TRT1 - 0100844-16.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 23:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
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20/08/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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20/08/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE GONCALVES VIEIRA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/07/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 19:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 915e433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 03 de julho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alegam as partes, ora embargantes, que a sentença prolatada em 26/05/2025 merece ser esclarecida. Iniciando-se pela análise das questões apresentadas pela parte autora, verifica-se que como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) Não há que se falar em integração das parcelas deferidas no período da licença previdenciária já que não foram deferidas parcelas que tenham alterado o salário do autor. As parcelas deferidas (horas extras e intervalo intrajornada) não são devidas durante o período de afastamento.
Logo, não há que se falar em omissão já que o óbvio não precisa ser mencionado.
Se não foram deferidos pedidos não que se cogitar de sua integração. Quanto à conexão, ela existia apenas até a instrução, já que o Juízo entende que a instrução conjunta era conveniente.
A própria prolação de sentenças separadas já evidencia o entendimento do Juízo acerca do fim da conveniência do processamento conjunto. Não foi produzida prova pericial neste autos, logo, não há que se falar em necessidade de manifestação quanto aos honorários periciais. Passando à análise das questões apresentadas pela parte ré, afirma ela que há erro material quando da fixação do marco prescricional já que este deveria ser reconhecidos como 30/07/2019. Assiste razão a embargante quanto ao erro material ocorrido. Logo, conferindo efeito modificativo aos presentes embargos declaratórios, este Juízo altera o julgado para corrigir o erro material ocorrido e fixa o marco prescricional no dia 30/07/2019. A reclamada prossegue afirmando que há omissão quanto a apreciação de seu requerimento de observância do disposto da cláusula 31ª das Convenções Coletivas. Este Juízo entende que, em que pese os direitos originados de negociações coletivas prevaleçam em face dos direitos estabelecidos em normas heterônomas, esta supremacia só se dá se a norma autônoma for integralmente cumprida em todos os seus limites. No caso em tela a cláusula 31ª prevê a possibilidade da instituição bancária conceder intervalo de 30 minutos aos seus empregados que tenham jornada entre 4 e 6 horas nas hipóteses em que eles laborem em jornada extraordinária.
Porém, na cláusula 31ª estabelece que o empregador faça as alterações sistêmicas. Após análise das folhas de ponto da parte autora é possível verificar que o intervalo preestabelecido é igual a 15 minutos, ou seja, não há efetiva informação formal de concessão de 30 minutos, registrada no sistema. O labor extraordinário a que o autor era submetido era habitual e por isto a previsibilidade do intervalo de 30 minutos deveria estar registrada no sistema, como determinado pela cláusula 5ª da norma coletiva. Logo, uma vez que a cláusula normativa não era integralmente cumprida, o Juízo entende que ela não tem o condão de impedir a aplicação das normas legais que regulamentam o direito. Desta forma, o Juízo entende que não há o que ser alterado no julgado neste ponto. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE EM PARTE os embargos declaratórios apresentados pela parte ré e REJEITA aqueles apresentados pela parte autora, passando esta decisão a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GONCALVES VIEIRA -
03/07/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/07/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
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03/07/2025 16:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FELIPE GONCALVES VIEIRA
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03/07/2025 16:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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23/06/2025 18:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de FELIPE GONCALVES VIEIRA em 17/06/2025
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16/06/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
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06/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/06/2025 20:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56be8db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 26 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. FELIPE GONÇALVES VIEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foi ouvido o depoimento da autora e de quatro testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Inépcia da Inicial/Impugnação do Valor da Causa A reclamada inicia sua contestação arguindo a inépcia da inicial e impugnando o valor da causa afirmando que não há apresentação de planilha de liquidação dos pedidos, conforme estabelecido pela Lei 13467/2017. O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Interesse Processual de Agir – Equiparação Salarial Conforme dispõe o art. 485, VI do CPC, haverá carência de ação quando não concorrerem quaisquer das condições de ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Haverá falta de interesse processual quando a demanda carecer de utilidade, necessidade e adequação. O ajuizamento da presente ação é necessário, uma vez que as rés se contrapõem aos direitos que o autor alega ser detentor, logo, como é vedado o exercício arbitrário das próprias razões e a dissolução contenciosa de lides é monopólio da jurisdição do Estado, é necessária a interposição desta ação.
