TRT1 - 0100120-89.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de 39.251.192 PAULO VICTOR SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de DARLEY DE AZEREDO BARCELOS em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 em 26/08/2025
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14/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100120-89.2024.5.01.0282 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 RECORRIDO: DARLEY DE AZEREDO BARCELOS, 39.251.192 PAULO VICTOR SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 8681c6f, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 30 de julho, às 10h, e encerrada no dia 5 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 -
12/08/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) 39.251.192 PAULO VICTOR SILVA DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DARLEY DE AZEREDO BARCELOS
-
12/08/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82
-
07/08/2025 12:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DARLEY DE AZEREDO BARCELOS - CPF: *63.***.*77-82
-
21/07/2025 10:28
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
20/07/2025 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de 39.251.192 PAULO VICTOR SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 em 17/07/2025
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08/07/2025 12:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100120-89.2024.5.01.0282 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 RECORRIDO: DARLEY DE AZEREDO BARCELOS, 39.251.192 PAULO VICTOR SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. b7cfcd1, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, do que decorre a improcedência total da ação. Ônus sucumbenciais invertidos.
Custas de R$ 1.166,74 (um mil e cento e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), calculadas com base no valor dado à causa de R$ 58.337,00 (cinquenta e oito mil e trezentos e trinta e sete reais), pelo autor, dispensadas.
Prejudicada a análise dos demais temas do recurso, ante a reforma da sentença." RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 -
02/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) 39.251.192 PAULO VICTOR SILVA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DARLEY DE AZEREDO BARCELOS
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02/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82
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27/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 - CNPJ: 33.***.***/0001-47 e provido
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 15:06
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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18/05/2025 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/05/2025 15:08
Encerrada a conclusão
-
13/05/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/04/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100120-89.2024.5.01.0282 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 RECORRIDO: DARLEY DE AZEREDO BARCELOS, 39.251.192 PAULO VICTOR SILVA DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 6d46838: "Vistos, etc.
Inconformado com a sentença de Id 50fef15, complementada pela decisão de embargos de declaração id ab951b7, o segundo réu interpôs o recurso ordinário de Id d4991f7, sem comprovar a realização do preparo (depósito recursal e custas processuais), mas requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não dispor de condições de arcar com o pagamento dessas despesas processuais que, legalmente, consistem em pressuposto para o conhecimento do apelo aviado.
O MM.
Juízo a quo, na decisão de Id bd4178e, na qual exerceu o juízo prévio de admissibilidade determinou a remessa do apelo a este Juízo ad quem, com base no artigo 99, §7º, do CPC/15.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC/15, a análise quanto ao cabimento da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Consta do art. 5º, LXXIV, da CRFB que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já prevaleceu a interpretação, inclusive no âmbito desta Justiça Especializada, que tal norma, a rigor, tinha por destinatário de aplicação apenas a pessoa natural, ou seja, o indivíduo despido de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, o E.
STF foi o precursor, em reiteradas decisões proferidas, na modificação desse entendimento, ao passar admitir a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos, como se infere do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido" (STF-AI 652954 AgR / SP, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, j. 18/08/2009, 2ª T., DJe div. 10-09-2009, publ. 11-09-2009) Registre-se, todavia, ter essa questão sido dirimida, definitivamente, a partir da vigência do atual CPC, com base na disciplina constante do seu art. 98, ao dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", figurando como único distintivo o fato extraído de interpretação a contrario senso do § 3º do art. 99, desse mesmo diploma processual, pois, se para a pessoa natural, é possível presumir a veracidade da alegação de hipossuficiência, exige-se das pessoas jurídicas a comprovação documental robusta e atual da sua condição de miserabilidade para fins processuais.
No âmbito do processo juslaboral, o item II da Súmula n. 463 do C.
TST, já preconizava o entendimento compatível com as normas do processo comum e, se ainda persistiam dúvidas e avolumavam discussões jurisprudenciais acerca dessa questão, a partir do advento da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n. 13.467/2017, ela se dissipou com a redação do § 4º inserido no art. 790 da CLT.
Pois bem.
No caso dos autos, insta salientar que o segundo réu não faz jus à pretendida gratuidade, pois a despeito de alegar dificuldades financeiras que serviriam de óbice para tanto, não diligenciou no sentido de acostar nenhum documento que pudesse corroborar efetivamente essa assertiva, ou seja, nada há nos autos que permita concluir que a saúde financeira do demandado seja deficiente a ponto de não suportar as despesas legalmente impostas para provocar a movimentação deste Juízo ad quem.
Nessa quadra, tenho por incabível a gratuidade, haja vista que o recorrente não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica que o impossibilite de arcar com o recolhimento das despesas processuais.
Nesse sentido, como já mencionado, trago a baila o disposto no item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Descabida a gratuidade, pois.
Desse modo, intime-se o segundo réu, a fim de tomar conhecimento dos termos da presente decisão e, mormente, para que, no prazo de 05 dias ora concedido, comprove a efetivação do depósito recursal pela metade (artigo 899, §9º, da CLT) e do recolhimento das custas a que foi condenado na sentença, ou para que comprove, no mesmo prazo e de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com o pagamento, sob pena de deserção do apelo. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho Convocada" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82 -
01/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA ARAUJO *40.***.*87-82
-
01/04/2025 09:33
Proferida decisão
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31/03/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
31/03/2025 17:44
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 17:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100120-89.2024.5.01.0282 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301360900000118407331?instancia=2 -
27/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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