TRT1 - 0006936-13.2014.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de Alcimar Fernandes Pereira em 09/06/2025
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09/06/2025 22:15
Juntada a petição de Contraminuta
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06/06/2025 16:44
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e886201 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) autor em 22/05/2025, ID nº f96f7b2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 69c9427 Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) reu em 23/05/2025, ID nº 5d6e7b6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 376ccad À conclusão.
MACAE/RJ, 26 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 26 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Petroleo Brasileiro S.A.
PETROBRAS - MACAE -
26/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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26/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) Alcimar Fernandes Pereira
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26/05/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE sem efeito suspensivo
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26/05/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Alcimar Fernandes Pereira sem efeito suspensivo
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25/05/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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23/05/2025 19:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 14:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45def1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petroleo Brasileiro S.A.
PETROBRAS - MACAE apresenta EMBARGOS À EXECUÇÃO e Alcimar Fernandes Pereira apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, no prazo legal, ambos alegando incorreções nos cálculos homologados.
Juízo garantido.
Medidas tempestivas, apreciadas em decisão única, conforme disposto no art. 884, § 4º da CLT.
Manifestação das partes, ambas pugnando pela improcedência dos incidentes das partes contrárias.
Manifestação do(a) perito(a) judicial em id f1f8776.
Não há valor(es) incontroverso(s) a serem liberado(s). É o relatório.
DECIDO NO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA PACTUAÇÃO COLETIVA (TEMA: 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL – STF-DF) QUE DELIMITOU A QUESTÃO DA “SUPRESSÃO DE FOLGAS E REPOUSOS”, DANDO QUITAÇÃO E ENCERRANDO A CELEUMA A embargante alega que nada é devido à parte autora, nos termos do ACT 2023/2025.
Verifico que o presente tópico não foi objeto de impugnação específica, pela executada, quando da manifestação acerca dos cálculos periciais (petição de id 07a884e), contrariando o que determina o artigo 879, §2º, da CLT, razão pela qual operou-se a preclusão, nos termos da Súmula nº 67 deste Regional. AD CAUTELAM - OS DIAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE CICLOS DE EMBARQUE LABOR ADMINISTRATIVO EQUÍVOCOS CLAROS NA APURAÇÃO DA ESCALA EVENTUAL DE TRABALHO EM REGIME ADMINISTRATIVO DA MAJORAÇÃO DAS FOLGAS SUPRIMIDAS A embargante insurge-se contra os cálculos homologados, alegando equívoco na metodologia utilizada pela expert para apuração dos dias de repousos suprimidos.
Argumenta que foram indevidamente computadas supressões em jornadas trabalhadas em terra, além de incorreções quanto ao cômputo dos dias de desembarque.
Verifico que a Ficha de Registro de Empregado - FRE indica o regime de trabalho do embargado, cujas ocorrências na jornada encontram-se registradas nos Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) anexados pela embargante e transcritas, pelo(a) expert, no documento (planilha de folgas suprimidas) apresentado.
Ainda, os cálculos foram apurados considerando fielmente os horários constantes nos controles de ponto de id. e255e04 e 972cc88, sendo assim os cálculos apresentados estão em total consonância com a coisa julgada.
Ressalto que os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2, peso +0,4) constam corretamente afastados da conta de liquidação, porquanto não abarcados pela decisão exequenda.
Em relação ao dia de desembarque, não constato as incorreções apontadas pela embargante, eis que foi observado o acordo coletivo respectivo, o qual indica, conforme RAF, a aplicação do peso "-0,50" correspondente.
Constato que a metodologia sugerida pela embargante (apuração por ciclos) reproduz o regime de compensação já tornado nulo pela coisa julgada, razão pela qual rejeito o procedimento indicado e mantenho a metodologia de cálculo aplicada pela expert.
Não resta cabível o pagamento por ciclo de embarque, como requer a executada, tendo em vista que a FRE destaca que o embargado é remunerado de forma MENSAL, sendo certo que as folgas suprimidas, quando não computadas no mês da prestação, constam apuradas no mês subsequente, estando adequado o procedimento adotado pela expert para a apuração respectiva.
IMPROCEDE. DA APURAÇÃO INCORRETA DA CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se, a embargante, contra a forma de apuração da correção monetária.
NADA A REPARAR, uma vez que já retificado pelo perito em id f1f8776, observado o requerimento da reclamada em sua impugnação AD CAUTELAM – LIMITAÇÃO – ACT 2020 A executada requer a limitação das parcelas vincendas a 12/2019, nos termos do ACT do ano de 2019.
Uma vez que a cláusula 11ª do ACT 2019/2020 versa sobre banco de horas acumuladas/labor extraordinário (labor além da 12ª hora de trabalho), e não sobre supressão de folgas (labor nos dias de repouso), resta inaplicável o regime de compensação para as referidas horas.