Há utilidade uma vez que o autor não possuía outra forma de ver o seu direito atendido.
Também é adequada, tendo em vista que a reclamação trabalhista é a ação própria para apreciação do mérito do direito alegado. Desta forma, rejeita-se a preliminar de carência de ação tendo em vista a existência de interesse processual de agir. Aplicação da Lei 13467/2017 O autor postula que as alterações normativas trazidas pela Lei 13467/17 não sejam aplicadas à lide ora posta em razão do contrato de trabalho já se encontrar em curso no momento em que teve início a vigência deste instituto normativo. As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada. Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicável à relação labora ora sub judice. Nestes termos encontra-se a decisão com efeito vinculante prolatada pelo TST no IncJulgRREmbREp-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Prescrição Total e Quinquenal Em prejudicial de mérito a ré argui a prescrição total em relação aos pedido sde pagamento de gratificação CCT/77 e de gratificação semestral afirmando que a lesão alegada aconteceu há mais de 5 anos.
Afirma que este direito encontra-se estabelecido em norma autônoma e por isto a prescrição aplicável é a total. A prescrição total é aplicada para os direitos previstos em normas coletivas, logo autônomas, ou naquelas em que as partes se auto obrigam, exemplo delas é o ato regulamenta da empresa, como também é aplicada àqueles direitos que ao serem burlados, o são por ato único do empregador ou do empregado. Neste litígio a infração ao direito alegada pelo autor não se trata de ato único, pois se renova todos os meses quando do pagamento a menor dos salários, direito que está previsto no art. 7º, IV CRFB/88, logo, previsto em lei. Por esta razão, não há que se aplicar prescrição total para esse direito, mas sim o marco prescricional fixado para as demais parcelas. Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 10/06/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Diferenças Salariais – Inobservância de Critérios Enquadramento e de Reajustes Salariais por Mérito – Norma Interna – RP-52 Julga-se improcedente o pedido já que a ré não mantém plano de cargos e salários.
A circular normativa invocada não estabele previsão de periodicidade para evoluções por mérito ou promoções, tampouco obriga a ré a realizar promoções decorrentes das avaliações semestrais. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Da análise do conteúdo da Circular Normativa Permanente RP-52 é possível inferir que a referida norma interna estabeleceu apenas recomendações a serem observadas pelos gestores da instituição financeira em relação aos seus empregados, para efeitos de ajuste remuneratório no momento da contratação e no decorrer da evolução funcional, conforme critérios de conveniência.
Inexistente no referido normativos previsão de periodicidade das evoluções por mérito (sem alteração de cargo) ou promoções (quando há mudança de cargo), tampouco obrigatoriedade de ascensão daqueles empregados submetidos a processos de avaliação, aspectos que se distanciam de um efetivo plano de cargos e salários, o qual possui requisitos legais específicos.
Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000799-18.2022.5.06.0313, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/10/2023) (TRT-6 - ROT: 00007991820225060313, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma) ITAÚ UNIBANCO.
CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários.
Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência.
Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção.
A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. (TRT-3 - ROT: 00112931220215030037 MG 0011293-12.2021.5.03.0037, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.) CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
ITAÚ UNIBANCO.
A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários .
Segundo previsto em seu item 3.1, tratou apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência.
Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção.
A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório . É dizer, não se criou direito subjetivo à promoção - a decisão de promoção do empregado é discricionária do gestor.
Até mesmo as avaliações são facultativas, conforme os termos da RP-52.
Nesse contexto, não há como determinar a progressão funcional da reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, uma vez que, vale repisar, os aumentos salariais não são automáticos.
