TRT1 - 0100714-55.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de CARLOS ALFREDO HERMANN em 10/10/2024
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10/10/2024 18:05
Juntada a petição de Contraminuta
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27/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALFREDO HERMANN
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26/09/2024 17:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MANOEL HENRIQUES MONTEIRO WANDERLEY sem efeito suspensivo
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26/09/2024 16:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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26/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS ALFREDO HERMANN em 25/09/2024
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23/09/2024 18:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/09/2024 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALFREDO HERMANN
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10/09/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL HENRIQUES MONTEIRO WANDERLEY
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10/09/2024 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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10/09/2024 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MANOEL HENRIQUES MONTEIRO WANDERLEY
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09/08/2024 19:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/08/2024 19:26
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MANOEL HENRIQUES MONTEIRO WANDERLEY
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09/08/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS ALFREDO HERMANN em 06/08/2024
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07/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de MANOEL HENRIQUES MONTEIRO WANDERLEY em 06/08/2024
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05/08/2024 14:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALFREDO HERMANN
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24/07/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL HENRIQUES MONTEIRO WANDERLEY
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24/07/2024 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MANOEL HENRIQUES MONTEIRO WANDERLEY
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18/07/2024 19:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/07/2024 10:40
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de MANOEL HENRIQUES MONTEIRO WANDERLEY em 03/07/2024
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02/07/2024 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0044a proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da penhora dos aluguéis auferidos pelo Embargante com a locação do imóvel situado na ALMIRANTE SADOCK DE SÁ, 86 – apartamento 401 – IPANEMA RJ, aduzindo que não é parte no processo principal, sendo inconcebível a penhora de frutos do seu bem de família, que se destina inclusive ao pagamento de sua moradia.Alega o embargante que "é casado pelo regime de comunhão universal de bens com a VERA LUCIA DE SOUZA COELHO WANDERLEY , conforme se verifica da Certidão de Casamento acostada a presente (...) que a determinação de penhora no aluguel que recebe, proveniente de seu único imóvel, que já foi reconhecido como bem de família, afetará sua sobrevivência, inclusive conforme se demonstrará, inviabilizará o pagamento do aluguel de sua residência, visto que precisou alugar seu único imóvel para sobreviver, pois sua aposentadoria sequer permite o pagamento do condomínio do imóvel que possui.Conforme se verifica da decisão proferida no processo EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVIL, que foi autuado sob o número 0101679-60.2017.5.01.0045, onde constou como EMBARGANTE o ora Embargante – MANOEL HENRIQUES MONTEIRO WANDERLEY, restou reconhecida a condição de bem de família e a impenhorabilidade da penhora realizada sobre o bem situado na ALMIRANTE SADOCK DE SÁ, 86 – apartamento 401 – IPANEMA RJ.Face ao exposto, necessária e urgente a concessão da antecipação de tutela requerida, para suspensão da penhora determinada no aluguel do bem de família do Embargante, que sequer é parte no processo que culminou na determinação da penhora, sendo a constrição determinada em seu bem ilegal, sem respaldo legal e violará inclusive os direitos constitucionais do Embargante, inclusive no tocante a moradia" Aprecio. A concessão de tutela de urgência, na modalidade satisfativa (antecipada), é regulada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 300, estabelece: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Esta disposição acerca da análise do mérito da pretensão em sede de decisão proferida no curso do processo, traz à memória os antigos conceitos de plausibilidade fática e jurídica do direito a ser resguardado (fumus boni iuris) e do temor acentuado de prejuízo em se aguardar o provimento final da ação (periculum in mora).Considerando certidão de matrícula do imóvel (#id:f3a1199), verifico que o embargante é proprietário do imóvel, sobre o qual recaiu a penhora de aluguéis, juntamente com sua esposa Vera Lúcia de Souza Coelho Wanderley nos autos do processo principal PJE n.º 0001103-23.2010.5.01.0007. Entretanto, somente a Sra.
Vera Lúcia de Souza Coelho Wanderley é executada no processo n. 0001103-23.2010.5.01.0007 em razão da desconsideração da personalidade jurídica ocorrida em 16/05/2013 - fls. 86 dos autos do referido processo.Com efeito, por se encontrarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, e em observância ao disposto no §3º do art. 300 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido liminar requerido pelo embargante para determinar a redução da penhora do valor do aluguel do imóvel situado na ALMIRANTE SADOCK DE SÁ, 86 – apartamento 401 – IPANEMA RJ, para o percentual de 50%.Dê ciência ao embargante da presente decisão. A fim de dar prosseguimento ao feito:1. Certifique-se nos autos principais (ATOrd 0001103-23.2010.5.01.0007) acerca da oposição dos presentes Embargos de Terceiro, suspendendo-o até decisão final nestes autos.1.1.
Deverá ser expedido mandado nos autos do Processo Principal a fim de intimar o locatário da determinação contida nesta decisão, a fim de que proceda a retenção e depósito dos valores referentes a 50% do valor do aluguel do imóvel situado na ALMIRANTE SADOCK DE SÁ, 86 – apartamento 401 – IPANEMA RJ, até o limite do crédito autoral.2.
Após, cite-se o exequente/embargado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). Anotem-se os nomes dos procuradores do embargado constituídos nos autos do feito principal, intimando-os também para apresentar resposta no prazo acima indicado.3.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALFREDO HERMANN
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25/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL HENRIQUES MONTEIRO WANDERLEY
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25/06/2024 11:38
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MANOEL HENRIQUES MONTEIRO WANDERLEY
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20/06/2024 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2024 08:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/06/2024 12:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/06/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 08:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/06/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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