TRT1 - 0170500-35.1997.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc15dc2 proferida nos autos. Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oferecida pela executada CRISTINA CORREIA PINTO QUINZE DIAS (ID8416467), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe.
Manifestação do excepto conforme documento ID 2824098. É o relatório. Decide-se: A exceção de pré-executividade torna efetiva a possibilidade de manifestação do princípio do contraditório dentro do processo de execução, independentemente da garantia do juízo.
Por serem arguíveis, pela exceção de pré-executividade, inicialmente, matérias de ordem pública, que não demandem a produção de provas, consistindo, assim, em matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, não estando, por isso, sujeitas à preclusão, além de serem objeto da exceção pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, justifica-se a utilização desta medida no âmbito trabalhista. É evidente que existindo elementos convincentes quanto a atos abusivos e má-fé ou fato ensejador de nulidade absoluta, deve o julgador acolher a exceção.
No entanto, convém asseverar que a medida em comento somente deve ser utilizada e recebida nesta especializada em situações excepcionais, em função da natureza alimentar do crédito trabalhista.
In casu, a excipiente alega sustenta a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, equivalentes a um salário-mínimo, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção à pessoa idosa.
Todavia, a matéria já foi objeto de análise pelo E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em acórdão (ID 4c6c1cd) proferido nos presentes autos, que expressamente autorizou a tentativa de bloqueio judicial de valores existentes em contas poupança e salário dos executados, relativizando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de efetividade da execução.
O acórdão foi claro ao estabelecer que, diante da colisão entre o direito fundamental à subsistência do devedor e o direito do credor trabalhista de ver satisfeito crédito de igual natureza, deve prevalecer a ponderação que viabilize a satisfação do crédito, especialmente quando outros meios executórios se mostram infrutíferos.
Assim, estando a decisão colegiada em consonância com o art. 833, §2º, do CPC, e vinculando este Juízo no presente feito, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade absoluta.
Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, prosseguindo-se com os atos executórios na forma determinada pelo acórdão. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA CORREIA PINTO QUINZE DIAS - QUINZEMANIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CLAUDIO QUINZE DIAS FERREIRA -
12/06/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de QUINZEMANIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/05/2025
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19/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) QUINZEMANIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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16/05/2025 16:52
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO QUINZE DIAS FERREIRA
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16/05/2025 16:52
Não admitido o Recurso de Revista de CRISTINA CORREIA PINTO QUINZE DIAS
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16/05/2025 16:52
Não admitido o Recurso de Revista de QUINZEMANIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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08/04/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO QUINZE DIAS FERREIRA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRISTINA CORREIA PINTO QUINZE DIAS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de QUINZEMANIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADILSON GOMES LINS em 03/04/2025
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21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0170500-35.1997.5.01.0040 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: ADILSON GOMES LINS AGRAVADO: QUINZEMANIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, CRISTINA CORREIA PINTO QUINZE DIAS, CLAUDIO QUINZE DIAS FERREIRA MMM Tomar ciência da decisão de ID 4c6c1cd: "…por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para que deferir a tentativa de bloqueio judicial do valor em conta poupança e conta salário dos executados, passíveis de penhora, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator que integra este dispositivo para todos os fins." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON GOMES LINS -
20/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO QUINZE DIAS FERREIRA
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20/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA CORREIA PINTO QUINZE DIAS
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20/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) QUINZEMANIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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20/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON GOMES LINS
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14/03/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 20:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de ADILSON GOMES LINS - CPF: *54.***.*08-15 e provido
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 10:53
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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03/12/2024 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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02/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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