Recurso da reclamante a que se nega provimento nesse tema . (TRT-2 - ROT: 10015370520225020085, Relator.: LIBIA DA GRACA PIRES, 11ª Turma) Horas Extras e Nulidade do Acordo de Compensação de Jornada A parte autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que: (1) trabalhavadas 9:30hs às 17hs com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e (2) que além desse horário, nos 5 primeiros e nos 5 últimos dias do mês a jornada era das 8:45hs às 17hs, também com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que não recebia o correto pagamento pelo labor extraordinário prestado e por isto postula que a ré seja condenada a remunerar as horas extras trabalhadas. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não trabalhava habitualmente na jornada estendida apontada na inicial, que os controles de frequência eram fielmente consignados e que as eventuais horas extras executadas eram corretamente remuneradas ou compensadas. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito recaem sobre a parte ré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documento que obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte que por dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existência ou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se a autora afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ela é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ela o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. A tese esposada pela parte autora restou corroborada pelo depoimento das testemunhas Shaylon, Suellem e Suely já que elas confirmaram tanto a inidoneidade dos controles de frequência quanto o trabalho em jornada extraordinária. Essa confirmação não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Luiz Fernando já que ele afirmou que não presenciava o início e o fim da jornada do autor.
Ele declarou que a jornada que declinou em depoimento era a contratual e não aquela efetivamente trabalhada pelo autor. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que a parte autora logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária e com usufruto irregular do intervalo intrajornada, já que todos confirmaram que ele usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada. Entende este Juízo ser perfeitamente válido e admitido pelo ordenamento jurídico trabalhista que as partes ajustem de forma verbal uma acordo de compensação de jornada, desde que dentro do módulo mensal, eis que o próprio contrato de trabalho pode ser celebrado desta forma, conforme art. 443 da CLT. A jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 85 da CLT repudia o ajuste tácito para compensação de jornada, não havendo qualquer ilegalidade nas as hipóteses em que este ajuste seja verbal. Contudo, todas as vezes em que o empregado é submetido a labor habitual em jornada extraordinária, evidencia-se o descumprimento do acordo de compensação de jornada e com isso a nulidade da escala estabelecida. No mesmo sentido encontra-se o entendimento jurisprudêncial majoritário do TST, conforme jurisprudência que a seguir. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS.
HORAS EXTRAS.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS .
INVALIDADE. 1.
Não há mais controvérsia nesta Corte acerca da possibilidade de celebração de acordo de compensação de jornada, prevendo o regime 12x36, consoante entendimento sedimentado na Súmula 444 do TST. 2 .
Não obstante, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a extrapolação habitual da jornada prevista no regime de trabalho 12x36 horas, como ficou evidenciado no caso concreto, descaracteriza o referido regime.
Precedentes.
Agravo não provido. (TST - Ag: 112649320185030092, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Desta forma, reconhece-se a nulidade do acordo de compensação de jornada em relação ao reclamante. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que a autora trabalhava das 9:45hs às 17hs com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira e que nos 5 primeiros e 5 últimos dias do mês se ativava das 8:45hs às 17hs, também com 30 minutos de intervalo intrajornada. Entende este Juízo que o fato do sábado para o bancário ser dia útil não trabalhado não importa dizer que este dia deve ser ignorado para efeito de cálculo de horas extras, visto que o art. 224 da CLT é claro ao estabelecer que a jornada do bancário é de 6 óu 8 horas diárias, conforme a natureza das atividades por ele desempenhadas, logo, será considerado labor extraordinário aquele prestado além das horas diárias fixadas. Quanto ao divisor, o entendimento deste Juízo se coaduna com a recente decisão da SDI-I do TST ao apreciar incidente de recursos repetitivos de número IRR 849-83.2013.5.01.0138. No mesmo sentido encontra-se a decisão proferida pelo Egrégio TST que ao decidir o IRR-849-83.2013.5.02.0138 firmou tese vinculante neste sentido (Tema 03). Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Do total devido deverão ser deduzidos os valores comprovadamente recebidos sob os mesmos títulos (OJ 415 SDI-I). Intervalo Intrajornada Conforme o mesmo fundamento supramencionado, verifica-se que a par autora não usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Logo, o Juízo considera que o intervalo era concedido apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação, no importe de 30 minutos acrescida da multa de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Equiparação Salarial O autor postula o reconhecimento do direito à equiparação salarial, bem como postula o pagamento de diferenças salariais afirmando que exercia função idêntica àquela executada pela Sra.
