TRT1 - 0100925-49.2016.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c1291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em regra, para os casos de falência ou recuperação judicial, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das demandas trabalhistas, inclusive no que concerne a execução, nada obstante adstrita a efetivação da apuração do crédito do trabalhador, com a consequente certificação do quantum devido ao exequente, sendo que a partir daí desloca-se a competência para o Juízo universal da falência ou da recuperação, para o fim de habilitação e posterior liberação do crédito trabalhista. Nesse sentido, dispõe o art. 6 § 2º da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida se estende tão somente até a individualização e quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência.
Expedida a certidão para habilitação dos créditos apurados neste processo no Juízo da Recuperação Judicial ou Falimentar, a competência dessa Justiça Especializada se encerra quanto à execução do crédito trabalhista no presente feito, uma vez que é impossível a prática de qualquer ato executório neste juízo originário em face da empresa recuperanda ou falida, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, nos conflitos de competência que possuem, basicamente, os seguintes fundamentos: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ABSTENÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO AS MEDIDAS URGENTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Em casos como o presente, a 2ª Seção desta Corte vem adotando entendimento no sentido de que não cabe ao Juízo Trabalhista determinar medidas constritivas do patrimônio de empresa recuperanda, não obstante o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, segundo o qual as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. 2.
O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 13/11/2013) Por fim, a questão já foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema de repercussão geral n. 90, proferindo acórdão com a seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (sem grifos no original) (RE 583955, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 JULGAMENTO EM 28/05/2009.
EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212-01 PP-00570) Em razão do referido julgamento no RE 583955, o Excelso Pretório fixou a seguinte tese de repercussão geral reconhecida, com redação aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2016: RE 583955 - Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
Nesse mesmo sentido, a habilitação do crédito no Juízo Universal da Falência faz cessar a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, que, assim, deve ser julgada extinta: FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) A propósito do tema, veja-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C.
TST, nas hipóteses em que decretada a falência ou recuperação judicial em data posterior ao início da vigência da Lei de Falências e Recuperação - Lei n.º 11.101, de 9/2/2005, como no presente caso, o crédito decorrente do executivo fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, porquanto a competência desta Justiça Especial se exaure com a individualização e quantificação do crédito.
Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (Processo nº 0100921-86.2018.5.01.0032 (AP) - 1ª Turma - Relatoria: ANA MARIA MORAES - DEJT 04/11/2021) Veja-se, ainda: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 11-A DA CLT.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO INTEGRANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Para que seja viável a consideração da intimação da parte para fluência de prazo relativo à prescrição intercorrente, necessário é o cumprimento dos requisitos contidos no art. 1.º, do Provimento n.º 04/2019, deste E.
Regional, segundo o qual "deverá o juízo intimar a parte credora para o cumprimento de determinação judicial e prática dos atos necessários ao prosseguimento da execução, com a indicação precisa do ato a ser cumprido e a expressa cominação das consequências pelo seu descumprimento". - o que não ocorreu in casu.
Uma vez expedida a certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, a execução deve prosseguir naquele juízo, inexistindo outros atos a serem praticados, por ora, considerando que cessa a competência da Justiça do Trabalho em relação ao prosseguimento dos atos executórios, nos termos do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Em virtude disso, não há falar em prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada.
Agravo parcialmente provido. (PROCESSO nº 0011097-13.2014.5.01.0241 (AP) , 3ª Turma: Relatora: MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA – DEJT 09/03/2023) Neste sentido, destaca-se, por analogia, o seguinte aresto do TST: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Conforme consignado na decisão recorrida, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa"(Ag-AIRR - 35600-49.2007.5.03.0060 Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019).
Com o fito de espancar qualquer dúvida, declaro expressamente que esta decisão não extingue a execução dos créditos apurados neste processo, até porque tal extinção apenas pode ser declarada pelo Juízo da Recuperação Judicial onde, doravante, deverá tramitar o procedimento executório, mas tão somente encerra o processo executivo neste Juízo pela sua incompetência para prosseguir na execução, nos termos da tese firmada pelo Excelso Pretório.
Assim, em que pese o disposto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023, uma vez que já foi expedida a certidão dos créditos oriundos deste processo para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, único competente, doravante, para processar e julgar a presente execução, conforme tese de repercussão geral firmada pelo órgão da cúpula do Judiciário Brasileiro, outro caminho não resta a este Juízo a não ser dar cumprimento ao que foi determinado pelo STF, determinando o arquivamento definitivo dos presentes autos.
Isto posto, determina-se a extinção do processo (e não do título/crédito) de execução, nos estritos termos da fundamentação supra, por ausência de pressupostos processuais (CPC, art. 485, IV), na forma da fundamentação supra, incluindo-se a Ré no BNDT.
Nos termos previstos nos arts. 61 e 62 da Lei n.º 11.101/2005, se fato superveniente autorizar a retomada da execução perante esse Juízo Originário, poderá o credor requerer o prosseguimento.
Em caso de eventual encerramento da falência, sem o devido pagamento, fica o exequente autorizado a propor diretamente nova ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença), quando do restabelecimento da competência material deste Juízo.
A nova execução deverá ser instruída (CLT, arts. 835), com a memória de cálculo, cópia da habilitação e cópias de sentença/acórdão.
Eventual saldo nos autos, se decorrente de depósito(s) anterior(es) à falência ou recuperação judicial, deverá(ão) ser liberado(s) ao autor, eis que não mais integra(m) o patrimônio da empresa, destinando-se exclusivamente à satisfação do crédito trabalhista.
Logo, deixa(m) de ser de propriedade da recuperanda ou empresa falida, não havendo diminuição do patrimônio da executada ou enriquecimento sem causa. Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA BOMFIM KOPKE -
16/02/2018 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/02/2018 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2018 23:59:59
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02/02/2018 00:05
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 01/02/2018 23:59:59
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01/02/2018 00:05
Decorrido o prazo de ROSANGELA BOMFIM KOPKE em 31/01/2018 23:59:59
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19/12/2017 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/12/2017
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19/12/2017 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2017 17:48
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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15/12/2017 17:48
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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24/10/2017 17:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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12/10/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2017
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11/10/2017 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2017 15:30
Incluído o processo em pauta (23/10/2017, 13:30:00, 3 TURMA)
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28/08/2017 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2017 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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03/08/2017 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 02/08/2017 23:59:59
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21/06/2017 11:55
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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02/06/2017 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 16:01
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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16/05/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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