TRT1 - 0100708-73.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f25ed7f proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, em id 1ac6d7d, e pela parte autora em id e94881f, sendo tempestivos, uma vez que a notificação foi publicada em 04/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos (Procuração ID e899734 e 9890ba8), depósito recursal ID ed13fd5 e custas ID e2653a2, pelo que julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intimem-se as partes a contrarrazoarem os recursos, no prazo de 08 dias. 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA -
24/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
-
24/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA
-
24/04/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA sem efeito suspensivo
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24/04/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO DA SILVA em 22/04/2025
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11/04/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
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02/04/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA
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02/04/2025 20:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
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02/04/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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02/04/2025 10:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA
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27/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/03/2025 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 21:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecdcf18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao autor as parcelas deferidas na fundamentação supra, no valor de R$ 7.490,62.
Custas de R$ 149,81, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.490,62, pela reclamada.
Em relação aos juros e correção monetária, determino a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, não havendo falar em SELIC composta.
Transitada em julgado a decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos,os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas de acordo com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91.
Dessa forma, empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Quanto ao imposto de renda, a partir da edição da Lei nº 12.350/2010, houve acréscimo do artigo 12-A e seus §§ 1º e 2º à Lei nº 7.713/1988, trazendo novos parâmetros para o cálculo de incidência, o que foi regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil, os quais deverão ser respeitados. Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA -
19/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
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19/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA
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19/03/2025 15:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 149,81
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19/03/2025 15:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO DA SILVA
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10/03/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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13/02/2025 13:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 09:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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06/02/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 10:25
Juntada a petição de Réplica
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22/10/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 15:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 09:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/10/2024 15:17
Audiência inicial realizada (17/10/2024 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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16/10/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
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25/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA
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25/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/09/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 14:16
Audiência inicial designada (17/10/2024 13:40 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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