TRT1 - 0100367-16.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
29/08/2025 09:20
Iniciada a execução
-
29/08/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 28/08/2025
-
13/08/2025 13:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39cf6a9 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:0565401 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 9.069,54, sendo R$ 8.083,62 líquido ao autor, R$ 341,74 de contribuições sociais sobre salários devidos, R$ 404,18 de honorários ao patrono do autor e R$ 240,00 de custas judiciais. Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA -
11/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
-
11/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA SILVA
-
11/08/2025 11:36
Homologada a liquidação
-
11/08/2025 06:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
08/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 07/08/2025
-
31/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
31/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
-
29/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA SILVA
-
29/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
29/07/2025 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA SILVA
-
29/07/2025 09:54
Iniciada a liquidação
-
29/07/2025 09:54
Transitado em julgado em 02/07/2025
-
29/07/2025 09:53
Encerrada a conclusão
-
28/07/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
16/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
-
15/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA SILVA
-
15/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
-
09/07/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 02/07/2025
-
17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab0bba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Determino que a Secretaria promova a retificação da autuação eletrônica no PJe, com a exclusão do Município do Rio de Janeiro (2º reclamado), na forma indicada no despacho de id. 2a1be68.
Por se tratar de medida de regularização processual, a providência deverá ser cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA em face de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA, para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) indenização prevista no artigo 479 da CLT, no importe equivalente a 50% do salário relativo ao período compreendido entre 08.02.2025 e 20.02.2025; b) saldo salarial de 07.01.2025 até 07.02.2025; c) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao único período aquisitivo do contrato; e d) 1/12 da gratificação natalina proporcional de 2025; - recolhimento dos depósitos do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos, a Secretaria promoverá a expedição de alvará para disponibilização dos valores respectivos à reclamante; - pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT; - pagamento de indenização do vale-transporte, durante todo o contrato, no importe total já apurado de R$560,70; - pagamento de auxílio-alimentação, durante todo o contrato, no importe mensal de R$660,00.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução dos valores eventualmente depositados na conta vinculada, desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 7 desta sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na fase de liquidação do julgado.
Determino, ainda, a dedução da quantia correspondente a 1% do valor de cada salário, na forma indicada no capítulo 9 desta sentença.
Determino que a reclamada promova: a) a anotação da baixa na CTPS da autora, passando a constar a data de 07.02.2025; b) a retificação da função registrada na CTPS, para que passe a constar o cargo de "auxiliar administrativa"; e c) a retificação do salário mensal na CTPS, para que passe a constar o valor de R$2.547,23.
Por se tratar de CTPS digital (id. 63bc993), a reclamada deverá realizar as anotações indicadas pela via eletrônica.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para tal finalidade, sob pena de multa de R$1.000,00.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação das astreintes fixadas.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Custas pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$12.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DA SILVA -
16/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
-
16/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA SILVA
-
16/06/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
16/06/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CRISTINA DA SILVA
-
16/06/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA DA SILVA
-
05/06/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
04/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
04/06/2025 17:00
Convertido o julgamento em diligência
-
04/06/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
04/06/2025 13:35
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 30/04/2025
-
29/04/2025 04:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/04/2025 04:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
-
14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
12/04/2025 20:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA SILVA
-
12/04/2025 12:55
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
-
12/04/2025 12:45
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2025 12:45
Audiência una por videoconferência cancelada (28/05/2025 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
02/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA SILVA
-
02/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
02/04/2025 09:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
01/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA SILVA
-
31/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
31/03/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100367-16.2025.5.01.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
27/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2025 20:21
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
-
26/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 20:20
Expedido(a) notificação a(o) ANA CRISTINA DA SILVA
-
26/03/2025 20:20
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 20:20
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
-
26/03/2025 20:17
Audiência una por videoconferência designada (28/05/2025 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 10:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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