TRT1 - 0100371-25.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:32
Arquivados os autos definitivamente
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23/06/2025 14:31
Transitado em julgado em 22/06/2025
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18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de DAIANE MENDES NUNES VICTORINO em 17/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 11/06/2025
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06/06/2025 13:12
Expedido(a) notificação a(o) DAIANE MENDES NUNES VICTORINO
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30/05/2025 15:47
Expedido(a) alvará a(o) DAIANE MENDES NUNES VICTORINO
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29/05/2025 15:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.592,23)
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29/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e66f111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a presente ação de consignação em pagamento, para: Declarar extinta a obrigação da parte consignante em relação às verbas rescisórias consignadas, no valor de R$ 4.592,23;Determinar a expedição de: Alvará judicial em nome de Daiane Mendes Nunes Victorino para levantamento do valor integral depositado, autorizando a liberação da quota parte pertencente ao menor, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 6.858/80, destinando-a à subsistência e educação do mesmo;Alvará para levantamento do FGTS da conta vinculada ao trabalhador falecido. Custas de R$ 128,04, calculadas sobre o valor da causa (R$ 4.592,23), pela parte consignatária, da qual fica isenta ante a gratuidade deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás determinados.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA -
28/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
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28/05/2025 11:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 91,84
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28/05/2025 11:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
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27/05/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/05/2025 15:26
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 22/05/2025
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA em 21/05/2025
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14/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4c5ae3 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram anexados aos autos certidão de óbito do trabalhador, conforme #id:afd31c9, constando declaração de que era casado com DAIANE MENDES NUNES VICTORINO e que possuía um filho menor, SAMUEL NUNES VICTORINO.
A consignatária apresentou, ainda, a certidão de casamento do de cujus, #id:e80d05c, bem como a certidão de nascimento do filho menor, #id:5b11719.
Na certidão do INSS, anexada pela secretaria no #id:6ba90e6, não consta nenhum dependente habilitado para recebimento de pensão por morte. A Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, em seu artigo 1º, estabelece que: “Artigo 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desse modo, defiro a habilitação incidental da Srª DAIANE MENDES NUNES VICTORINO, CPF: *14.***.*37-08, e do filhos menor, SAMUEL NUNES VICTORINO, CPF: *13.***.*48-90, representado pela mãe, DAIANE MENDES NUNES VICTORINO, nos termos do art. 1º, caput da Lei 6.858/80.
Retifique-se a autuação para que passe a constar como autores os legitimados acima apontados.
Intimem-se.
Diante da existência de menores no polo passivo, intime-se também o Ministério Público do Trabalho para ciência, em 10 dias.
Após, tendo em vista que a consignatária concorda com o valor consignada (#id:ae3bb17), façam os autos conclusos para prolação da sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA -
13/05/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/05/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
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13/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
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05/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SAMUEL NUNES VICTORINO em 30/04/2025
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DAIANE MENDES NUNES VICTORINO em 30/04/2025
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02/05/2025 05:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/05/2025 05:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/05/2025 05:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 14:11
Expedido(a) mandado a(o) SAMUEL NUNES VICTORINO
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08/04/2025 14:11
Expedido(a) mandado a(o) DAIANE MENDES NUNES VICTORINO
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08/04/2025 14:11
Expedido(a) mandado a(o) RENATO PINTO VICTORINO
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07/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100371-25.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
26/03/2025 18:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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