Izabelly Cyria Natlin Clemence Silva. Necessário se faz ressaltar que não existe, de forma genérica, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivo legal que obrigue o empregador que promove seu empregado a majorar o salário deste. A exceção a esta regra encontra-se em dispositivos legais e em princípios de direito cuja intenção é evitar o tratamento diferenciado entre empregados que estejam em condições idênticas. O direito à equiparação salarial encontra-se regulamentado no art. 461 da CLT.
O mencionado dispositivo legal proíbe que o empregador remunere de forma diferenciada empregados que exerçam funções idênticas na empresa. Para que haja a obrigação de pagamento de salários iguais a dois empregados, nos termos do artigo 461 da CLT, ou seja, para que seja possível a caracterização de equiparação salarial necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: haja identidade de função entre paradigma e paragonado; mesma produtividade e mesma perfeição técnica no labor de ambos; que os empregados em comparação tenham mesmo empregador; trabalhem na mesma localidade; que ambos tenha trabalhado simultaneamente na mesma função; que não exista diferença de tempo de serviços na função entre ambos superior a 2 anos; que ambos estejam submetidos a mesmo regime jurídico; que inexista quadro de carreira homologado perante o órgão competente. Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, editado em setembro de 2002, preceitua que, “Por identidade funcional entende-se a circunstância de os trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes e prática de atos materiais concretos”. Há que se ressaltar, ainda, que em que pese a reunião de todos esses requisitos, não será devida a equiparação salarial se a diferença entre paradigma e paragonado se der por questão personalíssima, que aquele detenha. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 127 do TST. Ao prestar depoimento pessoal o autor declarou a paradigma exercia a função de genente Uniclass e que ela possuia carteira de clientes próprios, pelos quais ela era responsável e que ele (reclamante) não possuia essa responsabilidade. Desta forma, resta confessada a inexistência de um dos requisitos necessário à configuração do direito à equiparação salarial, qual seja, o trabalho nas mesmas condições e com mesma responsabilidade. Logo, julgam-se improcedente o pedido de reconhecimento da equiparação salarial. Acúmulo de Função O autor postula o pagamento de diferenças salariais alegando além de suas funções de caixa/agente de negócios, acumulava as funções de supervisor operacional/líder de tesouraria, sem, contudo, receber a correspondente remuneração por este serviço. Restou demonstrado, tanto por meio do depoimento do autor quanto por meio do depoimento da testemunha Sullen, que o reclamante não acumulava as funções de supervisor de tesouraria.
Esta função correspondia a outro empregado e que o reclamante apenas a substituía em suas faltas e ausências ao trabalho, sem que tivesse a mesma responsabilidade. Verifica-se, desta forma, que apesar da reclamante executar algumas tarefas realizadas pelo supervisor de tesouraria, ele não as exercia com a mesma autonomia, poderes e exercitando as mesmas responsabilidades atribuídas e exigidas do cargo pretendido. O reclamante era caixa e estava subordinado ao líder da tesouraria, logo, é razoável entender que ele realizasse algumas tarefas próprias à estas funções de forma delegada ou em auxílio à teroureira.
Essa atuação é própria à sua função e não constitui acúmulo. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Diferenças Salariais – Comissão sobre Vendas O autor postula o pagamento de comissões alegando além de suas funções era obrigado a vender serviços, produtos e papéis da reclamada e de suas coligadas, sem, contudo, remunerá-la por este serviço. A reclamada impugna a pretensão autoral declarando que a autora não vendia os produtos, apenas os oferecia a seus clientes e que dela não era exigido esse serviço. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Entende-se, desta forma, que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os empregados bancários exerçam, concomitantemente a sua função, a promoção, oferta e até mesmo venda de produtos do banco, sem que isto demande remuneração superior. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. No mesmo sentido decidiu o TST com efeito vinculante ao apreciar o recurso TST-RR-0000401-44.2023.5.22.0005, por meio do qual firmou a seguinte tese: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.” (Tema 56). Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Integração das Parcelas Trilha, Agir, Gera Mensal O autor afirma que a ré realizava pagamento um prêmio denominado TRILHA/AGIR, GERA E PR afirma que em que pese este pagamento estivesse relacionado ao atingimento de metas, percebia tais valores mensalmente.
