TRT1 - 0101361-97.2017.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 30/07/2025
-
11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/07/2025
-
08/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
-
28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE PINHEIRO CARDOSO em 17/06/2025
-
05/06/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PINHEIRO CARDOSO
-
03/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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03/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/05/2025
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 15/04/2025
-
13/04/2025 09:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033f141 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANGEL' S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA 2. UNIÃO FEDERAL Recorrido(a)(s): 1. UNIÃO FEDERAL 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. ELAINE PINHEIRO CARDOSO 4. ANGEL' S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA Recurso de: MASSA FALIDA DE ANGEL' S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", uma vez que a transcrição contida no apelo não abrange os fundamentos do acórdão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: UNIÃO FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)".
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, oriundo do E.
TRT da 12ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se que a transcrição da ementa do acórdão nas razões recursais não atende ao comando legal, haja vista que transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta da ementa e o que está registrado no acórdão como fundamentação da decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /amcm/55217/55516 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA -
31/03/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
31/03/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
-
31/03/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PINHEIRO CARDOSO
-
31/03/2025 22:29
Admitido em parte o Recurso de Revista de UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
31/03/2025 22:29
Não admitido o Recurso de Revista de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
-
17/03/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/03/2025 07:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/03/2025
-
09/03/2025 23:18
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista da União )
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025
-
15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE PINHEIRO CARDOSO em 14/02/2025
-
03/02/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
03/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
-
31/01/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PINHEIRO CARDOSO
-
29/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
29/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
12/12/2024 22:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELAINE PINHEIRO CARDOSO - CPF: *94.***.*42-10
-
28/10/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 EM MESA CJC ()
-
24/10/2024 21:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/10/2024
-
11/10/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
-
03/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024
-
20/09/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 19:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/09/2024 02:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
09/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PINHEIRO CARDOSO
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09/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
09/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
04/09/2024 21:36
Conhecido o recurso de ELAINE PINHEIRO CARDOSO - CPF: *94.***.*42-10 e provido em parte
-
06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
05/08/2024 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/08/2024 08:49
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
11/07/2024 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
25/04/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/04/2024 12:48
Determinada a requisição de informações
-
23/04/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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22/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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