TRT1 - 0103390-80.2016.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 19/05/2025
-
12/05/2025 10:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df1b676 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - JOSE DE SOUZA LIMA - MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A -
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA LIMA
-
05/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 10770f9) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/04/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19c042 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA E OUTRO Recorrido(a)(s): 1. JOSÉ DE SOUZA LIMA 2. ALUMINI ENGENHARIA S.A 3. MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. 762cda6; recurso interposto em 17/10/2024 - Id. ee1a488).
Regular a representação processual (Id. 7e7b2cb).
Desnecessário o preparo, ante o disposto no artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões do presente apelo, com relação ao tema ora examinado, ao comando do inciso I do art. 896, §1º-A da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão recorrido como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA -
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
21/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
-
21/03/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
29/01/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 15:03
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 09:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 01cb518) para Recurso de Revista
-
22/10/2024 08:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA LIMA
-
07/10/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
-
07/10/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
07/10/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
07/10/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
-
01/10/2024 11:49
Conhecido o recurso de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - CPF: *07.***.*09-00 e não provido
-
01/10/2024 11:49
Conhecido o recurso de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - CPF: *07.***.*64-86 e não provido
-
05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
28/08/2024 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
16/05/2024 13:19
Distribuído por dependência
-
09/05/2018 16:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 07/05/2018 23:59:59
-
08/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2018 23:59:59
-
08/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A em 07/05/2018 23:59:59
-
08/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO ALUSA-MPE em 07/05/2018 23:59:59
-
08/05/2018 00:02
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2018 23:59:59
-
21/04/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/04/2018
-
21/04/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2018 11:35
Conhecido o recurso de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 58.***.***/0001-49 e não provido
-
14/03/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2018
-
13/03/2018 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2018 11:18
Incluído o processo em pauta (04/04/2018, 10:00:00, 04/04/2018 10:00 sala Des. EDITH)
-
05/03/2018 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/03/2018 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
01/02/2018 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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