Afirma que esta parcela era paga em razão do seu trabalho (já que o atingimento de metas dependia do seu trabalho) e era percebida mensalmente, logo, possui natureza salarial. Sob o mesmo fundamento afirma que a ré realizava o pagamento de um prêmio denominado PR relacionado também ao atingimento de metas. Com base neste fundamento o reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial das parcelas supramencionadas, bem como postula o pagamento de diferenças trabalhistas e rescisórias decorrente da integração desta parcela em suas bases de cálculo. O reclamado negou o direito à integração, alegando que o Agir Mensal se refere ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas.
Já a “Participação nos Resultados” era prevista em programa próprio para distribuição dos lucros e resultados, o Agir Semestral. Conforme leciona o mestre Maurício Godinho Delgado, “os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa”. No mesmo sentido encontram-se os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, o qual leciona que: “Os prêmios, tal como as gratificações, constituem um suplemento à remuneração do empregado, destinado a recompensá-lo pela eficiência na prestação dos serviços.”... “desde que concedido com os característicos que configuram sua verdadeira natureza jurídica, o prêmio não deve ser conceituado como salário”. “Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagos sob o falso título de prêmio correspondem, realmente, à contraprestação de serviços pelo empregado, atinente à relação de empregado, deverão ser conceituados como salário”. É possível concluir, a partir da doutrina supra, que o prêmio somente será considerado como parcela não integrante do salário quando pago em razão de uma conduta implementada pelo empregado ou pelos empregados reputadas relevantes pelo empregador. Ainda que o recebimento do prêmio seja habitual, se o pagamento estava condicionado ao atingimento de uma meta definida pelo empregador, não pode ser considerado como salário. Desta forma, como o autor já reconhece em sua inicial que tanto o Trilha/Agir quanto o PR eram um prêmios pagos em razão do atingimento de metas, verifica-se que os valores pagos sob estas denominações efetivamente continham a natureza jurídica de prêmios, logo, não se integram ao salário dos empregados. Em razão do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias em razão da integração destas parcelas no salário do autor. Gratificação CCT/77 O autor afirma que a ré, por meio de norma autônoma, estabeleceu em 1977 uma gratificação e realizava o pagamento aos empregados.
Alega que esta gratificação era paga em 1986.
Afirma que ele nunca recebeu esta parcela e postula o pagamento invocando tratamento isonômico. A reclamada defende-se alegando que a norma que estabeleceu o direito foi firmada na década de 1970 e que ela já não se encontrava em vigor quando o reclamante foi admitido. Para a apreciação desta pretensão autoral necessárias se fazem algumas considerações. São fontes de direitos dos empregados a lei, o contrato, o costume, o regulamento interno, o quadro de carreira instituídos pela sua empregadora, bem como quaisquer normas da expedidas pela empregadora, ainda que unilaterias. As normas da empresa no que tange aos direitos trabalhistas aderem ao contrato de trabalho dos empregados de forma definitiva, só sendo alteradas por normas mais benéficas a estes.
A alteração de norma interna ou de quadro de carreira da empresa excluindo ou modificando in pejus direitos previstos anteriormente só terão aplicabilidade para os empregados contratados após a alteração, sob pena de ser caracterizada a alteração in pejus do contrato de trabalho, vedado pelo ordenamento jurídico trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A ciência ou até mesmo a anuência do empregado à alteração de norma interna que lhe seja prejudicial não tem qualquer efeito quanto a inaplicabilidade na norma mais benéfica, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da aplicação ao empregado da norma mais benéfica. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência majoritária consubstanciada nas Súmulas 51 e 288 do TST. Necessário termos em mente, ainda, que os direitos instituídos pelo empregador em norma autônoma, por não decorrerem de imposição legal, somente são devidos nos termos, critérios, limites e requisitos estabelecidos pelo empregador, já que pensar o contrário seria criar um direito e impô-lo ao empregador sem previsão legal, o que encontra-se vedado pelo art. 5º, II da CRFB/88. Importante ainda destacarmos, mais uma vez, que por isonomia entende-se: “tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais”. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015 cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito postulado, competindo ao reclamado comprovar os fatos modificativo, extintivos ou impeditivos do direito por ele alegados. Este também é o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 6 do TST, cuja aplicação analógica se impõe a lide ora em tela. Não basta para fundamentar e/ou comprovar o direito a isonomia que a autora informe nomes de empregados da ré que percebam o direito por ela invocado, já que as condições personalíssimas não são estendidas aos comparados, seja em pedidos de equiparação, seja em pedidos de reconhecimento de isonomia. Este também é o ensinamento de Alice Monteiro de Barros: “Presentes os pressupostos previstos no art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma (Enunciado 120 do TST).
