TRT1 - 0100910-05.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8acb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada ADEILSON GONCALVES DOS SANTOS em face de HEFTOS ÓLEO E GAS CONSTRÇÕES S.A. e AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA e TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA, decido: - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar e IMPROCEDENTES os pedidos em face da terceira Ré e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - diferenças salariais e reflexos; - diferenças de vale-refeição; - multa do art. 477 da CLT e 467 da CLT e dos depósitos do FGTS dos meses de maio/2023, junho/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024 e a multa de 40%. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 600,00 pelas primeira e segunda Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Macaé, 18 de março de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEILSON GONCALVES DOS SANTOS -
06/11/2024 16:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 10:42
Juntada a petição de Contraminuta
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06/11/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISE NARCISO
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05/11/2024 15:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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05/11/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
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05/11/2024 10:47
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 22:17
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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22/10/2024 11:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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09/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/10/2024 15:38
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/10/2024 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CINTIA CRISE NARCISO sem efeito suspensivo
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27/09/2024 21:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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26/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/09/2024
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17/09/2024 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISE NARCISO
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11/09/2024 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CINTIA CRISE NARCISO
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15/08/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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15/08/2024 12:45
Encerrada a conclusão
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15/08/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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14/08/2024 23:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2024 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISE NARCISO
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31/07/2024 12:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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31/07/2024 12:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CINTIA CRISE NARCISO
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31/07/2024 12:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a CINTIA CRISE NARCISO
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13/06/2024 18:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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13/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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29/05/2024 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2024 14:57
Audiência una realizada (29/05/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 19:16
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISE NARCISO
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13/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISE NARCISO
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13/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISE NARCISO
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12/03/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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26/09/2023 12:07
Audiência una designada (29/05/2024 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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