TRT1 - 0100026-73.2024.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIRCEU CARREIRO DE BARROS em 02/06/2025
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20/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) DIRCEU CARREIRO DE BARROS
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19/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIRCEU CARREIRO DE BARROS em 05/05/2025
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28/04/2025 12:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313ebb2 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): RESITEC DE TERESÓPOLIS - CONSTRUÇÕES LTDA.
Embargado(a)(s): DIRCEU CARREIRO DE BARROS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por RESITEC DE TERESÓPOLIS - CONSTRUÇÕES LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. aa1377b.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista é, em suma, errônea em relação à deserção aplicada.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Ressalta-se o enunciado da Súmula nº 245 do C.
TST: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". (g.n.) Releva esclarecer que caberá à C.
Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIRCEU CARREIRO DE BARROS -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) RESITEC DE TERESOPOLIS - CONSTRUCOES LTDA.
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11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) DIRCEU CARREIRO DE BARROS
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11/04/2025 07:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RESITEC DE TERESOPOLIS - CONSTRUCOES LTDA.
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08/04/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/03/2025 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa1377b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RESITEC DE TERESÓPOLIS - CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrido(a)(s): DIRCEU CARREIRO DE BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, conforme sentença prolatada sob Id. f3e6ef2, na qual fixou o valor da causa em R$ 46.309,07, com custas de R$ 926,18, pelo autor, dispensado pela gratuidade.
A E. 7ª Turma deste Regional, na decisão de Id. 68d7628, modificou a sentença, invertendo o ônus da sucumbência, fixando a condenação em R$ 25.000,00 e custas de R$ 500,00 pela parte reclamada.
Ato contínuo, a reclamada recorreu de revista (Id. 25419fc) sem, contudo, efetuar o preparo do depósito recursal.
Diante do exposto, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RESITEC DE TERESOPOLIS - CONSTRUCOES LTDA. -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) RESITEC DE TERESOPOLIS - CONSTRUCOES LTDA.
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21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de RESITEC DE TERESOPOLIS - CONSTRUCOES LTDA.
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29/01/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 16:33
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 10:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de DIRCEU CARREIRO DE BARROS em 14/11/2024
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12/11/2024 12:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) RESITEC DE TERESOPOLIS - CONSTRUCOES LTDA.
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29/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DIRCEU CARREIRO DE BARROS
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25/10/2024 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RESITEC DE TERESOPOLIS - CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-22
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16/10/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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10/10/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DIRCEU CARREIRO DE BARROS em 04/10/2024
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26/09/2024 08:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RESITEC DE TERESOPOLIS - CONSTRUCOES LTDA.
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19/09/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DIRCEU CARREIRO DE BARROS
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18/09/2024 12:41
Conhecido o recurso de DIRCEU CARREIRO DE BARROS - CPF: *36.***.*09-79 e provido em parte
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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07/07/2024 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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