TRT1 - 0052400-22.1994.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a25ab8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios IRANI MARTINS SILVA, JAIR COELHO, JUAREZ SILVA JUNIOR e JUAREZ SILVA, indicados na 17ª alteração contratual (Id 41cc0a1).
Os Suscitados JAIR COELHO e JUAREZ SILVA JUNIOR foram citados por edital, IRANI MARTINS SILVA, pessoalmente, e JUAREZ SILVA N/P da esposa IRANI MARTINS SILVA, ninguém apresentando contestação.
Observe-se que este processo está tramitando há anos e todas as tentativas de execução foram frustradas, inclusive a ativação dos convênios BACEN, RENAJUD e INFOJUD, não havendo como executar a sociedade empregadora.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Este Juízo aplica a conhecida “teoria menor da personalidade jurídica”, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.
Verifica-se que o sócio JUAREZ SILVA averbou sua retirada da sociedade, na JUCERJA, em 03/11/1994.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
A presente ação foi ajuizada em 15/04/1994 e o contrato de trabalho vigorou de 04/01/1988 a 01/09/1992, respeitado, portanto, os requisitos supracitados.
Logo, o sócio retirante JUAREZ SILVA somente seria acionado se infrutífera a execução em face dos sócios atuais, sendo sua responsabilidade subsidiária, observado o benefício de ordem.
No entanto, o ex-sócio JUAREZ SILVA é falecido, conforme certidão de óbito ao Id 4b9ca88.
Em despacho (Id 075b769) o autor foi intimado a vir com informações do inventário e do inventariante, para fins de intimação para contestar o IDPJ, todavia, permaneceu inerte.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE em relação aos sócios IRANI MARTINS SILVA, JAIR COELHO e JUAREZ SILVA JUNIOR, declarando-os responsáveis pela execução, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao suscitado JUAREZ SILVA.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, certifique-se e incluam-se no polo passivo da ação IRANI MARTINS SILVA - CPF *48.***.*68-00, com endereço na RUA GENERAL MENA BARRETO, 41, casa, JARDIM VINTE E CINCO DE AGOSTO, DUQUE DE CAXIAS/RJ, CEP 25075-120; e JAIR COELHO - CPF *34.***.*44-20 e JUAREZ SILVA JUNIOR - CPF *20.***.*14-04, ambos sem endereço conhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 53.636,84, ao Reclamante. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAFE CORCOVADO LTDA -
11/10/2023 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAFE CORCOVADO LTDA em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES LEMOS em 06/10/2023
-
26/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CAFE CORCOVADO LTDA
-
25/09/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES LEMOS
-
22/09/2023 10:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES LEMOS - CPF: *19.***.*97-49 e provido
-
17/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:53
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
09/07/2023 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/04/2023 12:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
13/04/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100466-85.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo da Serra Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:38
Processo nº 0100921-70.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ulisses Leandro Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2023 08:59
Processo nº 0100656-46.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Thaynara de Azevedo Loureiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2024 17:20
Processo nº 0100380-72.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Duque Marques dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 13:47
Processo nº 0010658-73.2015.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2022 11:31