TRT1 - 0100349-55.2025.5.01.0301
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:24
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2025 13:13 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
10/06/2025 10:52
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
09/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 13:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/06/2025 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de IGOR FERREIRA MILAGRES em 13/05/2025
-
29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5efb81 proferida nos autos.
DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA A Ré opôs Exceção de Incompetência, alegando que a contratação se deu no Município de Macaé/RJ, para realização de trabalho offshore e invocando a aplicação do art. 651 da CLT.
O contrato de trabalho de id c81cd70, não impugnado pelo Excepto, prevê trabalho offshore ("embarcado") em sua cláusula I, parágrafo primeiro, e tem como local o Município de Macaé.
A ficha funcional de id fc6b8de, no campo "Atributos Adicionais", informa tratar-se de trabalho offshore.
Na impugnação, o Excepto alega que a regra do art. 651 da CLT deve ser flexibilizada, como garantia de acesso à justiça.
Aduz, neste sentido, que o deslocamento do processamento da presente Reclamação Trabalhista para a cidade de Macaé-RJ impediria a litigância por parte do autor, que não teria condições de sustentar a demanda.
O caput do artigo 651 da CLT fixa que, em regra, a competência territorial é do Juízo do local da prestação de serviços.
A seu turno, o § 3º do artigo 651 da CLT estabelece uma exceção: quando a prestação de serviços ocorrer fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado pode eleger para o ajuizamento da ação ou o foro da celebração do contrato, ou o foro da prestação de serviços. É indiscutível que o acesso à justiça constitui valor fundamental do Estado Democrático de Direito, estando consagrado na Constituição Federal como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXV, CF).
O Estado-Juiz deve, sempre que possível, buscar afastar obstáculos ao pleno exercício desse direito, condição essencial à própria noção de cidadania.
Todavia, o acesso à justiça não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites nos demais princípios e regras que compõem o sistema jurídico, notadamente no direito ao contraditório e à ampla defesa e, também, naquelas normas de competência que organizam de modo racional a prestação jurisdicional.
A observância desses limites é indispensável à harmonia e funcionalidade do processo.
A segurança jurídica, por sua vez, revela-se pressuposto inafastável da própria justiça.
Normas processuais claras e estáveis, como aquelas relativas à competência territorial, são elementos fundamentais para a previsibilidade das decisões.
A ausência de observância a tais parâmetros fragiliza a confiança no sistema judicial e compromete a credibilidade das instituições, privando as partes da necessária estabilidade quanto ao foro competente para a solução de suas controvérsias.
Por outro lado, é forçoso reconhecer que a instabilidade normativa que se seguiria se cada juiz pudesse flexibilizar cada norma, impactam negativamente não só os litigantes, mas toda a sociedade.
Nesse sentido, é imprescindível lembrar que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Em um ambiente de insegurança jurídica, empreender no Brasil torna-se atividade de elevado risco, ampliam-se as incertezas regulatórias, limita-se a competitividade das empresas brasileiras no cenário global e emperra-se a própria geração de empregos Tais fatores criam obstáculos ao desenvolvimento econômico e afetam diretamente toda a categoria profissional envolvida.
Os prejuízos extrapolam a esfera individual, projetando-se sobre o interesse coletivo das relações de trabalho.
Como se isso não bastasse, a própria jurisprudência do C.
TST é bastante cautelosa ao tratar do tema da flexibilização das regras do art. 651 da CLT, fixando limites claros para tanto: que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido na localidade em que se pretende corra a ação.
Nenhuma dessas circunstâncias encontra-se demonstrada nos presentes autos.
Neste sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE .
LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente , por lhe ser mais favorável que a regra do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.
Desse modo, apenas quando a ré contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao autor o ajuizamento da ação no local do seu domicílio.
Considerando que a Egrégia Turma flexibilizou a regra de fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do reclamante, sem registrar a presença de quaisquer das demais situações excepcionais acima mencionadas, deve ser reconhecida a competência do foro do local da prestação dos serviços para processar e julgar a presente ação .
Precedentes.
Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento (TST - E-RR: 733620125200012, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR (ESTÂNCIA/SE) .
CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2.
Controverte-se acerca da possibilidade de considerar-se competente o foro de domicílio do empregado para apreciação e julgamento de ação trabalhista .
