TRT1 - 0100101-31.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4973551 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - Ante a sucumbência da parte ré no objeto da perícia, intime-se a reclamada ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Vindo o depósito, expeça-se alvará ao perito. 2 - Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, em 10 dias, na forma da coisa julgada e observando as orientações abaixo: a) os cálculos deverão ser realizados por meio do sistema Pje-Calc e os arquivos correspondentes anexados com a extensão ".PJC ", requisito indispensável para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Orientações acerca da utilização do PJE-Calc podem ser obtidas em https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao . b) deverá ser apresentado o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias. c) a atualização dos cálculos deverá observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo C.
STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. d) O IRRF da parte autora deverá ser apurado com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância com o § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88. 3 - Vindo os cálculos, intime-se a ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. 4 - Em caso de impugnação da ré, intime-se a parte autora para vista, no prazo de 05 dias. 5 - Havendo impugnação da parte autora, à contadoria.
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham conclusos para homologação. \fhf RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELIO COSTA MARTINS -
01/09/2025 15:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025
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19/08/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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19/08/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05426e1 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100101-31.2024.5.01.0073 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO CARLA BARENCO RAMIRES (RJ201686) FLAVIA DA FONSECA DIAS CORREA (RJ0116173-D) Recorrido: Advogado(s): HELIO COSTA MARTINS KARINA ROIZENBLIT (RJ209867) Recorrido: HENRIQUE LEMOS RIBEIRO Recorrido: NATALIA DOS SANTOS CARVALHEIRA RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2025 - Id 73b5168; recurso apresentado em 11/08/2025 - Id 9eb1892).
Representação processual regular.
Preparo dispensado . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao artigo 189 da CLT.
Norma Reguladora 15 da ANS Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/08/2025 10:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de HELIO COSTA MARTINS em 12/08/2025
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11/08/2025 15:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/08/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) HELIO COSTA MARTINS
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28/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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28/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 e não provido
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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08/07/2025 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 18:13
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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02/07/2025 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/03/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace63ca proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: HELIO COSTA MARTINS
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o recurso ordinário interposto em 12/02/2025 (Id 20abfb9), tendo em vista a ciência da r. sentença em 05/02/2025. (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado, conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id e69fd79).
Aduz a Ré que é isenta do pagamento de depósito recursal em virtude da concessão da Recuperação Judicial (decisões de Id 0f5f870, Id 64d2791 e Id 9c79c33), mas que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e portanto pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da pretensão de Gratuidade de Justiça, cujo requerimento deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos§§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, : Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Saliento que o elastecimento da norma em favor das pessoas jurídicas somente é admitido pelo judiciário quando há prova robusta de que se encontra em situação de precariedade financeira que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal.
A simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei. No caso, a ré encontra-se em recuperação judicial e não recolheu as custas processuais e o depósito recursal. Certo é que dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13467/2017, houve a inclusão no artigo 899 da CLT, do parágrafo 10, que estabeleceu que“são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Todavia, citado dispositivo legal não garante a isenção das custas processuais e o requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula463 do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). Nenhum documento foi apresentado para confirmar a alegada insuficiência de recursos financeiros que poderia demonstrar a ausência de condição de arcar com o pagamento das custas processuais. A propósito, o seguinte aresto desta Turma: “RECURSO ORDINÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial não está isento do regular preparo, uma vez que o disposto na Súmula nº 86, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, possui aplicação restrita aos casos de falência.
E a isenção prevista no § 10º, do art. 899, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, não alcança as custas processuais, que são exigíveis em caso de recuperação judicial, conforme o inciso II, doa rt. 5º, da Lei nº 11.101/2005. (TRT – 1ª Região – RO 0100911-28.2017.5.01.0242 - DEJT 14/07/2020 - Relator Rogério Lucas Martins) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça requerido pela réu, concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO comprove o recolhimento das custas (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob. pena de não conhecimento do apelo Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
16/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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16/03/2025 14:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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16/03/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100101-31.2024.5.01.0073 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
10/03/2025 15:50
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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