Se, entretanto, as vantagens pessoais forem decorrência de situação peculiar, como incorporação de horas extras, por exemplo, ainda que obtida mediante decisão judicial, não se autoriza a equiparação salarial, salvo se a verba foi estendida a todos os empregados independentemente de preencherem condição inicial. “(in BARROS, Maria Alice de.
Curso de Direito do Trabalho. 1ª ed.São Paulo: LTr, 2005, pág. 792) Há que se demonstrar o trabalho em condições efetivamente iguais com identidade de atividade, responsabilidade, hierarquia, tempo na função e condições personalíssimas idênticas, o que não restou comprovado no caso em tela. Desta forma, não procede a pretensão autoral de igualdade de direitos em razão de isonomia especialmente pelo fato de que já havia transcorrido mais de 30 anos da instituição desta norma quando o autor foi contratado. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento da gratificação CCT/77. Diferenças de PR Julga-se improcedente o pedido eis que não restou comprovada a efetiva existência de pagamento a menor da parcela PR. Pagamento da PLR O autor afirma que a ré realizava o pagamento da parcela denominada PR correspondente aos resultados das metas coletivas atingidas, contudo, não realizava o pagamento da PLR imposta em acordo coletivo específico. Com base neste fundamento postula que a ré seja condenada a pagar as PLR relativas a todo o período não prescrito. A ré defende-se afirmando que a PR era paga ao autor com o mesmo fundamento e bases legais que a PLR, alega que tais parcelas tem natureza jurídica idêntica e que por isto o autor já recebia verbas correspondentes à participação nos lucros e resultados.
Afirma que a PR está relacionada ao atingimento de metas e resultados da agência e que o recebimento corresponde à participação nos lucros e resultados e que os valores pagos superam aqueles definidos na norma coletiva. O direito ao recebimento de participação nos lucros não advém de imposição legal, mas sim de obrigação autônoma das empresas, conforme previsão constitucional constante do art. 7º, XI da CRFB/88. O que a Lei 10101/00 impôs foi a obrigação de que as empresas tratassem do tema em norma coletiva, porém não estipulou o pagamento de tal parcela como penalidade para o descumprimento da obrigação de regulamentá-la. A Lei 10101/00, no parágrafo 3º do art. 3º assim estabelece: Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1o (...) § 2o (...) § 3o Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. A norma coletiva que regulamenta a Participação nos Lucros e Resultados para os bancários estabelece na alínea a.1 da cláusula 1ª que no pagamento da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos a este título em razão de planos próprios. Em sendo direito previsto em auto regulamentação, legítima é a criação de critérios a serem preenchidos pelos empregados para recebimento do direito. No caso em tela verifica-se que: (1) há previsão legal autorizando o empregador a instituir plano próprio de participação nos lucros e resultados; (2) a norma coletiva que regulamentou o direito para toda a categoria autorizou a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, ou seja, sob a mesma natureza e fundamento e (3) a ré comprova que possuia plano próprio de participação e o reclamante admite que recebeu os valores. Logo, como não restou comprovado o pagamento a menor ou a existência de diferenças devidas, julga-se improcedente o pedido ora tratado. Integração da PR e PLR A autora postula o pagamento da diferença da PR em virtude de supressão ou recebimento em valor inferior. A ré defende-se afirmando que estas parcelas eram pagas à autora com o mesmo fundamento e bases legais que a PLR, alega que tais parcelas tem natureza jurídica idêntica e que por isto a autora não é credora da diferença postulada, eis que sempre recebeu a parcela mais vantajosa. O direito ao recebimento de participação nos lucros não advém de imposição legal, mas sim de obrigação autônoma das empresas, conforme previsão constitucional constante do art. 7º, XI da CRFB/88. O que a Lei 10101/00 impôs foi a obrigação de que