TRT1 - 0100644-94.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:13
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO REIS
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16/05/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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16/05/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/05/2025 12:28
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 2.343,78)
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16/05/2025 12:28
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.904,83)
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16/05/2025 12:28
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.014,64)
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16/05/2025 12:28
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 13.029,23)
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16/05/2025 12:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 36.799,77)
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09/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/05/2025 13:12
Expedido(a) ofício a(o) FRANCINALDO REIS
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23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/04/2025
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09/04/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eb2865 proferido nos autos. 1- Convolo em penhora o depósito id: b3c841a para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, valendo o silêncio como concordância para liberação dos valores. 2- Concomitantemente, intime-se a parte autora para que forneça seus dados bancários, a fim de que seja expedido alvará de transferência.
Prazo de 05 dias. 3- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvará ao autor e ao seu patrono, ao INSS e Fazenda Nacional (custas), assim como ofício de transferência à CEF referente ao FGTS a depositar na conta vinculada do autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO REIS -
07/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO REIS
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07/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c24e70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de conhecer dos embargos de #id:e2ec388 por não acompanhados da inafastável e indispensável prévia e integral garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT.
Ademais, quanto a pretensão de equiparação da embargante à Fazenda Pública, a matéria já foi apreciada e decidida em instância recursal, conforme #id:3f31ac5, transitada e em julgado.
Outrossim, considerando-se que a redação do art. 884 da CLT é direta, não admitindo tergiversações ou interpretações dúbias, tampouco é objeto de controvérsia jurisprudencial, fica desde já advertida a ré de que a tentativa de subverter a boa ordem processual, com a interposição de recursos ou incidente manifestamente incabíveis, será enquadrada como litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação das multas previstas no art. 793-C da CLT.
Assim, e por já decorrido o prazo #id:16348e0 sem o cumprimento espontâneo do determinado em #id:976756e, prossiga-se com a execução, adotando-se todas as medidas executórias ordinárias, bem como as medidas coercitivas auxiliares, sucessivamente, até a efetiva satisfação do crédito exequendo, iniciando-se pelo SISBAJUD.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
26/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/03/2025 13:05
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/03/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/03/2025 09:39
Iniciada a execução
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25/03/2025 18:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/02/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 976756e proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte ré no Id. 8174ce9, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. af4b516, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Alega a impugnante que os cálculos não poderiam apurar juros de mora sobre as cotas previdenciárias e que, na forma do artigo 276 do Decreto 3.048/1999, o recolhimento do crédito ao INSS será no dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Sem razão.
Conforme entendimento consolidado nesta Regional, por meio da Súmula n.º 66, a partir da nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991: 66 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA.
FATO GERADOR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/91.
VIGÊNCIA.
REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO.
Corpo da Súmula: I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista.
Os cálculos atacados observaram, corretamente, a atualização da Lei 11.941/2009, a partir de 05/03/2009.
Ressalte-se que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Portanto, corretos os cálculos e de acordo com as normas e a jurisprudência vigentes.
Improcede. .
REFLEXO SOBRE FÉRIAS + 1/3 – BIS IN IDEM Aponta ainda a impugnante ocorrência de bis in idem ao se apurar o reflexo da diferença salarial sobre as férias, já que se apurou a parcela da diferença salarial no respectivo mês de férias.
Assiste razão à impugnante, vez que houve apuração da diferença salarial como verba principal nos meses destinados às férias e ainda como reflexos, causando duplicidade nos cálculos.
Procede, devendo, portanto, ser retificado o cálculo diferença salarial proporcional nos meses designados como férias ou ser apurado, como reflexo, apenas o terço constitucional das férias.
Ressalte-se que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. PRAZO PRESCRICIONAL Impugna a ré a não observância ao marco prescricional.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, o autor observou, sim, o período imprescrito em seus cálculos.
Improcede. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Pretende a ré as prerrogativas da Fazenda Pública, ante a sua alegada equiparação, na forma da ADPF 387.
Sem razão.
Inicialmente, deve-se observar que a coisa julgada enfrentou tal matéria, tendo a sentença de Id. 4629bfa afastado a pretensão da ré de execução por precatório e o v. acórdão determinado a execução direta da ré, por considera-la submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, não gozando das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
Assim, nos termos da coisa julgada, não houve equiparação da ré à fazenda pública.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. ddc1660. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais, o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 33.454,34.
Deverá a ré depositar FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 2.343,78.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.904,83. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 13.029,23, sendo: R$ 3.425,90, de cota autoral e R$ 9.603,33, de cota patronal.
São devidas Custas no valor de R$ 1.014,64.
TOTAL: R$ 51.746,82. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 51.746,82, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o crédito líquido do autor, na forma do art. 523, §1º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade; 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Concomitantemente, intime-se a ré para que comprove nos autos a efetiva implementação do reenquadramento do autor no nível deferido.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO REIS -
24/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO REIS
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24/02/2025 13:00
Homologada a liquidação
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21/02/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/02/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 17:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/02/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
03/02/2025 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 903ee00 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por ora, nada a deferir quanto ao pretendido em #id:6e184a3, sendo certo que o cumprimento da obrigação de fazer não obsta o cumprimento do determinado em #id:076cf1d, ressalvada a apuração de cálculos suplementares, quando da implementação futura.
Cumpra o autor o determinado em #id:076cf1d, no prazo que remanesce em #id:4ba2b88.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO REIS -
17/01/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO REIS
-
17/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/01/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO REIS
-
15/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/12/2024
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28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
27/11/2024 14:56
Iniciada a liquidação
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27/11/2024 14:56
Transitado em julgado em 13/11/2024
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21/11/2024 11:02
Recebidos os autos para prosseguir
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07/08/2024 13:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/08/2024 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/07/2024 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCINALDO REIS sem efeito suspensivo
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26/07/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/07/2024 11:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4629bfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCINALDO REIS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB julgar IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Custas de R$483,18 pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa de R$24.158,99, dispensado o recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes.Nada mais. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCOJuíza do Trabalho JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO REIS
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24/07/2024 08:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,18
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24/07/2024 08:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCINALDO REIS
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23/07/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/07/2024 11:56
Audiência una realizada (23/07/2024 09:20 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 00:10
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 00:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100644-94.2024.5.01.0053 RECLAMANTE: FRANCINALDO REIS RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJe-JT)DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: FRANCINALDO REIS Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos seus constituintes da data: Una: 23/07/2024, 09:20h Por determinação da MM.
Juíza desta Vara do Trabalho, ficar ciente que A AUDIÊNCIA SERÁ UNA PRESENCIAL:O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo.
A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pendrive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. Nos termos do artigo 3º do Provimento 5/2003 do TST e de acordo com o sistema do PJe-JT, a pessoa jurídica de direito privado que comparecer em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como fornecer, eletronicamente, com a defesa ou por petição, o contrato social ou a última alteração contendo o número do CPF dos sócios. O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe_JT *** A AUDIÊNCIA É UNA E SERÁ TOTALMENTE PRESENCIAL *** RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.RENATO PEREIRA DE BARROSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:11
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO REIS
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26/06/2024 13:02
Audiência una designada (23/07/2024 09:20 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 11:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/06/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINALDO REIS
-
12/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:51
Audiência una cancelada (02/09/2024 08:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/06/2024 20:51
Audiência una designada (02/09/2024 08:30 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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