TRT1 - 0100373-92.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:51
Arquivados os autos definitivamente
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09/05/2025 14:32
Transitado em julgado em 28/04/2025
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09/05/2025 09:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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09/05/2025 09:09
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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08/05/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA RUIZ MAGALHAES em 22/04/2025
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23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADELIA MARIA DE PINHO DANTAS em 22/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7276b proferida nos autos.
SENTENÇA Embargos de Terceiro ADÉLIA MARIA DE PINHO DANTAS opôs embargos de terceiro cível em face de SANDRA MARIA RUIZ MAGALHÃES, CASA MASSON SA COMERCIO E INDÚSTRIA, MASSON ÓPTICA E JOIAS LTDA, partes qualificadas.
O embargante alega, em síntese, que foi determinado nos autos da Ação Trabalhista n.º 0259100-10.1992.5.01.0007, a penhora do imóvel sito à Av.
Lúcio Costa, 3300, bloco 03, apto 403, Barra da Tijuca, CEP 22.630-901, no qual reside por mais de 20 (vinte) anos.
Aduz que foi casada com o sócio executado naqueles autos - Sr.
Sérgio Dantas - falecido em maio de 2024.
Que o imóvel de titularidade e posse da viúva e de seus filhos serve, hoje, como residência à primeira, a seu filho Cláudio Dantas e ao neto Lucas Dantas.
Requer a procedência dos Embargos e o reconhecimento do bem de família.
Reconhecida a dependência em face do processo nº 0259100-10.1992.5.01.0007, conforme decisão, #id:d6e0af3 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, conforme prescreve o artigo 674, do CPC “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
A embargante foi incluída no polo passivo da ação principal (PJE n. 0259100-10.1992.5.01.0007), na qualidade de inventariante do executado falecido Sérgio Dantas, passando à condição de parte, portanto, por não ser terceiro estranho à lide, não possui legitimidade para ajuizar os presentes embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro apenas viabilizam a defesa do bem apreendido judicialmente à pessoa que não é parte no processo, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido o entendimento consolidado neste E.
TRT/RJ: "SÚMULA Nº 44.
Embargos de terceiro.
Ilegitimidade.
Aquele que, mediante citação válida, vem a integrar o polo passivo da demanda, em sede de execução, ainda que não figure como parte na fase cognitiva, não tem legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro." Diante da ilegitimidade da Embargante para a propositura da ação, determino a extinção do feito sem resolução e mérito. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 485, VI do CPC.
Custas de R$44,26, pelo executado, na forma do disposto no art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
In albis, certifique-se a presente decisão nos autos principais nº 0259100-10.1992.5.01.0007.
Após, ao arquivo, com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA RUIZ MAGALHAES -
07/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA RUIZ MAGALHAES
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07/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ADELIA MARIA DE PINHO DANTAS
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07/04/2025 16:21
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de ADELIA MARIA DE PINHO DANTAS
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28/03/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/03/2025 15:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100373-92.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
27/03/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/03/2025 23:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 23:30
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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