as empresas tratassem do tema em norma coletiva, porém não estipulou o pagamento de tal parcela como penalidade para o descumprimento da obrigação de regulamentá-la. A Lei 10101/00, no parágrafo 3º do art. 3º assim estabelece: Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1o (...) § 2o (...) § 3o Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. A norma coletiva que regulamenta a Participação nos Lucros e Resultados para os bancários estabelece na alínea a.1 da cláusula 1ª que no pagamento da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos a este tíuto em razão de planos próprios. Em sendo direito previsto em auto regulamentação, legítima é a criação de critérios a serem preenchidos pelos empregados para recebimento do direito. No caso em tela verifica-se que: (1) há previsão legal autorizando o empregador a instituir plano próprio de participação nos lucros e resultados; (2) a norma coletiva que regulamentou o direito para toda a categoria autorizou a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, ou seja, sob a mesma natureza e fundamento e (3) a ré comprova que possuía plano próprio de participação (PR) e a reclamante admite que recebeu os valores. Considerando-se que a reclamante reconheceu em depoimento pessoal que sempre recebeu esta parcela com valor que lhe fosse mais vantajoso, julga-se improcedente o pedido. Tendo em vista que a PLR, assim como a PR são parcelas que não tem natureza jurídica salarial, mas sim indenizatória, julga-se improcedente o pedido de pagamento de integração destas parcelas na base de cálculos dos demais direitos trabalhistas e rescisórios devidos e pagos à reclamante. Fracionamento das Férias – Pagamento em Dobro O autor afirma que era impedido de usufruir 30 dias de férias corridos, sendo obridada a usufruídas de forma fracionada. Com base neste fundamento postula o pagamento em dobro das férias afirmando que era impedido de usufruir o direito de forma ampla e livre. A ré negou o fato constitutivo do direito afirmando que o autor era autorizado a usufruir integralmente os 30 dias de férias quando queria e que quando houve fracionamento ou percepção de abono pecuniário isto ocorreu por sua livre vontade. Nos termos do art. 136 da CLT, a época da concessão das férias será aquela que melhor consulte os interesses do empregador.
Por isto, entende este Juízo que o fracionamento das férias não é ilegal, desde que cada um dos períodos não seja inferior a 10 dias. No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência: FÉRIAS FRACIONADAS.
PARCELAMENTO REGULAR.
Não há irregularidade na concessão de férias fracionadas quando respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e há previsão nas normas coletivas da categoria. (TRT-1 - RO: 01001022320165010032 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/08/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 27/09/2017) FÉRIAS FRACIONADAS.
A concessão de férias em dois períodos, desde que não sejam inferiores a 10 dias, não viola o diploma consolidado, de acordo com a interpretação dada pela jurisprudência ao referido artigo consubstanciada na Súmula n. 77 deste Tribunal. (TRT-4 - RO: 00212963820155040383, Data de Julgamento: 28/05/2018, 5ª Turma) Em razão de todo o exposto, que o fracionamento das férias não é ilegal, julga-se improcedente o pedido. Danos Morais – Cobrança Excessiva de Metas O autor postula o pagamento de indenização por danos morais afirmando que era severamente cobrado quanto ao cumprimento de metas, inclusive com ameaças de perda da função. Este Juízo entende que a atitude da reclamada apontada pelo autor não importa em ato injusto ou ilegal que possa dar ensejo à lesão da honra, boa-fama ou moral do autor. Por força do art. 2º da CLT, ao empregador é dado o poder de dirigir e fiscalizar a prestação de serviços do seu empregado, podendo, inclusive, puni-lo quando for verificada a prática de alguma falta trabalhista. Entre os direitos conferidos ao empregador por meio do poder de direção da prestação de serviços, esta a possibilidade de verificação da produção e imposição de metas ou cotas de serviços.