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê a garantia de amplo acesso à Justiça , encerra direito fundamental da cidadania, gravado com eficácia imediata ( CF, art. 5º, § 1º), o que impõe deveres ao Estado, nos âmbitos legislativo (com a produção de normas processuais que facilitem o exercício pleno desse direito), executivo (com a melhor estruturação das defensorias públicas e órgãos judiciários) e judiciário (com a adoção de interpretações que viabilizem, na máxima extensão, não apenas o acesso amplo e irrestrito a seus órgãos, mas a própria obtenção de julgamentos substancialmente justos).
No caso concreto, discute-se a aparente colisão de direitos fundamentais: de um lado, a garantia outorgada ao trabalhador de amplo acesso à Justiça ( CF, art . 5º, XXXV); de outro, o direito assegurado aos réus ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes ( CF, art. 5º, LV), em consonância com o devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV). 3 .
Buscando superar as situações em que a aplicação objetiva dos critérios fixados no art. 651 da CLT imponha o sacrifício de um dos princípios acima indicados, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem evoluído, buscando alcançar a teleologia das normas que fixam os critérios de competência no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, em face da necessidade de assegurar ao trabalhador o acesso à jurisdição, também garantindo ao reclamado o amplo exercício das faculdades de defesa, esta Corte assumiu a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT . 4.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolhera a exceção de incompetência em razão do lugar, fixando como competente o foro da contratação de serviços (Magé - RJ), e não o foro do domicílio do empregado (Estância - SE).
Não obstante, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da SbDI-1 do TST, tratando-se as Reclamadas de empresas que atuam em vários Estados do território nacional, não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador.
Reconhecida a transcendência política e a violação do art . 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - RR: 4260320175200012, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2020).
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS .
A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à Justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação.
In casu , as premissas fáticas delineadas pelo TRT indicam ser incontroverso que o autor foi contratado na cidade de São Miguel do Oeste/SC, local onde a reclamada possui sua sede, e que prestou serviços, durante a contratualidade, em obras localizadas no Município de Itapiranga/SC.
No entanto, consta que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a Vara do Trabalho da cidade de Três Passos/RS, local afeto à jurisdição do foro do domicílio do obreiro (Barra do Guarita/RS) .
Ademais, não há elementos no acórdão regional que revelem ser, a reclamada, empresa de abrangência nacional, o que impede a flexibilização do art. 651 da CLT, o qual somente se justifica quando não implicar comprometimento ao direito de defesa.
Tal dispositivo contém norma de natureza cogente e sua interpretação no sentido de ampliá-lo, ou mesmo contrariá-lo, não pode resultar no sacrifício de um direito constitucionalmente garantido em detrimento de outro.
Assim, tratando-se de conflito entre o direito de acesso à Justiça de um lado, e, de outro, o direito à defesa e ao devido processo legal, ambos valores de estatura constitucional, deve-se prestigiar a regra expressa em lei, qual seja, a de que a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços .
Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 200697320195040641, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021). Assim, ACOLHO a Exceção de Incompetência arguida por WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos acima.
INTIMEM-SE.
Após, redistribua-se o feito para uma das MMs.
Varas do Trabalho de Macaé/RJ.
PETROPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
28/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
28/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) IGOR FERREIRA MILAGRES
-
28/04/2025 18:26
Acolhida a exceção de incompetência
-
25/04/2025 20:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/04/2025 20:30
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2197359 proferido nos autos.
DESPACHO INTIME-SE a parte Autora para se manifestar sobre a Exceção de Incompetência de id de6056e, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para análise.
PETROPOLIS/RJ, 09 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR FERREIRA MILAGRES -
09/04/2025 17:13
Juntada a petição de Impugnação
-
09/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) IGOR FERREIRA MILAGRES
-
09/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
09/04/2025 10:22
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
09/04/2025 00:27
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
09/04/2025 00:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb3a01d proferido nos autos.
DESPACHO PJE - JUÍZO 100% DIGITAL INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "1a.
VT/PETRÓPOLIS": 10/06/2025 09:45 Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM: LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpet ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).
B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica, deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.
E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC).
PETROPOLIS/RJ, 31 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR FERREIRA MILAGRES -
31/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) IGOR FERREIRA MILAGRES
-
31/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
30/03/2025 18:23
Audiência inicial por videoconferência designada (10/06/2025 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100349-55.2025.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
26/03/2025 14:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
26/03/2025 10:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
26/03/2025 10:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100605-44.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Antunes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2024 15:50
Processo nº 0101506-08.2017.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Galvao Garbes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2023 18:53
Processo nº 0101506-08.2017.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 16:34
Processo nº 0101217-78.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Simao dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2023 19:19
Processo nº 0100319-73.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edwaldo Nogueira Trindade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:34