura sociojurídica de empregado.” A relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio.
Em defesa, a reclamada nega a relação empregatícia narrada na exordial, suscitando que a parte autora nada provou acerca de suas alegações nos autos.
Contesta, veementemente, a informação de que o autor recebia a quantia mensal mencionada na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A colheita da prova oral demonstra a fragilidade da alegação trazida na exordial.
O depoimento da testemunha da parte autora (ID b055bdd, fls. 2-3), Igor Márcio Augusto do Nascimento, embora confirme a prestação de serviços do reclamante na reclamada e alguns fatos descritos na inicial, aponta que os pagamentos se davam ao final de cada dia de trabalho, e não mensalmente.
Esta informação contradiz a petição inicial, configurando divergência substancial que fragiliza a tese autoral.
Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada, Karim de Castro Jabri, confirmou integralmente a tese da defesa e trouxe depoimento coerente e consentâneo com a realidade dos fatos, sendo categórica ao afirmar que o reclamante não tinha horário fixo, podendo se ausentar sem penalidades, podendo ser substituído por outro trabalhador.
Isso indica a ausência de subordinação e pessoalidade, elementos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício.
E não é só.
A afirmação da testemunha do autor de que o reclamante trabalhava com dias fixos (escala de 5 dias e 2 de folga), mas que a ausência resultava em não ser convocado para os dias subsequentes, apresenta uma contradição interna.
Um trabalhador com dias fixos, por definição, já tem sua jornada previamente estabelecida e não necessita de convocação para trabalhar nestes dias.
A convocação implica em trabalho eventual ou em regime de escala, que contradiz a afirmação de dias fixos.
Essa contradição enfraquece significativamente o testemunho, tornando-o pouco confiável no que diz respeito à caracterização do vínculo empregatício.
A inconsistência interna do depoimento demonstra a fragilidade da narrativa da parte autora quanto à regularidade e constância da prestação de serviços, um dos pilares para a configuração do vínculo empregatício.
Em resumo, a prova oral, em conjunto com a ausência total de prova documental a suportar a pretensão de quase dois anos de vínculo empregatício, demonstra a inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT (subordinação, não eventualidade e pessoalidade) para configuração da relação empregatícia.
A narrativa da parte reclamante, portanto, carece de amparo probatório.
Ademais, a versão da parte reclamante sobre o pagamento mensal se mostra inconsistente frente aos depoimentos das testemunhas.
Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício.
Em razão do indeferimento do pedido principal (reconhecimento do vínculo empregatício), os pedidos de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e demais parcelas, também são indeferidos, por serem decorrência lógica do pedido de vínculo de emprego.
Por derradeiro, a prova quanto às alegadas ofensas morais proferidas em face do reclamante não convenceu o juízo, uma vez que as testemunhas trouxeram relatos distintos acerca do mesmo fato.
Vale salientar que a alegação de assédio moral com cunho racista é grave, mas precisa de provas robustas.
Testemunhas que corroborem a versão do reclamante, documentos que registrem as supostas ofensas (e-mails, mensagens, etc.) ou até mesmo boletim de ocorrência seriam necessários para estabelecer o nexo causal entre as ações da reclamada e o dano moral sofrido pelo reclamante.
O depoimento da testemunha do reclamante cita as ofensas, mas não se apresenta como prova definitiva, necessitando de outros elementos.
A outra testemunha, por sua vez, nega qualquer ofensa dirigida ao autor.
Diante da ausência de prova robusta das alegações autorais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por Sérgio Gabriel Santos de Carvalho em face de Mahal Alugueis de Mesas e Máquinas EIRELI, na forma do art. 487, I, do CPC Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios pela parte reclamante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, ficando sob condição suspensiva a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Retifique-se o polo passivo.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GABRIEL SANTOS DE CARVALHO -
20/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MAHAL ALUGUEIS DE MESAS E MAQUINAS EIRELI
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20/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GABRIEL SANTOS DE CARVALHO
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20/03/2025 12:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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20/03/2025 12:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO GABRIEL SANTOS DE CARVALHO
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20/03/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO GABRIEL SANTOS DE CARVALHO
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19/03/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/03/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:36
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/03/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 14:40
Audiência de instrução designada (19/03/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 14:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/11/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/07/2024 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/07/2024 12:15
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/07/2024 18:54
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GABRIEL SANTOS DE CARVALHO
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29/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:21
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 10:21
Audiência una cancelada (31/07/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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29/07/2024 10:12
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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20/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) MAHAL ALUGUEIS DE MESAS E MAQUINAS EIRELI
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19/03/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GABRIEL SANTOS DE CARVALHO
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19/03/2024 13:12
Audiência una designada (31/07/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/03/2024 13:12
Audiência una por videoconferência cancelada (20/08/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/03/2024 22:19
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/03/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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