IMPROCEDE. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DIAS DE TRABALHO EM TERRA/TRABALHO ADMINISTRATIVO O exequente afirma que os dias trabalhados administrativamente ou destinados à realização de cursos/treinamentos não alteram o regime offshore pactuado, devendo ser mantida a apuração das folgas na proporção de 1 por 1,5, conforme estabelecido em ACT.
Em observância ao princípio da interpretação restritiva da condenação, constato que os dias de trabalho em terra não constaram como objeto de pedido nem foram expressamente deferidos pela coisa julgada, motivo pelo qual os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2, peso +0,4) constam corretamente afastados da conta de liquidação, porquanto não abarcados pela decisão exequenda.
REJEITO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Não concorda o exequente com os cálculos homologados, alegando que foram deduzidas horas extras pagas dos valores apurados a título de dias de repouso suprimidos.
REJEITO, considerando que, não obstante constem com nomenclatura diversa, o pagamento refere-se à parcela de mesma natureza, qual seja, a remuneração pela supressão do referido repouso. CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO, por PRECLUSOS quanto ao(s) tópico(s) "DA PACTUAÇÃO COLETIVA (TEMA: 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL – STF-DF) QUE DELIMITOU A QUESTÃO DA “SUPRESSÃO DE FOLGAS E REPOUSOS”, DANDO QUITAÇÃO E ENCERRANDO A CELEUMA", e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os demais pontos, nos termos da fundamentação supra.
Conheço também da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, por tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Petroleo Brasileiro S.A.
PETROBRAS - MACAE -
09/05/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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09/05/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) Alcimar Fernandes Pereira
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09/05/2025 17:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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09/05/2025 17:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de Alcimar Fernandes Pereira
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08/05/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/05/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0c30b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao embargado, para manifestação, no prazo de 5 dias.
Decorrido, voltem conlcusos para julgamento dos incidentes.
MACAE/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Petroleo Brasileiro S.A.
PETROBRAS - MACAE -
28/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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28/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de Alcimar Fernandes Pereira em 25/04/2025
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24/04/2025 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 10:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) Alcimar Fernandes Pereira
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09/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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08/04/2025 18:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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02/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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02/04/2025 09:16
Iniciada a execução
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01/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de Alcimar Fernandes Pereira em 31/03/2025
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26/03/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f60cd7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Acolho id f1f8776 pelos próprios fundamentos.
HOMOLOGO os cálculos do(a) PERITO(A) (id. 98bd5b2) para fixar o valor total da condenação conforme a seguir discriminado: Custas processuais já recolhidas.
Expeça-se alvará do valor depositado sob id 3d6c6bc, por inferior ao crédito.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 48 horas, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a devedora principal para proceder ao depósito da diferença devida, qual seja, R$ 561.040,10, já considerada a dedução do saldo atualizado do r. depósito, em 48 horas, sob pena de bloqueio on line.
Com a comprovação do pagamento, certifique-se o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução.
Decorrido, expeçam-se os alvarás correspondentes, notificando-se as partes para ciência e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na ausência de novos requerimentos, arquive-se definitivamente.
MACAE/RJ, 20 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Alcimar Fernandes Pereira -
20/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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20/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) Alcimar Fernandes Pereira
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20/03/2025 12:40
Homologada a liquidação
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20/03/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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20/03/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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17/02/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de Alcimar Fernandes Pereira em 13/02/2025
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13/02/2025 17:29
Juntada a petição de Impugnação
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12/02/2025 10:11
Juntada a petição de Impugnação
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31/01/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - MACAE
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30/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR FERNANDES PEREIRA
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23/01/2025 14:34
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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22/01/2025 12:35
Juntada a petição de Impugnação
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10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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09/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de Alcimar Fernandes Pereira em 06/12/2024
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06/12/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 02/12/2024
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02/12/2024 14:46
Juntada a petição de Impugnação
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 28/11/2024
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25/11/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - MACAE
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22/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR FERNANDES PEREIRA
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22/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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04/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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04/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 31/10/2024
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23/09/2024 10:02
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 20/09/2024
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19/09/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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03/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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16/08/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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08/08/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de Alcimar Fernandes Pereira em 06/08/2024
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05/08/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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26/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) Alcimar Fernandes Pereira
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26/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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27/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de Alcimar Fernandes Pereira em 26/06/2024
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20/06/2024 20:39
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) Alcimar Fernandes Pereira
-
10/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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06/06/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de Alcimar Fernandes Pereira em 23/05/2024
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23/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - MACAE
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22/05/2024 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/05/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ALCIMAR FERNANDES PEREIRA
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06/05/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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16/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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16/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de Alcimar Fernandes Pereira em 15/04/2024
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11/04/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE em 10/04/2024
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03/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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01/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) Alcimar Fernandes Pereira
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01/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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01/04/2024 11:09
Iniciada a liquidação
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01/04/2024 11:09
Transitado em julgado em 06/03/2024
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01/04/2024 11:08
Encerrada a conclusão
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14/03/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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23/11/2023 13:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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