Isto porque, como ao empregador é acometida a assunção do risco do negócio, a ele é dado o direito de exigir de seus empregados uma eficiente prestação de serviços. O fato de o empregador cobrar o cumprimento de metas por parte de seus empregados, inclusive na frente dos colegas, ou de elaborar listas apontado a produtividade de cada empregado e fazer com que esta circule entre eles também não é ato que possa ser considerado como atentatório à moral do trabalhador.
Ao contrário, esta prática importa em lisura na administração da empresa e na avaliação das metas de produção, pois ao empregado é dado o direito de conhecer a produção dos seus colegas e com isto saber se está sendo submetido à rigor excessivo ou a lhe está sendo exigida produtividade superior. No caso em tela o autor confessou que costumava atingir as metas com destaque.
Esse fato também foi confirmado pelo depoimento da testemunha Suellen, a qual declarou que o autor era altamente produtivo. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência majoritária deste nosso Egrégio TRT, o qual editou a Súmula Jurisprudencial 42 que assim estabelece: “COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Em razão de todo o exposto, entende, este Juízo, que os atos tratados atos praticados pela reclamada não atentam contra a moral do reclamante, logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão deste fundamento. Danos Morais – Condições Degradantes de Trabalho O autor postula o pagamento de indenização por danos morais afirmando que foi obrigado a trabalhar em condições degradantes no período em que a agência não estava munida de ar condicionado e que havia infestação de baratas. Por meio dos depoimentos das testemunhas restou confirmado que durante um período a agência ficou sem ar condicionado, mas que havia ventiladores e que foi um curto período.
Restou confirmado, ainda, que durante um período de 7 dias aproximadamente a agência ficou sem água por problema na caixa d’água, mas a ré resolveu o problema. Restou confirmado, ainda, que a ré sempre promovia dedetização na agência, ou seja, ela sempre tomava as providências necessárias a resolução do problema. Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Na hipótese ora tratada não identifica o Juízo nenhuma conduta injusta da ré que tenha gerado lesão a honra do empregado. O problema com a caixa d’água e com a infestação de insetos não foi provocado pela ré e foi solucionado assim que que possível.
Não há qualquer determinação legal que imponha a existência de ar condicionado no local de trabalho.
A testemunha confirmou que havia ventiladores. O Rio de Janeiro é um Estado com temperaturas altas.
Sentir calor é uma condição que está foram da esfera de controle da ré.
Ela agiu para diminuir os efeito desse calor e forneceu ventiladores durante o período em que o ar condicionado não estava funcionando. Não há como se afirmar que a ré agiu de forma comissiva ou omissiva que pudesse gerar dano há honra do empregado em razão do fundamento ora tratado. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão desses fundamentos. Danos Morais – Exposição ao Contágio de Covid-19 Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão do autor ter contraído Covid, eis que esta doença foi disseminada no país afetado pela pandemia.
Não há como se garantir que a ré tenha contraído esta doença enquanto trabalhava e/ou no local de trabalho. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstan -
28/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
28/05/2025 16:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
28/05/2025 16:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
27/05/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/05/2025 20:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 12:50
Audiência de instrução realizada (12/05/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/05/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE GONCALVES VIEIRA em 03/04/2025
-
26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100844-16.2024.5.01.0243 : FELIPE GONCALVES VIEIRA : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): ITAU UNIBANCO S.A. NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 12/05/2025 10:40 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Devem as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Na ausência de rol de testemunhas, este juízo informa que a audiência não será adiada por ausência das testemunhas. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
25/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
25/03/2025 10:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 10:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/03/2025 10:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 10:51
Audiência de instrução designada (12/05/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/03/2025 10:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 11:01
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100622-48.2024.5.01.0243
-
24/10/2024 11:00
Encerrada a conclusão
-
18/10/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/10/2024 19:08
Juntada a petição de Réplica
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE GONCALVES VIEIRA em 01/10/2024
-
13/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
09/09/2024 23:14
Juntada a petição de Contestação
-
23/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de FELIPE GONCALVES VIEIRA em 22/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
17/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de FELIPE GONCALVES VIEIRA em 16/08/2024
-
16/08/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/08/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:18
Audiência una por videoconferência cancelada (22/10/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/08/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/08/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/08/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
08/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
07/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 08:06
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/08/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/07/2024 14:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
31/07/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/07/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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