TRT1 - 0101128-64.2018.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/05/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 15:18
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ad041 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA CLACINO COELHO -
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CLACINO COELHO
-
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CLACINO COELHO
-
01/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 17:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7734165 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): MARCELA CLACINO COELHO "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2024 - Id. d8f2075 ; recurso interposto em 12/11/2024 - Id. d2aefc7 ).
Regular a representação processual (Id. 27d02c1 ).
Satisfeito o preparo (Id. f068d05, 466e386, 8bc9ca3, 333d1cf, 82b6bd3, 06a2f61, d4108a8, 95e6d4b, d64ba0a e 45d1d94).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6; nº 338, item I; nº 338, item II; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 235; SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 457, §2º; artigo 461; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, registra-se que não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada do C.
Corte.
Por fim, alguns arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Já outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384.
Consignou o acórdão hostilizado, in verbis: "(...) uma vez prestada a jornada extraordinária pela empregada, é dever do empregador conceder o intervalo de 15 minutos, sob pena de incorrer na obrigação do pagamento de tal período como horas extras (...) No caso dos autos, que cuida de contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/17, foi possível verificar que a reclamante trabalhava em jornada extraordinária, o que implica a necessidade da concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
Restou incontroverso que a reclamante não dispunha de tal intervalo, de modo que, nos dias em que houve o labor extraordinário, faz jus ao pagamento do referido período de descanso como hora extra, observado o enquadramento funcional da autora,com os mesmos parâmetros e reflexos definidos para as horas extras (...)" Em relação ao tema supra, registra-se que, no julgamento do IncJulgRREmbRep -0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), o C.
TST fixou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações apontadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º. - divergência jurisprudencial .
Pugna a parte recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores postulados na inicial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 ).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/8934 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/01/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 08:39
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 12:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELA CLACINO COELHO em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELA CLACINO COELHO em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CLACINO COELHO
-
25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CLACINO COELHO
-
24/10/2024 11:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
-
17/10/2024 12:21
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA HJR 12h ()
-
11/10/2024 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/10/2024 16:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
31/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELA CLACINO COELHO em 30/08/2024
-
22/08/2024 20:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/08/2024 14:58
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e não provido
-
19/08/2024 14:58
Conhecido o recurso de MARCELA CLACINO COELHO - CPF: *24.***.*80-11 e provido em parte
-
19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/08/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CLACINO COELHO
-
16/08/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/08/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CLACINO COELHO
-
31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/07/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
09/07/2024 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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08/07/2024 12:16
Retirado de pauta o processo
-
15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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11/06/2024 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
21/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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