TRT1 - 0100309-02.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3560f2 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO após a ciência das partes a respeito da decisão em exceção de incompetência de Id 2e93a49, em 08/08/2024, o reclamante interpôs o Recurso Ordinário de Id 69eb567, em 14/08/2024, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id 6a434e0.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 04/09/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id 69eb567, dando-lhe seguimento.
Intime-se a reclamada para contrarrazoar, no prazo legal de 08 (oito) dias, o recurso autoral interposto.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/09/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2025 13:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FREDERICO JOSE ARAUJO DA CRUZ RIBEIRO FILHO sem efeito suspensivo
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19/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/08/2025
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15/08/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/08/2025 14:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e93a49 proferida nos autos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de petição inicial apresentada por Frederico José Araujo da Cruz Ribeiro Filho, em face da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., na qual o autor postula a declaração de nulidade da DIRF, desbloqueio de seus cartões de crédito, danos emergentes, danos morais, entre outros.
A parte autora afirma jamais ter mantido qualquer relação contratual com a Refinaria Abreu e Lima S.A. ou com a PETROBRAS, sua incorporadora.
Sustenta que, mesmo sem vínculo, teve seu CPF/MF incluído em declaração de imposto de renda (DIRF) transmitida à Receita Federal, gerando-lhe bloqueios judiciais em contas bancárias e ação de execução fiscal e outros prejuízos, pelos quais pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a parte reclamada suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, afirmando que o próprio autor admite a ausência de qualquer vínculo com a empresa, não havendo relação de trabalho a ser reconhecida.
Sustenta que os pedidos formulados envolvem análise de declaração fiscal (DIRF), bloqueios de valores e responsabilidade civil, matérias que não se enquadrariam na competência da Justiça do Trabalho, devendo a ação ser julgada pela Justiça Federal, conforme o art. 109 da CRFB.
Em réplica, a parte autora contesta firmemente a preliminar de incompetência, argumentando que, embora não reconheça vínculo empregatício, a origem da ação está em uma simulação de relação de trabalho.
Sustenta que tal conduta configura fraude trabalhista, sendo, portanto, de competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, VI e IX da Constituição. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho A competência material da Justiça do Trabalho está delineada no art. 114 da Constituição Federal de 1988, que lhe atribui a incumbência de processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo, inclusive, fraudes e simulações relacionadas ao vínculo laboral (incisos I e VI), bem como ações que envolvam a execução de títulos extrajudiciais decorrentes dessas relações (inciso IX).
Contudo, no caso em análise, é fato incontroverso que não havia relação de emprego ou de trabalho entre as partes.
Os pedidos de indenização por danos materiais e morais são decorrentes de bloqueios judiciais e execução fiscal.
Verifica-se que a causa de pedir reside na inclusão indevida de dados fiscais, conduta que, embora possa gerar responsabilidade civil, não se insere no âmbito das relações de trabalho.
O argumento do autor de que haveria "simulação de relação de trabalho" não tem o condão de atrair a competência da Justiça do Trabalho, pois inexiste relação jurídica trabalhista a ser analisada ou declarada.
A mera inclusão em DIRF não configura, por si só, simulação de contrato de trabalho, podendo decorrer de outros fatores (erro, equívoco administrativo, etc.).
Assim, não basta a alegação genérica de que determinada conduta se relaciona ao âmbito trabalhista. É necessário que exista, concretamente, uma relação de trabalho da qual decorra a controvérsia, sendo que, no caso, a própria parte autora expressamente afirma que jamais manteve qualquer relação contratual com as empresas rés.
Não se trata, portanto, de discussão sobre a natureza jurídica de uma relação existente, mas sim de situação em que o próprio demandante reconhece a completa ausência de qualquer vínculo.
A inclusão indevida de dados na DIRF, por si só, não configura nem simula uma relação de trabalho efetiva.
Trata-se de erro administrativo ou conduta ilícita de natureza fiscal, sem qualquer substrato fático que possa caracterizar prestação de serviços, subordinação ou qualquer elemento típico da relação empregatícia.
Tratando-se de ação proposta contra empresa pública federal (PETROBRAS) e considerando que a controvérsia envolve questões fiscais (DIRF) e seus reflexos administrativos perante a Receita Federal do Brasil, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A questão não se insere no âmbito trabalhista, mas sim no contexto de responsabilidade civil por danos decorrentes de conduta administrativa inadequada em matéria fiscal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho suscitada pela parte reclamada; DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, por ausência dos pressupostos do art. 114 da Constituição Federal; e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal competente.
Intimem-se as partes para ciência.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO JOSE ARAUJO DA CRUZ RIBEIRO FILHO -
06/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO JOSE ARAUJO DA CRUZ RIBEIRO FILHO
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06/08/2025 15:44
Acolhida a exceção de incompetência
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06/08/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ALINE GOMES SIQUEIRA
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06/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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06/08/2025 15:35
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE GOMES SIQUEIRA
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11/07/2025 16:15
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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09/07/2025 12:25
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/06/2025 11:56
Juntada a petição de Réplica
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12/06/2025 13:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2025 08:55 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 20:29
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100309-02.2025.5.01.0066 : FREDERICO JOSE ARAUJO DA CRUZ RIBEIRO FILHO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO: FREDERICO JOSE ARAUJO DA CRUZ RIBEIRO FILHO Fica o destinatário ciente da designação de audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia: 12/06/2025 08:55 , na plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/audiencias66vt ou id 8837647479 O ingresso na plataforma poderá ser feito através de celular ou computadores com sistema de áudio e vídeo.
A ausência da parte autora importará arquivamento e a(s)ausência(s) do(s) réu(s) poderá implicar em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
WAGNER CARVALHO DE REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO JOSE ARAUJO DA CRUZ RIBEIRO FILHO -
24/03/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO JOSE ARAUJO DA CRUZ RIBEIRO FILHO
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24/03/2025 11:38
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2025 08:55 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 14:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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